Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014 - Página 1123

  1. Página inicial  > 
« 1123 »
TJSP 01/09/2014 - Pág. 1123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1723

1123

DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP)
Processo 0011908-75.2012.8.26.0344 (344.01.2012.011908) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Recovery do Brasil Npli Fundo de Investo Em Direitos Creditórios Não Padronizmultisetorial - Jefferson Ricardo Gabriel Proc. Nº 786/12 Vistos. Fls. 198/199. A petição não se fez acompanhar da guia nela referida. Venha pois o recolhimento. Após,
proceda-se a pesquisa requerida. Int. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), ANDERSON SEIJI KUDO
(OAB 301244/SP), RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP)
Processo 0012249-04.2012.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Oswaldo Passos de Andrade Filho - Bento Sampaio
Vidal de Andrade - Vistos. Considerando que a execução deve ter processamento de forma menos gravosa à parte devedora,
e a aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R, do CPC), ACOLHO
o pedido de parcelamento da obrigação, na forma do artigo 745-A do Código de Processo Civil, pois o devedor extrajudicial
não pode ter mais benefícios que o devedor de título judicial. Fica afastada, assim, a multa de 10% prevista no artigo 475-J do
mesmo estatuto processual, tendo em vista que o executado fez o pedido dentro do prazo legal. Nesse sentido: “PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO
DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO
ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA
OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458
E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC não foi configurada, uma vez que o
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos,
sendo certo que o magistrado não está impelido a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, se os fundamentos
utilizados foram suficientes para embasar a decisão. 2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é
o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC
expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo
que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título
judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento
da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J,
caput, do CPC. 3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo,
desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar
atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar
imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença,
haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo
devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A. 4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da
obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento
(art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez
configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo
prosseguir a execução pelo valor remanescente. 5. No caso sob exame, a despeito da manifestação de recusa do recorrente
(fl. 219), o Juízo deferiu o pedido de parcelamento ante a sua tempestividade e a efetuação do depósito de 30%, inclusive
consignando o adimplemento total da dívida (fl. 267), ressoando inequívoco o descabimento da multa pleiteada. 6. A Corte
Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855/SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de
sentença, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários
advocatícios, uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado. No caso concreto,
porém, conquanto tenha-se caracterizado o cumprimento espontâneo da dívida, o Tribunal condenou a recorrida ao pagamento
de honorários advocatícios, o que, em face de recurso exclusivo do exequente, não pode ser afastado sob pena de reformatio in
pejus. 7. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.272 - RJ (2010/0039413-9) (f) - RELATOR : MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO - RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA GUINLE - ADVOGADO: FLÁVIO DALE E
OUTRO(S) - RECORRIDO : BICA DA PEDRA LTDA - ADVOGADO : LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE E OUTRO(S)”. Venham,
pois, os depósitos das parcelas pela devedora, na forma proposta, sob pena de sujeitar-se a incidência da multa supra referida
sobre o saldo devedor remanescente e ao regular prosseguimento da execução. Autorizo o levantamento do depósito pela
parte credora, expedindo-se guia para tanto, inclusive das parcelas futuras, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV:
BENTO SAMPAIO VIDAL DE ANDRADE (OAB 69794/SP), EVANDRO ANDRUCCIOLI FELIX (OAB 158207/SP)
Processo 0012413-81.2003.8.26.0344 (344.01.2003.012413) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Textil J Serrano
Ltda - Julio Cesar de Oliveira Marilia Me - - Júlio Cesar de Oliveira - Vistos. Fls. 623/624: expedir carta precatória nos moldes
pretendidos, devendo a exequente providenciar sua retirada e distribuição, comprovando-se a distribuição no prazo de trinta dias.
Int. (carta precatória expedida) - ADV: JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), WANDER DE PAULA ROCHA
JUNIOR (OAB 107974/SP), LUCIANA DOMINGUES BRANCO (OAB 213835/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB
257708/SP), RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP), CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP)
Processo 0013313-54.2009.8.26.0344 (344.01.2009.013313) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Hélio
José Amorozinho Fiamengui - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de conceder ao autor HÉLIO JOSÉ AMOROZINHO FIAMENGUI
o benefício de auxilio doença acidentário, no percentual de 91% do salário-de-benefício, a partir de 16.1.2009, acrescido de
abono anual, com abatimento dos valores pagos a esse título após essa data, até que haja reabilitação do autor promovida pelo
réu, observando-se que ele perdeu a mobilidade do tornozelo do pé direito. Em consequência, CONDENO o réu INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao pagamento dos benefícios em atraso, sobre os quais incidirão juros moratórios e correção
monetária na forma do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir do vencimento de cada parcela.” Sucumbente, condeno o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença
(Súmula nº 111 do STJ). Observo que a autarquia-ré é isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto nas
Leis Estaduais nº 4.592/85 e nº 11.608/03. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal para
reexame necessário. Em cumprimento ao Comunicado CGJ nº 912/07: 1. Número do processo: 0013313-54.2009.8.26.0344 e nº
de Ordem 939/2009 2. Nome do segurado: Hélio José Amorozinho Fiamengui 3. Benefício concedido: auxílio doença acidentário
4. NB: 531.173.113-0 5. RMI: 91% do salário-de-benefício (o art. 61 da Lei 8.213/91). 6.D.I.B.: 16.1.2009 P.R I. e C. - ADV:
PEDRO FURIAN ZORZETTO (OAB 230009/SP), REGINALDO RAMOS MOREIRA (OAB 142831/SP), MARCELO RODRIGUES
DA SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 0014547-95.2014.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0048393-85.2012.8.26.0405 - 3ª Vara Cível) Banco Santander Brasil SA - Salvatran Ltda Me - F. 1057/14 - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo