TJSP 01/09/2014 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
1510
a petição em cartório no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências necessárias, tendo em vista que os autos a que se
referem encontram-se destruídos, o que impossibilita sua juntada da forma em que foi protocolizada. - ADV ADRIANO RISSI DE
CAMPOS (OAB 152.749/SP).
Petição referente ao processo nº 0013493-84.2007.8.26.0362 (protocolada sob nº FMGU.14.00048699-6 em 15/08/14)
PAULO ANTONIO ROSSATTI BANCO REAL ABN AMRO Para o(a) advogado(a) da empresa requerida retirar a petição em
cartório no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências necessárias, tendo em vista que os autos a que se referem encontramse destruídos, o que impossibilita sua juntada da forma em que foi protocolizada. - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB
158.697/SP).
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FERNANDO STEINBERG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA DE CAMPOS LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2014
Processo 1005926-38.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão do Saldo Devedor - FRANCISCO
MARTINS DE MELO - SAMAE - SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU - Vistos.
FRANCISCO MARTINS DE MELO, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em
face de SAMAE - SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU, pleiteando revisão de débito
referente a cobrança de consumo de água. A pedido deve ser inferido nos termos do Provimento 1768/2010, art. 1º, alterado pelo
1769/2010: “ Para os fins do art. 23 da Lei 12.253/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Publica as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito ( multas, pontuação,
apreensão de veículos, etc.) e qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo
fiscal, e as ações previdenciárias ( art.109,§ 3º, da CF/88)”, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Publica.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Arquivem-se. - ADV: ANDRE LUIS
PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1006146-36.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DALVA
CECILIA COLTRI FURTADO - MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU -SP - Vistos. Com efeito, o tratamento se mostra de alto custo e,
sendo assim, a autora deverá emendar a inicial para: 1 - juntar o comprovante de novo requerimento na Diretoria Regional de
Saúde do Estado de São Paulo. 2 - incluir no polo passivo da ação a Fazenda do Estado. 3- comprovante de renda. Prazo: 10
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FERNANDO STEINBERG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA DE CAMPOS LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2014
Processo 1000090-84.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SEBASTIÃO
RAIMUNDO GOMES - TNL PCS S/A - Vistos. Defiro a realização de penhora on line. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO
(OAB 284885/SP), MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP)
Processo 1000547-19.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - REALEZA
CALÇADOS LTDA ME - CLEBERSON NAZARE - Vistos. Excepcionalmente, defiro a expedição de ofício a Ciretran para solicitar
informações sobre os dois veículos registrados em nome do executado. Sem prejuízo, indique o autor, no prazo de 10 dias, qual
o veículo que deverá constar a restrição judicial. Com a indicação nos autos, fica deferido o bloqueio. Int. - ADV: FERNANDO
MARQUES DE
FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1001660-08.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - CELIA BILIZARIO
DE ALMEIDA - - ELIEL SANTOS DE ALMEIDA - VILMA APARECIDA DA SILVA - - JOAQUIM BENEDITO DA SILVA - - JOSÉ
ROBERTO CANDIDO - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 66, porque houve realmente um equívoco, não foi observado a
prorrogação do prazo, conforme art. 184 CPC. Portanto, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (fls. 70). No entanto,
para apreciação do pedido de justiça gratuita, o requerido, deverá anexar aos autos, comprovante de seu estado de pobreza
jurídica. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP), LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/
SP), ALINE MIACHON AIELLO (OAB 278691/SP)
Processo 1002120-92.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fábio Parreira dos Santos ME
- Felipe Rodrigues de Lima - Vistos. Defiro a penhora on line abrangendo o CPF do executado. Não havendo bloqueio de valor
suficiente para garantir a execução, indique bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE
CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1002735-82.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
APARECIDA TOTT DE GIOVANNI - MAURO GABRIEL PASCHOAL - ME - Vistos. Nada a reconsiderar. Defiro o prazo de 30 dias
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