TJSP 01/09/2014 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
1714
FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1015173-11.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Cite(m)se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1015300-46.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - ANDERSON PRADO DA SILVA - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita para o(a) autor(a). Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSE ELISEU
(OAB 112752/SP)
Processo 4001851-04.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - UILSON FONTES DA ROCHA - Vistos. Intime-se o autor a dar andamento
ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), RODRIGO
KAWAMURA (OAB 242874/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 4002662-61.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - EDMILSON RAFAEL - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. - Vistos. Houve quitação espontânea das verbas de sucumbência por parte do executado (fls. 86/88), com o que concordou
o exequente, sem qualquer ressalva (fls. 94 e 98). Assim, de rigor a extinção da execução. Ante o exposto, nos termos do
inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com exame do mérito. Não havendo ressalva no
mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do mesmo “Codex”) e
determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao distribuidor e arquive-se estes
autos, após procedidas as anotações costumeiras. P. R. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 4003072-22.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/019339-6
dirigi-me ao endereço indicado , Rodovia Engenheiro Renê Benedito da Silva, Itapevi-SP e, deixei de citar a requerida , pois não
consegui encontrar na referida rodovia o número 1734 indicado no mandado . A rodovia é de longa extensão e com numeração
desordenada , percorrendo-a totalmente não consegui encontrar o número indicado. Pelo exposto , devolvo o respeitável
mandado para que seja indicado um ponto de referência. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 04 de agosto de 2014. - ADV:
LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 4003072-22.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Fls. 126:
Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça; manifeste-se o autor. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP),
MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 4003560-74.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento AMADEU NOGUEIRA DA SILVA - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2013/055828-6 dirigi-me ao endereço: AV. JOAO VENTURA DOS SANTOS, 550, HELENA MARIA, OSASCO/SP e aí sendo,
CITEI DONIZETE TAVARES BORGES do inteiro teor do r. mandado retro qual li e entreguei a contrafé, que logo após exarou
seu ciente. Diante do exposto devolvo o presente ao cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
FERNANDO CAVALLI (OAB 254520/SP)
Processo 4003560-74.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento AMADEU NOGUEIRA DA SILVA - Vistos. Amadeu Nogueira da Silva moveu ação de despejo por falta de pagamento cumulada
com cobrança contra Donizete Tavares Borges e Delvani dos Santos Borges. Na inicial (fls. 01/05), afirmou ser locador do imóvel
comercial localizado na Avenida João Ventura dos Santos, 550, Jd. Baronesa, Osasco, do qual os requeridos são locatários e
estão em débito com relação aos aluguéis e aos encargos, cuja discriminação apresentou. Pediu a decretação do despejo e
a condenação deles ao pagamento dos aluguéis e dos encargos devidos. Juntou documentos (fls. 06/16). Inexistiu resposta.
Citados (fls. 26 e 35), deixaram os réus de oferecer contestação (fls. 38). É o relatório. Fundamento e decido. O feito permite
o julgamento antecipado, nos termos do disposto no inciso II do artigo 330 do Código de Processo Civil. Faltou o pagamento
dos aluguéis e dos encargos. O autor demonstrou documentalmente a existência da locação (fls. 11/16). O inadimplemento das
obrigações, no que toca ao pagamento dos aluguéis e dos encargos, restou demonstrado, na medida em que não só deixaram
os devedores de apresentar prova da entrega de importância suficiente ao pagamento dos aluguéis indicados na inicial, porque
a apresentação do documento era a única via legal para tal fim (CC, artigo 320), como também deixaram de comprovar a
incorreção do valor do aluguel. Além disso, a falta da contestação faz presumir a veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Assim, a procedência é de rigor. Posto isso, julgo procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança
que Amadeu Nogueira da Silva moveu contra Donizete Tavares Borges e Delvani dos Santos Borges, decreto o despejo dos
requeridos, a quem concedo o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado. Condenoos, também, ao pagamento do valor correspondente aos aluguéis e aos encargos vencidos, conforme discriminado (fls. 10), bem
como daqueles que se venceram no curso da ação, até a data da efetiva desocupação, conforme se apurar em liquidação por
cálculo, incluídos os acréscimos contratuais. Arcarão, também, com as despesas processuais e com os honorários que fixo em
dez por cento (10%) do valor do débito (CPC, artigo 20, § 3º). Extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de despejo. P. R. I. C. - ADV: FERNANDO CAVALLI (OAB 254520/SP)
Processo 4004304-69.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 4004304-69.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., moveu a
presente ação de busca e apreensão contra Raquel Oliveira Ferreira, ambas qualificadas na inicial. Conforme petição de fls.
47, houve desistência do pedido inicial. Posto isso, nos termos do inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, sem exame do mérito. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o
direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o
trânsito em julgado, comunique-se ao distribuidor e arquive-se estes autos, após procedidas as anotações costumeiras. Oficiese ao Detran para desbloqueio do veículo (fls. 45). P.R.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 4004801-83.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/047463-8 me dirigi à Via transversal Sul, 130 e aí sendo, DEIXEI DE CITAR o requerido MANUEL FERREIRA DA
SILVA, face não encontrá-lo, pois o endereço se encontra incompleto, faltando o número do bloco e apartamento, pois o local se
trata de condomínio residencial, contendo 12 blocos de apartamentos, conforme informação do porteiro Sr. Rafael Rodrigues, o
requerido é pessoa desconhecida. Mediante ao exposto, devolvo o presente mandado à Cartório para os devidos fins. O referido
é verdade e dou fé. Osasco, 05 de agosto de 2014. - ADV: PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB 85558/SP)
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