Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014 - Página 1566

  1. Página inicial  > 
« 1566 »
TJSP 01/09/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1723

1566

Processo 0000114-88.2012.8.26.0366 (366.01.2012.000114) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.C.I. - Vistos.
Depreque-se a inquirição da testemunha Sebatião Ferreira S Neto no endereço informado no ofício juntado às fls. 99. Deprequese ainda a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa nos endereços fornecidos às fls. 90/91. Cumpra-se o que restou
determinado no r. despacho de fls. 74/75, deprecando a inquirição da testemunha Alba Sá da Silva e da vítima Beatriz Claudino
da Silva, no endereço fornecido às fls. 74 verso. Intimem-se as partes da expedição das cartas precatórias. Oficie-se ao CREAS
com cópia das manifestações do Ministério Público de fls. 29/31 (autos em apenso), 106 e da decisão de fls. 33 dos autos em
apenso, para que atenda o determinado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Após a expedição do acima
determinado abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste em relação a testemunha médica pediatra
arrolada na denúncia e não qualificada e identificada nos autos. Intime-se. Mongaguá, d.s. LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
Juíza de Direito - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0000114-88.2012.8.26.0366 (366.01.2012.000114) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.C.I. Audiência para oitiva da testemunha Sebastião Ferreira, na comarca de São Paulo, na 6ª Vara Criminal no dia 08/09/2014, às
13:h. Precatória n. 12483-24.2014. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0000267-34.2006.8.26.0366 (366.01.2006.000267) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Sidnei Zolesi - - Beibe Aparecida Zolesi - - Giseli Christine Messias dos Santos - CONCLUSÃO Aos 19 de maio
de 2014, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. Lívia Maria de Oliveira Costa. Eu, ______________,(João S.
Campos) Escr., subscrevo. Controle número: 99/06. Vistos, O defensor constituído pelos acusados apresentaram respostas às
acusações (fls. 254/256), com alegações, no entanto, que se confundem com o mérito. Logo, havendo prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, recebo a denúncia formulada em face dos acusados Sidnei Zolezi, Beibe Aparecida Zolezi e Gisele
Christine Penteado de Carvalho, em todos os seus termos, devendo a serventia, em razão disso, proceder as comunicações e
anotações que se fizerem necessárias, inclusive, para efeito de estatística mensal. Citem-se os acusados, dando-lhe ciência
deste despacho, inclusive. Publique-se, intimando-se, requisitando-se, cientificando-se, ficando a audiência de instrução,
debates e julgamento, designada para o dia 10 de setembro pf, às 14:00 horas. Depreque-se a inquirição da testemunha policial
civil arrolado pelo Ministério Público na denúncia. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa às fls. 256. Cumpra-se,
pois, com urgência. Int. Mongaguá, 19 de maio de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito (NOTA DA SERVENTIA:
CIÊNCIA À DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE TREMEMBÉ, SP, PARA INQUIRIÇÃO DA
TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA). - ADV: ROSMEIRE ZOLESE (OAB 100677/SP)
Processo 0000326-41.2014.8.26.0366 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - A.C.S. - CONCLUSÃO Aos 10 de junho de
2014, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. Lívia Maria de Oliveira Costa. Eu, ______________,(João S.
Campos) Escr., subscrevo. Controle número: 100/2014. Vistos, O acusado Ariel Cordeiro da Silva foi devidamente citado (fls.
78/79), tendo o defensor nomeado apresentado resposta à acusação (fls. 90/98), nos termos do novo artigo 396-A, do Código
de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, observo inexistirem causas excludentes da ilicitude. A conduta do autor não
se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Não há prova e nem mesmo indícios de que o crime foi
cometido em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal e muito menos no exercício
regular de direito. Também deve ser afastada a existência de causas excludentes da culpabilidade, posto que não foi provada a
existência de embriaguez fortuita completa (artigo 28, § 1º, do Código Penal), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21
do Código Penal), descriminante putativa (artigo 20, § 1º, do Código Penal), coação irresistível ou obediência hierárquica (artigo
22 do Código Penal). Ressalta-se ainda que o fato narrado na denúncia é típico e não há que se falar em causa extintiva da
punibilidade. Ante o exposto, INEXISTEM FUNDAMENTOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, estando ausentes quaisquer das
hipóteses do novo artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando a audiência de instrução e julgamento, designada para o
dia 09 de setembro pf, às 15:00 horas. Depreque-se a inquirição da vítima e da testemunha Kelly Cristina da Silva Santos, bem
como requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas pelo Ministério Público na denúncia. Quanto ao pedido
de revogação da prisão preventiva formulado em favor do denunciado, indefiro por permanecerem inalteradas as razões que
fundamentaram a decisão de fls. 51/53 dos autos da prisão em flagrante. Em relação ao pedido formulado pela defesa às fls.
99, defiro oficiando-se à Vara da Infância e Juventude local para que encaminhe cópias dos depoimentos colhidos nos autos
do processo número 0000330-78.2014.8.26.0366. Int. Mongaguá, 10 de junho de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de
Direito (CIÊNCIA À DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE SÃO PAULO, SP, PARA INQUIRIÇÃO
DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA KELLY, BEM COMO RECONHECIMENTO DO RÉU). - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA
(OAB 145147/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP)
Processo 0000411-61.2013.8.26.0366 (036.62.0130.000411) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Lucas Souza
Lopes Morais - P/PUBL.: AGENDADO O DIA 22/09/2014, ÀS 10:40 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO RÉU LUCAS
SOUZA MORAIS. LOCAL: Fórum Criminal de São Paulo - à Rua Abrahão Ribeiro, 313 - São Paulo-SP. (próximo ao Viaduto
Pacaembu) - (1º andar, Av. A, sala 203), para realização de EXAME PERICIAL, munido de identificação. Chegar 30 minutos de
antecedência, bem como levar o ofício em anexo. - ADV: RAIMUNDO TADEU COELHO BELARMINO (OAB 134431/SP), MARIA
JOSEFA DE LUNA (OAB 186301/SP)
Processo 0003145-97.2004.8.26.0366 (366.01.2004.003145) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Diego Tavares
de Arcanjo e outro - Dou por encerrada a instrução, observo que o Ministério Público apresentou seu memoriais às fls. 279/283,
intime-se a defesa para que apresente seus memoriais, vindo-me, por fim, conclusos para sentença, mediante carga. - ADV:
LIVIO MÁRCIO FEITOSA (OAB 3435/SE)

MONTE ALTO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 28/08/2014
PROCESSO
CLASSE

:0003930-04.2014.8.26.0368
:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo