TJSP 01/09/2014 - Pág. 1123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
1123
DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP)
Processo 0011908-75.2012.8.26.0344 (344.01.2012.011908) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Recovery do Brasil Npli Fundo de Investo Em Direitos Creditórios Não Padronizmultisetorial - Jefferson Ricardo Gabriel Proc. Nº 786/12 Vistos. Fls. 198/199. A petição não se fez acompanhar da guia nela referida. Venha pois o recolhimento. Após,
proceda-se a pesquisa requerida. Int. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), ANDERSON SEIJI KUDO
(OAB 301244/SP), RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP)
Processo 0012249-04.2012.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Oswaldo Passos de Andrade Filho - Bento Sampaio
Vidal de Andrade - Vistos. Considerando que a execução deve ter processamento de forma menos gravosa à parte devedora,
e a aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R, do CPC), ACOLHO
o pedido de parcelamento da obrigação, na forma do artigo 745-A do Código de Processo Civil, pois o devedor extrajudicial
não pode ter mais benefícios que o devedor de título judicial. Fica afastada, assim, a multa de 10% prevista no artigo 475-J do
mesmo estatuto processual, tendo em vista que o executado fez o pedido dentro do prazo legal. Nesse sentido: “PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO
DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO
ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA
OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458
E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC não foi configurada, uma vez que o
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos,
sendo certo que o magistrado não está impelido a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, se os fundamentos
utilizados foram suficientes para embasar a decisão. 2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é
o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC
expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo
que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título
judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento
da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J,
caput, do CPC. 3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo,
desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar
atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar
imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença,
haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo
devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A. 4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da
obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento
(art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez
configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo
prosseguir a execução pelo valor remanescente. 5. No caso sob exame, a despeito da manifestação de recusa do recorrente
(fl. 219), o Juízo deferiu o pedido de parcelamento ante a sua tempestividade e a efetuação do depósito de 30%, inclusive
consignando o adimplemento total da dívida (fl. 267), ressoando inequívoco o descabimento da multa pleiteada. 6. A Corte
Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855/SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de
sentença, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários
advocatícios, uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado. No caso concreto,
porém, conquanto tenha-se caracterizado o cumprimento espontâneo da dívida, o Tribunal condenou a recorrida ao pagamento
de honorários advocatícios, o que, em face de recurso exclusivo do exequente, não pode ser afastado sob pena de reformatio in
pejus. 7. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.272 - RJ (2010/0039413-9) (f) - RELATOR : MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO - RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA GUINLE - ADVOGADO: FLÁVIO DALE E
OUTRO(S) - RECORRIDO : BICA DA PEDRA LTDA - ADVOGADO : LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE E OUTRO(S)”. Venham,
pois, os depósitos das parcelas pela devedora, na forma proposta, sob pena de sujeitar-se a incidência da multa supra referida
sobre o saldo devedor remanescente e ao regular prosseguimento da execução. Autorizo o levantamento do depósito pela
parte credora, expedindo-se guia para tanto, inclusive das parcelas futuras, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV:
BENTO SAMPAIO VIDAL DE ANDRADE (OAB 69794/SP), EVANDRO ANDRUCCIOLI FELIX (OAB 158207/SP)
Processo 0012413-81.2003.8.26.0344 (344.01.2003.012413) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Textil J Serrano
Ltda - Julio Cesar de Oliveira Marilia Me - - Júlio Cesar de Oliveira - Vistos. Fls. 623/624: expedir carta precatória nos moldes
pretendidos, devendo a exequente providenciar sua retirada e distribuição, comprovando-se a distribuição no prazo de trinta dias.
Int. (carta precatória expedida) - ADV: JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), WANDER DE PAULA ROCHA
JUNIOR (OAB 107974/SP), LUCIANA DOMINGUES BRANCO (OAB 213835/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB
257708/SP), RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP), CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP)
Processo 0013313-54.2009.8.26.0344 (344.01.2009.013313) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Hélio
José Amorozinho Fiamengui - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de conceder ao autor HÉLIO JOSÉ AMOROZINHO FIAMENGUI
o benefício de auxilio doença acidentário, no percentual de 91% do salário-de-benefício, a partir de 16.1.2009, acrescido de
abono anual, com abatimento dos valores pagos a esse título após essa data, até que haja reabilitação do autor promovida pelo
réu, observando-se que ele perdeu a mobilidade do tornozelo do pé direito. Em consequência, CONDENO o réu INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao pagamento dos benefícios em atraso, sobre os quais incidirão juros moratórios e correção
monetária na forma do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir do vencimento de cada parcela.” Sucumbente, condeno o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença
(Súmula nº 111 do STJ). Observo que a autarquia-ré é isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto nas
Leis Estaduais nº 4.592/85 e nº 11.608/03. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal para
reexame necessário. Em cumprimento ao Comunicado CGJ nº 912/07: 1. Número do processo: 0013313-54.2009.8.26.0344 e nº
de Ordem 939/2009 2. Nome do segurado: Hélio José Amorozinho Fiamengui 3. Benefício concedido: auxílio doença acidentário
4. NB: 531.173.113-0 5. RMI: 91% do salário-de-benefício (o art. 61 da Lei 8.213/91). 6.D.I.B.: 16.1.2009 P.R I. e C. - ADV:
PEDRO FURIAN ZORZETTO (OAB 230009/SP), REGINALDO RAMOS MOREIRA (OAB 142831/SP), MARCELO RODRIGUES
DA SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 0014547-95.2014.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0048393-85.2012.8.26.0405 - 3ª Vara Cível) Banco Santander Brasil SA - Salvatran Ltda Me - F. 1057/14 - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º