TJSP 01/09/2014 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
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Intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, junte novamente cópias dos documentos de fls. 13/18, de forma legível, a
fim de possibilitar a respectiva análise, sob pena de desconsideração. Prossiga-se. Int.” - (FICA O AUTOR CIENTIFICADO DO
TEOR DA R. DECISÃO SUPRA, BEM COMO CUMPRA O DETERMINADO) - ADV: INARA DORADO TIERE (OAB 264930/SP)
Processo 1002485-39.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANTONIO
RODRIGUES DOS SANTOS - GRANTERRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - Fls. 23:- “Vistos. Esclareça, o autor, no prazo
de dez dias, o motivo pelo qual o documento de fl. 13 ( procuração ad judicia e declaração de pobreza) foi assinado há mais de
seis anos (15/05/2008), considerando-se que os fatos aqui discutidos ocorreram no corrente ano. No mais, antes de apreciar o
pedido de liminar, no mesmo prazo, adite, o autor, a petição inicial para: a) esclarecer a origem do outro apontamento existente
em seu nome, datado de 18/06/2014, no valor de R$252,00. Friso, desde já que, caso referida negativação também esteja sendo
discutida, o autor deverá comprovar tal fato documentalmente, tudo a fim de se aferir se estão presentes os requisitos legais
para concessão da liminar. b) apontar expressamente qual o valor que pretende receber do(a) réu(ré) a título de indenização por
danos morais, vez que o pedido deve ser certo e determinado (art. 286 do CPC). Deverá, por conseguinte, retificar o valor da
causa, se for o caso, de acordo com as regras dos artigos 259 e 260 do C.P.C.. Saliento que a providência também é necessária
em virtude de que em sede de Juizado Especial Cível não é permitida a prolação de sentença ilíquida, bem como para se aferir
se o valor da causa não supera o teto de quarenta salários mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Int.” - (FICA O AUTOR
CIENTIFICADO DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA, BEM COMO CUMPRA O DETERMINADO) - ADV: ALEXANDRE SAAD
(OAB 159545/SP)
Processo 4000978-26.2013.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - WILLIAN ROSANTE
PEREIRA - ME - ADRIANA MOREIRA - Fls. 56:- “Fl. 55:- Defiro. Depreque-se a realização de leilão do bem descrito a fl.
32, como postulado. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 57:- FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA PARA DESIGNAÇÃO DE HASTA
COMO DETERMINADO, A QUAL FOI ENCAMINHADA AO R. JEC DE ASSIS/SP, PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO) - (FICA O
EXEQUENTE CIENTIFICADO DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 4001099-54.2013.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - CRISTIANA CLARA
RAMOS - FERNANDO DORADO SOLER - Fls. 117:- “Fl. 116:- Considerando que a concordância da autora com o depósito de fl.
112 para integral cumprimento do acordo celebrado, façam-se as necessárias anotações no sistema informatizado, para baixa
do processo. Após, arquivem-se os autos. Int.” - (FLS. 118:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO
COMO DETERMINADO) - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: AGNALDO JORGE
CASTELO (OAB 339573/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)
Processo 4001111-68.2013.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BORDADOS FINOS CONFEÇÕES
LTDA - ME - EDSON LUIZ GAION - Fls. 84:- “Fls. 80/82:- Considerando os princípios norteadores dos processos que tramitam
nos Juizados Especiais Cíveis e pelos mesmos fundamentos já explicitados na decisão de fls. 77, fica ela mantida. No mais,
aguarde-se a devolução do mandado expedido a fl. 78. Prossiga-se. Int.” - (FICA A EXEQUENTE CIENTIFICADA DO TEOR DA
R. DECISÃO SUPRA) - ADV: CARLOS EDUARDO BRIGUELI MANSANO (OAB 312331/SP)
Processo 001114-23.2013.8.26.0236/01">4001114-23.2013.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes CECÍLIA APARECIDA MORAIS DA SILVA - Fls. 05:- “Fls. 01/02:- Embora a petição tenha sido protocolada erroneamente como
processo dependente, quando o correto seria protocolá-la como mera petição intermediária, como já destacado nos autos
principais é desnecessário o cancelamento do presente incidente, que deve ser mantido no sistema. Anote-se no controle
cartorário e façam-se, ainda, as necessárias anotações no sistema informatizado para que fique constando no polo passivo
deste feito LUIZACRED S/A - SOC. DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, incluindo-se sua qualificação. Saliento
que todos os atos processuais deverão ser realizados nestes autos. Ficam, ainda, os patronos de ambas as partes advertidos
de que, doravante, deverão observar a escolha do ícone no momento do cadastro de petições simples, selecionando a opção
correspondente a protocolo de “petições intermediárias”, atentando-se para que referidas peças sejam protocoladas no bojo
destes autos de execução de sentença (nº 001114-23.2013.8.26.0236/01). No mais, manifeste-se a executada, em dez dias,
informando se o depósito de fls. 100 dos autos principais (R$1.474,47 - datado de 17/07/14) destina-se à quitação do débito, sob
pena de seu silêncio ser assim interpretado. Na hipótese afirmativa ou no silêncio da devedora, manifeste-se o(a) exequente,
no prazo de dez dias, informando se concorda com referido depósito para quitação integral do débito, tudo sob pena de seu
silêncio ser considerado como concordância, motivo pelo qual o processo será julgado extinto com base no artigo 794, I, do
CPC. Havendo concordância do(a) exequente, expeça-se de imediato mandado de levantamento em seu favor e, na sequência,
tornem conclusos para extinção do processo. Havendo discordância, requeira o(a) exequente o que entender necessário para
o prosseguimento do processo. Prossiga-se.” - (FLS. 06:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO) (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA, BEM COMO MANIFESTE-SE A EXECUTADA COMO
DETERMINADO) - ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCI APARECIDO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2014
Processo 0002485-56.2014.8.26.0236 - Adoção - Adoção de Adolescente - A.F. e outro - Despacho de fl. 15: “Vistos. Fls. 14:Defiro como requerido. Providencie-se. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Int.” (Cota ministerial de fl. 14: “... Assim,
requeiro intimação dos autores para que aditem a inicial, a fim de requererem a destituição do poder familiar em relação aos
genitores (fundamentando o pedido nas hipóteses legais de destituição e requerendo a inclusão deles no pólo passivo da ação),
ou para que providenciem a anuência expressa deles em relação à medida...”). - ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB
274551/SP), CIOMARA DE OLIVEIRA LINO (OAB 312113/SP)
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