TJSP 01/09/2014 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
1325
194/195: Defiro a expedição de mandado para relacionar os bens que guarnecem a residência do executado, no endereço
mencionado a fls. 186vº. Int. - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP), LINCOLN CESAR DA COSTA (OAB
210652)
Processo 0002074-80.2010.8.26.0356 (00267/2010) - Cumprimento de sentença - Banco Nossa Caixa S/A Sucedido Por
Banco do Brasil S/A - Albors & Catellani Ltda Me - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento - bloqueio de
valores on line efetuado (R$ 106,95). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSE RENATO MONTANHANI (OAB 136790/
SP)
Processo 0002136-18.2013.8.26.0356 (00294/2013) - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Aoki Ltda - Takaki e Takaki
Veiculos Ltda - Me - Vistos. Regularmente citada a ré para efetuar o pagamento ou apresentar embargos, quedou-se inerte.
Converto, pois, o mandado inicial em título executivo judicial de pleno direito. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título VIII,
capítulo X, do C.P.C., inserido pela Lei nº 11.232/05. Anote-se a conversão do procedimento da ação monitória para execução
judicial, consoante disposto no artigo 1.102-C, do CPC. Nos termos do artigo 475-J do CPC, intime-se o(a) devedor(a), por
intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha defensor nomeado ou constituído, para no prazo de quinze (15)
dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenado; sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito; Não havendo
pagamento espontâneo, desde já fica deferida a penhora sobre os bens indicados pelo credor, ou, na falta de indicação, os
que forem encontrados, que serão avaliados por Oficial de Justiça (artigo 475-J, § 2º e 3º), intimando o devedor da penhora e
avaliação, na pessoa de seu advogado ou representante legal, que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze
dias, na forma prevista no artigo 475-J, § 1º. Autorizo o sr. Oficial de justiça a cumprir o mandado na forma do artigo 172, § 2º,
do C.P.C. e a permanecer com o mandado, aguardando o decurso de prazo para cumprimento voluntário do julgado e eventual
prosseguimento da diligência determinada. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 0002167-38.2013.8.26.0356 (00300/2013) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Reginaldo Cristiano Nogueira - Vistos. Não havendo manifestação da parte autora no sentido de dar
prosseguimento ao feito, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0002181-27.2010.8.26.0356 (00282/2010) - Outros Feitos não Especificados - Contribuições Previdenciárias Maria Rosa Urias Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do
Tribunal. Cumpra-se a decisão, expedindo-se ofício (com “A.R.”) ao(a) Chefe do Posto de Benefício do INSS em Araçatuba/
SP, com determinação para implementação do benefício concedido, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de pagamento de
multa por dia de atraso, que fixo em um trigésimo (1/30) do salário mínimo, contados do vencimento do prazo concedido à
Autarquia para implementação do benefício previdenciário, bem como para que, após comunicada a implantação do benefício,
independentemente da propositura de execução (CPC, art. 730), oficie-se para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
apresente os cálculos de liquidação de sentença (OFÍCIO PROCSACT/INSS/Nº21.221.0/85/2007, da Procuradoria Seccional do
INSS em Araçatuba). O ofício deverá ser instruído com cópias necessárias. Atendida a requisição, tornem conclusos os autos
para novas deliberações Intime-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0002232-96.2014.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.F.S. - R.V.F.S.
- Manifeste-se a parte autora sobre a justificativa e documentos juntados às fls. 19/32. - ADV: MARCELO MUSTAFA ARAUJO
(OAB 190278/SP), RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 0002237-60.2010.8.26.0356 (00299/2010) - Embargos à Execução - Luiz José Augusto de Almeida - Cláudio
Mitsuo Nakahara - Vistos. Fls. 183: Enumere o executado, em 10 dias, os bens existentes no endereço de fls. 176, sob pena
de responder por ato atentatório à Dignidade da Justiça (art. 600 do CPC), com as consequências daí advindas. No mesmo
prazo, deverá o executado apresentar orçamentos que justifiquem o valor apresentado às fls. 171, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os valores indicados às fls. 167, com o regular início do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: CAETANO
ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP), CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Processo 0002315-49.2013.8.26.0356 (00318/2013) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Valderedo da Costa Lima - - Marli da Costa Lima - - Juarez da Costa Lima - - Floraci da Costa Lima Evangelista - - Marilene
da Costa Lima - - Irene da Costa Lima - - Alaide da Costa Lima - - Thiago Santos da Costa Lima - - Bruno Farias Costa Lima
- - Bruna Farias Costa Lima - Florisvaldo Antonio - - Ronaldo Antonio - Vistos. Não havendo manifestação da parte exequente
no sentido de dar prosseguimento à Execução, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GISELE TELLES SILVA (OAB
230527/SP)
Processo 0002318-19.2004.8.26.0356 (00729/2004) - Procedimento Ordinário - Anésio Pimentel - - Antonio Prevelato - Domingos Passinato - - João Pierini - - João Rodrigues da Silva Neto - - José Mendes de Oliveira - - José Santiago Matos
Sobrinho - - Napoleão Mantovani - - Norberto Sadao Nakahara - - Osvaldo Fogaça dos Santos - - Pedro Martins Avelino - Sebastião de Souza Lemos - - Sebastião Matias - - Severino José da Silva - - Valdivino de Carvalho Santos - Cooperativa
Agropecuária de Guaraçai - Vistos. 1- Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, capítulo X, do C.P.C., inserido pela
Lei nº 11.232/05. 2- Nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pela imprensa para que
efetue o pagamento do débito no importe de R$ 7.236,00, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J,
do Código de Processo Civil. 2- Certificado o decurso do prazo acima assinalado sem pagamento, intime-se a parte exequente
para manifestar se deseja o prosseguimento da execução com a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros on
line via sistema Bacenjud; se positivo, deverá a parte juntar com a petição comprovante de recolhimento da taxa devida para
busca de ativos financeiros, nos termos do Comunicado nº 170/2011, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado
no Diário Oficial Eletrônico em 26 de abril de 2011, observando-se que o valor constante se refere a cada CPF ou CNPJ a ser
pesquisado e deverá ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 “Impressão de Informações
do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. 3- Caso seja efetuado o depósito dentro do prazo de 15 dias previsto no art.
475-J, do Código de Processo Civil, aguarde-se pelo prazo para eventual interposição de impugnação, nos termos do art. 475-J,
§ 1º, do mesmo diploma normativo, caso o executado não informe a que título efetuou o depósito. 4- Apresentada impugnação,
tornem os autos conclusos. 5- Caso seja efetuado o depósito dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, do Código de
Processo Civil ou caso o executado informe que efetuou o depósito a título de quitação da sua condenação, expeça-se mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º