TJSP 01/09/2014 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
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consta nos autos o recolhimento da taxa de postagem, a qual deverá ser providenciado pelo requerente)) - ADV: JOAO PAULO
TARDIN (OAB 333046/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0002810-89.2014.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005381-67.2013.8.26.0637 - 2ª Vara Cível
da Comarca de Tupã - Foro de Tupã) - rosangela da silva miranda - *Intimação da autora para se manifestar nos autos sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. - ADV: MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB 98262/SP)
Processo 0002858-48.2014.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S.M. dos Reis & Cia Ltda - Me - Valor
do débito: R$ 656,31 ( ) - Primeira via Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito( ) - Contra-fé Custas e despesas:
R$ 100,70( ) - Segunda via Vistos. Autorizo o recolhimento da taxa judiciária ao final. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. (Certifico e dou fé que deixo por ora de
expedir o mandado Folha de Rosto, com a finalidade de citar e intimar o executado, conforme r. Determinação as fls. 25/26,
tendo em vista não constar nos autos, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, a qual deverá ser providenciado pelo
exequente) - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), RODRIGO JARA (OAB 275050/SP)
Processo 0002912-48.2013.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.J.S. e outro - Vistos. Os requerentes pediram o
divórcio consensual. O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio, homologando-se o acordo. É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, em sua nova redação, sendo desnecessária
dilação probatória para comprovação de eventual lapso de separação de fato. Ante o exposto, homologo os termos da petição
inicial, decretando o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, caso estes tenham Patrono/s(a/s) constituído/s(a/s), caso estes não
tenham, porque beneficiários da assistência judiciária gratuita, arbitro os honorários advocatícios ao/s(à/s) Patrono/s(a/s) o valor
máximo existente da tabela do convênio da PGE/OAB, devendo a serventia expedir a respectiva certidão. Ficam ainda isentos
do pagamento de custas, caso os requerentes sejam beneficiários da justiça gratuita. Fica desde já deferido os benefícios da
assistência judiciária gratuita, se o caso. HOMOLOGO, ainda, a renúncia do direito de recorrer. P.R.I. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Martinópolis-SP, para que proceda à margem do assento de
casamento dos requerentes sob o nº 4.152, às fls. 275, do Livro B-29 a necessária averbação, sendo que a divorcianda passou
a adotar o seguinte nome: ELIANE DO NASCIMENTO VIEIRA. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que
as partes desistiram do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Martinopolis, 18 de agosto de 2014. - ADV: VANDA LOBO FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP)
Processo 0002914-81.2014.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Casamento - C.C.S. e outro - Vistos. Os requerentes pediram
o divórcio consensual. O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio (fls. 02), homologando-se o acordo. É o relatório.
DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, em sua nova redação, sendo
desnecessária dilação probatória para comprovação de eventual lapso de separação de fato. Ante o exposto, homologo os
termos da petição inicial, decretando o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, caso estes tenham Patrono/s(a/s) constituído/s(a/s),
caso estes não tenham, porque beneficiários da assistência judiciária gratuita, arbitro os honorários advocatícios ao/s(à/s)
Patrono/s(a/s) o valor máximo existente da tabela do convênio da PGE/OAB, devendo a serventia expedir a respectiva certidão.
Ficam ainda isentos do pagamento de custas, caso os requerentes sejam beneficiários da justiça gratuita. Fica desde já deferido
os benefícios da assistência judiciária gratuita, se o caso. HOMOLOGO, ainda, a renúncia do direito de recorrer. P.R.I. Esta
sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Martinópolis-SP, para que proceda
à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 119016 01 55 2011 2 00031 290 0004612 86, a necessária
averbação, sendo que a divorcianda passou a adotar o seguinte nome: CAMILA CAÇULA SILVA. O trânsito em julgado ocorreu
nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Martinopolis, 18 de agosto de 2014. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/
SP)
Processo 0003542-07.2013.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - D.A.C. - Vistos. Nos termos da Lei nº 10.216/2001, a
internação psiquiátrica compulsória (determinada pela justiça) somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado
que caracterize os seus motivos (art. 6º). Desse modo, para apreciação do pedido de antecipação da tutela pretendida, determino
seja oficiado: a) À Prefeitura Municipal de Martinópolis, solicitando a designação de local, data e horário para a realização de
exame médico preliminar na requerida, no prazo máximo de 05 dias, por médico psiquiátrico do Município, para o fim específico
de instruir este processo e fornecer subsídios a este juízo para se aferir a necessidade de sua internação compulsória em
hospital psiquiátrico. Ressalto que não se trata de exame pericial (laudo pericial), mas somente laudo médico circunstanciado
que demonstre a necessidade e os motivos para eventual internação psiquiátrica compulsória. b) À Prefeitura Municipal de
Martinópolis, através do setor de ambulâncias, a fim de providenciar veículo apropriado para realizar o transporte da requerida
e de sua genitora, caso necessário. c) À Policia Militar, para que preste à Prefeitura Municipal, assim que solicitado por esta,
auxílio na realização do exame médico. Com a informação da data e horário, expeça-se mandado de intimação da genitora do
interditando, advertindo-a de que deverá conduzir e acompanhar seu filha no exame médico designado, podendo, se o caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º