TJSP 01/09/2014 - Pág. 516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
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da gratuidade ao impugnado. Observa-se pelos documentos que instruem a contestação ofertada nos autos principais que o
impugnado está com o nome negativado junto a órgão de proteção ao crédito por diversas dívidas. Ademais, parte dos veículos
descritos na inicial já não mais está na propriedade do casal. Ressalta-se que nada há nos autos a indicar que o impugnado
possua, de fato, condições para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio
e da família. Acrescenta-se ainda o fato de que o impugnado nem mesmo apresentou Declarações de Imposto de Renda nos
últimos três anos. Assim, ante a existência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, rejeito a
impugnação à gratuidade concedida nos autos principais. A impugnante arcará com as custas e despesas processuais deste
incidente. Intime-se. - ADV: WILLIAN BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ (OAB 296208/SP), RICARDO LUIS DE CAMPOS
MENDES (OAB 155875/SP), GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP), RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA
(OAB 253435/SP)
Processo 1000893-04.2014.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.R.B. - M.A.B.
- Atenda a exequente a cota do Ministério Público de fls. 149, em 10 dias. - ADV: FRANCISCO VERAS TEOTONIO (OAB
300782/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
Processo 1001119-09.2014.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.S.M. - C.R.M.
- Ante a comprovação de pagamento de fls. 79 e de TED de pag. 85, expeça-se contramandado de prisão com urgência. No
mais, esclareça a parte exequente, no prazo de 48 horas, se o débito foi quitado. Ressalta-se que o silêncio será considerado
como concordância e o feito será extinto pelo pagamento. - ADV: ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP),
JOELMA DOS SANTOS CRUZ (OAB 187581/SP), CRISTIANE BOVOLON (OAB 143877/SP)
Processo 1001209-17.2014.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S. - Y.W.S. - Aguarde-se o integral cumprimento
do despacho de fls. 71. - ADV: ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), CIBELE CURY (OAB 103935/SP)
Processo 1001323-53.2014.8.26.0286 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ANTONIO BRANCO e outros - JOANA
MARIA SILVEIRA BRANCO - Fls. 56/59: recebo como aditamento às primeiras declarações, anotando-se. No mais, cumpra o
inventariante integralmente a decisão de fls.39/40, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO (OAB 268894/SP)
Processo 1001323-53.2014.8.26.0286 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ANTONIO BRANCO - - PAULO
HENRIQUE BRANCO - - YARA MARIA CHRISTOFOLETTI BRANCO - - JOSÉ ANTONIO BRANCO - - Daniele de Jesus Silva
Branco - JOANA MARIA SILVEIRA BRANCO - Daniele de Jesus Silva Branco - - Daniele de Jesus Silva Branco - - Daniele de
Jesus Silva Branco - - Daniele de Jesus Silva Branco - - Daniele de Jesus Silva Branco - A requerente deverá indicar as folhas
que devem compor o aditamento, sendo certo que as taxas a serem recolhidas devem ser referentes a extração dessas novas
cópias, bem como da autenticação. Os comprovantes apresentados se referem à expedição do formal de partilha, documento
expedido e retirado, do qual agora se requer o aditamento. Assim, aguarde-se o recolhimento das respectivas taxas pelo prazo
de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO (OAB
268894/SP)
Processo 1001359-95.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E.A.S. - R.M.S. - EDIVALDO APARECIDO
DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face de seu filho RAFAEL MENDES
DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o requerido atingiu a maioridade civil, não frequenta curso
universitário e já se inseriu no mercado de trabalho, tendo condições de prover o próprio sustento. Assevera que não tem
condições de manter o pagamento dos alimentos devidos ao requerido, pois seus rendimentos são reduzidos. Acrescenta que
tem esposa e uma filha de um ano de idade que são por ele mantidas. A petição inicial veio instruída com procuração e
documentos (fls. 06/15 e 19). Regularmente citado (fls. 23/24), o requerido apresentou contestação (fls. 25/27), argumentando,
em suma, que ainda cursa o terceiro ano do ensino médio e frequenta curso técnico no SENAI para qualificação profissional,
mas não trabalha e nem aufere renda, sendo dependente economicamente do pai. Sustenta que os ganhos do requerente
permitem-lhe continuar auxiliando o requerido sem dificuldades. Pugnou a improcedência da ação. Acompanharam a peça
defensiva procuração e documentos (fls. 28/31). Houve réplica (fls. 35/36), com a qual foi encartado novo documento (fls. 37).
