TJSP 01/09/2014 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
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Processo 1002013-38.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - LUCIANO GIL - CARLOS
ALEXANDRE QUEIROZ CURSINO ME - Fls. 19/20:- “Fls. 14/18:- Recebo como aditamento à inicial. No mais, face aos
esclarecimentos prestados, determino o prosseguimento do feito, ressaltando-se que o objeto da execução é o contrato de fls.
15/16. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três (03) dias, efetuar(em) o pagamento do débito. Devolvido o mandado e
decorrido o prazo sem informação sobre a quitação, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C., nos temos
do Provimento CSM nº 1.670/09, Seção V, Subseção XX, itens 119 e 119.1, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/09, página 17,
determino que seja realizada a penhora “on-line”, desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que
é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do Bacen. Após, aguarde-se
pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente
e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providenciese a liberação de eventual valor bloqueado a maior. Comprovada a transferência, intime-se o(a) executado(a) a respeito da
constrição realizada e para apresentar embargos, no prazo legal. Não havendo, expeça-se mandado de levantamento em favor
do exequente e intime-se este para requerer o que entender necessário, no prazo de dez dias. 2. Na hipótese de restar infrutífera
ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”, expeça-se mandado de penhora e estimativa, entregando-o ao sr. oficial de justiça
para cumprimento. Não sendo encontrado bem sujeito à penhora, serão relacionados todos aqueles que guarnecem a residência
do(a) executado(a). Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., a
ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de
ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessários e nos limites
legais. 3. Realizada a constrição, será procedida a estimativa do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Nos termos do
item 119.2 do citado provimento, fica dispensada a designação de audiência, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para
apresentação de embargos em 15 (quinze) dias, desde que garantida a execução. No mesmo prazo, nos termos do item 119.3,
reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a)
requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês. 4. Garantida a execução, e optando o(a) executado(a) pela oposição de embargos, fica desde já advertido(a) que
os mesmos não dependerão de distribuição e serão processados nestes próprios autos, conforme determinação do item 123 do
Provimento supra mencionado. 5. Decorrido o prazo para oferecimento de embargos, manifeste-se o(a) exeqüente, no prazo de
dez dias, requerendo o que entender necessário, bem assim se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. 6. Não sendo
o(a) executado(a) encontrado(a) para citação, intimação ou penhora e/ou não sendo localizados bens sujeitos à constrição,
ficam desde já deferidos, desde de que sejam pertinentes, eventuais pedidos de solicitações de informações e dados cadastrais.
Fica o(a) exequente advertido(a) que, não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço fornecido, será motivo para
extinção do processo de imediato, assim o será também caso, esgotados os meios disponíveis, fique constatada a inexistência
ou não localização de bens do(a) executado(a) (item 122 do Provimento). Prossiga-se. Int.” - (FLS. 21/22:- FOI EXPEDIDA
CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO COMO DETERMINADO, A QUAL FOI ENCAMINHADA AO R. JEC DE CARUARU/PE, PARA
INTEGRAL CUMPRIMENTO) - (FICA O EXEQUENTE CIENTIFICADO DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: AGNALDO
MÁRIO GALLO (OAB 238905/SP)
Processo 1002058-42.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paula Ferrari Barcarolo - ALEXANDRE
BATISTA - Paula Ferrari Barcarolo - Fls. 25/26:- “1. Fls. 22/24:- Recebo como aditamento à inicial. Retifique-se o valor da
causa. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três (03) dias, efetuar(em) o pagamento do débito. Devolvido o mandado e
decorrido o prazo sem informação sobre a quitação, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C., nos temos
do Provimento CSM nº 1.670/09, Seção V, Subseção XX, itens 119 e 119.1, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/09, página 17,
determino que seja realizada a penhora “on-line”, desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que
é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do Bacen. Após, aguarde-se
pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente
e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providenciese a liberação de eventual valor bloqueado a maior. Comprovada a transferência, intime-se o(a) executado(a) a respeito da
constrição realizada e para apresentar embargos, no prazo legal. Não havendo, expeça-se mandado de levantamento em favor
do exequente e intime-se este para requerer o que entender necessário, no prazo de dez dias. 2. Na hipótese de restar infrutífera
ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”, expeça-se mandado de penhora e estimativa, entregando-o ao sr. oficial de
justiça para cumprimento. Não sendo encontrado bem sujeito à penhora, serão relacionados todos aqueles que guarnecem a
residência do(a) executado(a). Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos
do C.P.C., a ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da
expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessários
e nos limites legais. 3. Realizada a constrição, será procedida a estimativa do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s).
Nos termos do item 119.2 do citado provimento, fica dispensada a designação de audiência, devendo o(a) executado(a) ser
intimado(a) para apresentação de embargos em 15 (quinze) dias, desde que garantida a execução. No mesmo prazo, nos
termos do item 119.3, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá
o(a) executado(a) requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês. 4. Garantida a execução, e optando o(a) executado(a) pela oposição de embargos, fica desde já
advertido(a) que os mesmos não dependerão de distribuição e serão processados nestes próprios autos, conforme determinação
do item 123 do Provimento supra mencionado. 5. Decorrido o prazo para oferecimento de embargos, manifeste-se o(a) exeqüente,
no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário, bem assim se tem interesse na adjudicação do bem penhorado.
6. Não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para citação, intimação ou penhora e/ou não sendo localizados bens sujeitos à
constrição, ficam desde já deferidos, desde de que sejam pertinentes, eventuais pedidos de solicitações de informações e dados
cadastrais. Fica o(a) exequente advertido(a) que, não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço fornecido, será
motivo para extinção do processo de imediato, assim o será também caso, esgotados os meios disponíveis, fique constatada
a inexistência ou não localização de bens do(a) executado(a) (item 122 do Provimento). Prossiga-se. Int.” - (FLS. 27:- FOI
EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO COMO DETERMINADO, O QUAL FOI ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS,
PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO) - (FICA A EXEQUENTE CIENTIFICADA DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: PAULA
FERRARI BARCAROLO (OAB 319843/SP)
Processo 1002428-21.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDSON
APARECIDO FERNANDES - INTERVALOR COBRANÇA, GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA - Fls. 22:- “Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º