TJSP 01/09/2014 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
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o valor do preparo é de R$ 1.975,60 (valor singelo), devendo recolher o valor de R$ 2.027,26 (valor corrigido). - ADV: LUCAS
CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1002183-23.2014.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - F.G.C. - - S.R.C.T. - Providencie o requerente a impressão dos ofícios expedidos instruindo-os com as cópias
necessárias e comprovando nos autos seu encaminhamento. - ADV: ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/
SP), FABIO MARTINEZ GORI (OAB 240358/SP)
Processo 1002266-73.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - Ailton Scalambrini - Rosana
Cristina Brinholi de Almeida - Vistos.1- Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, salvo no que tange à eventual
confirmação de antecipação de tutela (CPC, art.520, VII).2- Às contrarrazões.3- Em seguida, remetam-se os autos com as
cautelas de estilo e nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.4- Intime-se. - ADV: MARILÉIA DA
CONCEIÇÃO SILVA (OAB 228391/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP)
Processo 1002591-14.2014.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - W.S.F. - C.F. - - A.L.F.N. e outros S.F. - Providencie a inventariante a retirada do formal de partilha expedido, bem como a Douta Patrona nomeada providencie a
impressão da certidão de honorários expedida. - ADV: CELISA FERNANDES DE MELO (OAB 205741/SP)
Processo 1002593-18.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Agile Serviços de Terceirização de Pessoal Ltda ME - Providencie o requerente a impressão da Carta Precatória expedida
comprovando nos autos sua distribuição. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 1002966-15.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.A.M.O. - J.M.M. - Páginas 35/40: Manifeste-se o
autor em réplica. - ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP)
Processo 1003062-30.2014.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - F.A.V. - 1- Fls. 31: já fora proferida sentença, em obediência ao disposto nos arts. 128 e 460, ambos do
CPC. A questão da incorreção do nome do divorciado não foi objeto de causa de pedir e pedido. Não cabe, pois, agora, depois
de esgotada jurisdição, reabrir o feito. Cabia à parte e a Advogada a atenção necessária para propor a demanda, verificando os
erros existentes desde o início (observo que na certidão juntada na inicial já constava o erro, o qual não surgiu após cumprimento
da sentença). Se assim entender, cabe à parte propor nova demanda, recolhendo as custas necessárias. 2- Intime(m)-se. - ADV:
ISABEL DE CARVALHO SANCHEZ (OAB 110913/SP)
Processo 1003092-65.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - ROSA MARIA
MENDONÇA - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento
na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida,
pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos
de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão
legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). No caso, no entanto, não se está
diante de tal situação excepcional, tendo em vista que a capitalização é permitida pela própria lei de regência da cédula de
crédito, a qual é feita menção na sentença, qual, inclusive, indica a difenciação entre a composição dos juros. E a lei não
pode ser ignorada por ninguém para o efeito de eximir de obrigações. É admissível que o julgamento não se dê com respeito à
valoração da prova, à Lei, à jurisprudência. No entanto, tais fatos não caracterizam contradição, omissão ou obscuridade. Na
verdade, os presentes embargos se reduzem a um ato inútil à declaração ou defesa do direito (CPC, art. 14, IV), visto que o que
deduzido naqueles deveria ser feito em recurso de apelação, de maneira que, ao assim agir, o embargante provocou incidente
manifestamente infundado e interpôs recurso com intuito meramente protelatório. Na verdade, a utilização de embargos fora
das hipóteses legais apenas conturba ainda mais a atividade jurisdicional, tomando tempo importante para apreciação de
questões verdadeiramente pertinentes. Anote-se que, felizmente, nosso C. STF vem reiteradamente aplicando a penalidade
para caso de embargos com conteúdo infringente. Nesse sentido: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito
Constitucional. Anistia. Art. 8º do ADCT. Extensão. Promoções e indenizações pertinentes a carreiras de servidores públicos e
empregados. Precedentes. 3. Confisco decorrente de sanção pela prática de enriquecimento ilícito. Pedido de restituição de
bens confiscados. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 8º do ADCT. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão
da decisão recorrida. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Mero inconformismo.
Precedentes. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 5. Embargos de declaração rejeitados (RE 368090 ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC
22-04-2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Ausência dos pressupostos
do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no
caso em questão. III - Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a verificação do manifesto caráter
protelatório dos embargos declaratórios. IV - Embargos de declaração não conhecidos (RE 582258 AgR-AgR-ED-ED, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 09-082012 PUBLIC 10-08-2012). Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Condeno o(s) embargante(s), nos
termos do parágrafo único do art. 538 do CPC, em multa que fixo em 1% sobre o valor da causa. Intimem-se. - ADV: ADALTO
JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), CLAUDIO DOS SANTOS
PADOVANI (OAB 232400/SP)
Processo 1003417-74.2013.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - R.M.A. - D.B.V.S. - Vistos. RÚBIA MARIA ALBERTI
propôs a presente ação visando a interdição de DENIS BENEDITO VIEIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que é companheira
do requerido e que o interditando é portador de transtorno mental, que o impede de praticar os atos da vida civil. Requer a
interdição, nomeando-se como curadora a autora. Juntou documentos a fls. 11/12. Determinada emenda à inicial para que
a requerente comprovasse a união estável, o que foi cumprido pela parte, juntando os documentos de fls.19/26. Realizado
interrogatório, foi constatado que o requerido, aparentemente, apresenta problemas psíquicos. Não houve contestação. Laudo
às fls. 61/62. O Ministério Público, em seu parecer, opiniou pela procedência. Relatei. Decido. Conheço diretamente do pedido
tendo em vista que as questões controvertidas são unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em
audiência, mesmo em se tratando de ação visando à interdição (RP 25/317). O interrogatório realizado (fls.42) traz evidências
que o requerente sofre de distúrbios mentais, tendo em vista a falta de respostas, não reagindo a estímulos. O laudo apresentado
deixa claro que o requerido mostra-se confuso, desorientado, de difícil contato, com sinais de distúrbio sensoperceptivo, com
curso do pensamento e memória prejudicados (fls. 62). Além disso, o expert concluiu que o interditado é “portador de patologia
mental crônica, esquizofrenia paranoide...” (fls. 62). Isto posto, o requerido deve realmente ser interditado, pois, concluiu-se que
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