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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014 - Página 2080

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TJSP 01/09/2014 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1723

2080

embargantes terão restituídos, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de consórcio, previdência e seguro
de vida. II - No mérito, os embargos não merecem guarida. Os embargantes não negam a emissão da Cédula de Crédito
Bancário suso mencionada, tampouco que o valor nela estampado foi creditado em sua conta corrente. Sustentam apenas que
tal montante foi integralmente consumido pelos descontos indevidos praticados pelo embargado a título de seguro de vida,
consórcio e previdência. Todavia, os embargantes não juntaram aos autos nenhum documento comprobatório de sua assertiva,
como, por exemplo, os extratos de sua conta corrente do período em que ocorreu o crédito do valor ora cobrado e os descontos
indevidos que supostamente o consumiram. Outrossim, ainda que houvesse prova de que os valores relativos ao consórcio, ao
seguro de vida e à previdência tivessem sido descontados do montante creditado pelo embargado, estes somente poderiam
afastar a obrigação contraída pelos embargantes após ter sua inexigibilidade judicialmente reconhecida, o que não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos e, por conseguinte, condeno os embargantes ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 (art. 20, §4º, do CPC). Pagamento
nos termos do artigo 475-J do CPC. Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução. P.R.I. - ADV: MARCOS ALBERTO
GAZZETA (OAB 232255/SP), MARIA PAULA ROSSETTI BORGES (OAB 289850/SP)
Processo 1008701-50.2014.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Auto Posto de Serviços
Maverick Ltda Me - - Petrarka Gibosky Souza - - Laerte Migliorança Junior - Autor: materializar a carta precatória expedida para
o encaminhamento e, manifestar sobre cartas/citação devolvida ao remetente, com os dizeres: “AUSENTE e MUDOU-SE”. ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 1009152-75.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alzira
Penteado Ribeiro da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. I - Defiro a gratuidade. II - Intime-se o banco nos termos do art.
475-J do CPC. III - Após, fica o feito suspenso até decisão em recurso repetitivo sobre a abrangência da decisão que se pretende
o cumprimento. Intime-se. - ADV: SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP)
Processo 1009687-04.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Juresa Industrial de Ferro Ltda. Rezentrac Indústria, Comércio e Importação Ltda - Vistos. Fls. 43/46: Ciente. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Recolhida a respectiva taxa (exceto para gratuidade judicial), fica autorizada que cópia desta decisão, impressa e
encaminhada pelo(a) advogado(a) da parte Credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins
de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (§ 1º do art.
615-A). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP)
Processo 1009851-66.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - L.S.P. - S.A.C.S.S. - Vistos.
Fls. 85: indefiro, pois o hospital não faz parte da lide. Ademais, a mera existência da lide e da decisão liminar pode ser exibida
pela parte. Int. - ADV: CRISTIANE GERBELLI CIARAMELLO (OAB 203847/SP)
Processo 1010247-43.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Leyde Christina
Riguetti Rino Resende - - Antonio Eduardo de Andrade Resende - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. I - Psicóloga
e engenheiro que adquirem imóvel como investimento não fazem jus à gratuidade. Recolham as custas e despesas iniciais em
10 dias, sob pena de extinção. II - Emende a inicial para adequar o valor da causa a todos os pedidos. Intime-se. - ADV: RAFAEL
SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1010357-42.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COMERCIAL HIDRAULICA PIRACICABA
LTDA - NEGRI E NAMIZAKI LTDA - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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