Em audiência de instrução, debates e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do requerido, oportunidade em que as
partes reiteraram seus argumentos anteriores (fls. 59/60). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o requerente
pretende a exoneração da obrigação de pagar pensão alimentícia em razão da maioridade civil de alimentado e da ausência de
necessidade. Improcede o pedido inicial. É certo que, a teor da certidão de nascimento de fls. 14, o requerido atingiu a maioridade
civil. Contudo, os documentos que instruem a contestação demonstram que, ao contrário do que alega o requerente, o
demandado dá regular seguimento aos estudos, frequentando o terceiro ano do ensino médio, sendo irrelevante que o curse em
instituição pública. Inexiste atraso ou defasagem entre a idade atual do alimentando e o estágio atual da educação, na medida
em que recentemente completou dezoito anos de idade, em 07 de fevereiro de 2014. Não se olvida que o requerido confirmou
frequentar sucessivos cursos profissionalizantes, tendo inclusive concluído um em abril do ano corrente (fls. 44), e que um dos
requisitos para dele participar era a conclusão do curso de eletricista instalador (fls. 37). Porém, contrariando a alegação de que
trabalha e conseguiria prover o próprio sustento, o requerido, em depoimento pessoal (fls. 60), asseverou que “de vez em
quando faz algum bico de pintura ou no lava jato. Tais bicos não são frequentes”, assim como que “mora com a mãe e com o
padrasto em casa alugada” e “sua mãe é dona de casa”. Acrescentou que “concluiu dois cursos profissionalizantes. Faz serviços
pequenos de pintura e combinou com uma pessoa da ‘King Tintas’ que indicaria a loja para eventuais clientes do serviço de
pintura. No momento, não tem feito nem mais esses bicos. O último bico de pintura foi há três meses. Pelo último serviço
recebeu R$ 200,00. Não deu certo o acerto feito com King Tintas, apesar de ter recebido uns cartões para entregar aos clientes,
como o de pagina 45. Nem mais tem referidos cartões porque não deu certo o certo realizado. Não recebe ajuda financeira da
mãe nem do padrasto”. Merece ainda destaque a afirmação de que “pretende cursar engenharia elétrica a partir do ano que vem
e está estudando para isso”. Apesar de já ter concluído cursos profissionalizantes, inexiste prova cabal de que o requerido
desenvolva atividade laborativa remunerada e habitual que lhe permita satisfazer todos os gastos pessoais básicos. Com efeito,
os elementos de convicção coligidos são insuficientes a alicerçar a tese de que o alimentando não estuda, trabalha e não mais
depende do genitor para auxiliá-lo em sua subsistência. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, era
ônus do requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito, no que diz respeito à efetiva ausência de necessidade do
requerido para continuar recebendo os alimentos, do qual não se desincumbiu. Destaque-se, ademais, que doutrina e
jurisprudência, com fundamento o princípio da solidariedade familiar, têm admitido a prorrogação da obrigação de pagar
alimentos até os vinte e quatro anos de idade do alimentando com a finalidade de possibilitar ao filho que chega à maioridade o
prosseguimento de seus estudos, desde que evidenciada a persistência da sua necessidade, tal como verificada no caso em
apreço. A continuidade da assistência material visa, sobretudo, propiciar ao alimentando formação profissional apta a lhe
fornecer melhores condições de trabalho e independência financeira. Assim, o alimentando necessita dos alimentos para se
desenvolver de forma plena. Vale ainda destacar que, muito embora o requerente tenha comprovado o nascimento de outra filha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º