Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014 - Página 516

  1. Página inicial  > 
« 516 »
TJSP 01/09/2014 - Pág. 516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1723

516

da gratuidade ao impugnado. Observa-se pelos documentos que instruem a contestação ofertada nos autos principais que o
impugnado está com o nome negativado junto a órgão de proteção ao crédito por diversas dívidas. Ademais, parte dos veículos
descritos na inicial já não mais está na propriedade do casal. Ressalta-se que nada há nos autos a indicar que o impugnado
possua, de fato, condições para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio
e da família. Acrescenta-se ainda o fato de que o impugnado nem mesmo apresentou Declarações de Imposto de Renda nos
últimos três anos. Assim, ante a existência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, rejeito a
impugnação à gratuidade concedida nos autos principais. A impugnante arcará com as custas e despesas processuais deste
incidente. Intime-se. - ADV: WILLIAN BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ (OAB 296208/SP), RICARDO LUIS DE CAMPOS
MENDES (OAB 155875/SP), GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP), RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA
(OAB 253435/SP)
Processo 1000893-04.2014.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.R.B. - M.A.B.
- Atenda a exequente a cota do Ministério Público de fls. 149, em 10 dias. - ADV: FRANCISCO VERAS TEOTONIO (OAB
300782/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
Processo 1001119-09.2014.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.S.M. - C.R.M.
- Ante a comprovação de pagamento de fls. 79 e de TED de pag. 85, expeça-se contramandado de prisão com urgência. No
mais, esclareça a parte exequente, no prazo de 48 horas, se o débito foi quitado. Ressalta-se que o silêncio será considerado
como concordância e o feito será extinto pelo pagamento. - ADV: ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP),
JOELMA DOS SANTOS CRUZ (OAB 187581/SP), CRISTIANE BOVOLON (OAB 143877/SP)
Processo 1001209-17.2014.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S. - Y.W.S. - Aguarde-se o integral cumprimento
do despacho de fls. 71. - ADV: ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), CIBELE CURY (OAB 103935/SP)
Processo 1001323-53.2014.8.26.0286 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ANTONIO BRANCO e outros - JOANA
MARIA SILVEIRA BRANCO - Fls. 56/59: recebo como aditamento às primeiras declarações, anotando-se. No mais, cumpra o
inventariante integralmente a decisão de fls.39/40, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO (OAB 268894/SP)
Processo 1001323-53.2014.8.26.0286 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ANTONIO BRANCO - - PAULO
HENRIQUE BRANCO - - YARA MARIA CHRISTOFOLETTI BRANCO - - JOSÉ ANTONIO BRANCO - - Daniele de Jesus Silva
Branco - JOANA MARIA SILVEIRA BRANCO - Daniele de Jesus Silva Branco - - Daniele de Jesus Silva Branco - - Daniele de
Jesus Silva Branco - - Daniele de Jesus Silva Branco - - Daniele de Jesus Silva Branco - A requerente deverá indicar as folhas
que devem compor o aditamento, sendo certo que as taxas a serem recolhidas devem ser referentes a extração dessas novas
cópias, bem como da autenticação. Os comprovantes apresentados se referem à expedição do formal de partilha, documento
expedido e retirado, do qual agora se requer o aditamento. Assim, aguarde-se o recolhimento das respectivas taxas pelo prazo
de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO (OAB
268894/SP)
Processo 1001359-95.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E.A.S. - R.M.S. - EDIVALDO APARECIDO
DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face de seu filho RAFAEL MENDES
DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o requerido atingiu a maioridade civil, não frequenta curso
universitário e já se inseriu no mercado de trabalho, tendo condições de prover o próprio sustento. Assevera que não tem
condições de manter o pagamento dos alimentos devidos ao requerido, pois seus rendimentos são reduzidos. Acrescenta que
tem esposa e uma filha de um ano de idade que são por ele mantidas. A petição inicial veio instruída com procuração e
documentos (fls. 06/15 e 19). Regularmente citado (fls. 23/24), o requerido apresentou contestação (fls. 25/27), argumentando,
em suma, que ainda cursa o terceiro ano do ensino médio e frequenta curso técnico no SENAI para qualificação profissional,
mas não trabalha e nem aufere renda, sendo dependente economicamente do pai. Sustenta que os ganhos do requerente
permitem-lhe continuar auxiliando o requerido sem dificuldades. Pugnou a improcedência da ação. Acompanharam a peça
defensiva procuração e documentos (fls. 28/31). Houve réplica (fls. 35/36), com a qual foi encartado novo documento (fls. 37).
Em audiência de instrução, debates e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do requerido, oportunidade em que as
partes reiteraram seus argumentos anteriores (fls. 59/60). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o requerente
pretende a exoneração da obrigação de pagar pensão alimentícia em razão da maioridade civil de alimentado e da ausência de
necessidade. Improcede o pedido inicial. É certo que, a teor da certidão de nascimento de fls. 14, o requerido atingiu a maioridade
civil. Contudo, os documentos que instruem a contestação demonstram que, ao contrário do que alega o requerente, o
demandado dá regular seguimento aos estudos, frequentando o terceiro ano do ensino médio, sendo irrelevante que o curse em
instituição pública. Inexiste atraso ou defasagem entre a idade atual do alimentando e o estágio atual da educação, na medida
em que recentemente completou dezoito anos de idade, em 07 de fevereiro de 2014. Não se olvida que o requerido confirmou
frequentar sucessivos cursos profissionalizantes, tendo inclusive concluído um em abril do ano corrente (fls. 44), e que um dos
requisitos para dele participar era a conclusão do curso de eletricista instalador (fls. 37). Porém, contrariando a alegação de que
trabalha e conseguiria prover o próprio sustento, o requerido, em depoimento pessoal (fls. 60), asseverou que “de vez em
quando faz algum bico de pintura ou no lava jato. Tais bicos não são frequentes”, assim como que “mora com a mãe e com o
padrasto em casa alugada” e “sua mãe é dona de casa”. Acrescentou que “concluiu dois cursos profissionalizantes. Faz serviços
pequenos de pintura e combinou com uma pessoa da ‘King Tintas’ que indicaria a loja para eventuais clientes do serviço de
pintura. No momento, não tem feito nem mais esses bicos. O último bico de pintura foi há três meses. Pelo último serviço
recebeu R$ 200,00. Não deu certo o acerto feito com King Tintas, apesar de ter recebido uns cartões para entregar aos clientes,
como o de pagina 45. Nem mais tem referidos cartões porque não deu certo o certo realizado. Não recebe ajuda financeira da
mãe nem do padrasto”. Merece ainda destaque a afirmação de que “pretende cursar engenharia elétrica a partir do ano que vem
e está estudando para isso”. Apesar de já ter concluído cursos profissionalizantes, inexiste prova cabal de que o requerido
desenvolva atividade laborativa remunerada e habitual que lhe permita satisfazer todos os gastos pessoais básicos. Com efeito,
os elementos de convicção coligidos são insuficientes a alicerçar a tese de que o alimentando não estuda, trabalha e não mais
depende do genitor para auxiliá-lo em sua subsistência. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, era
ônus do requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito, no que diz respeito à efetiva ausência de necessidade do
requerido para continuar recebendo os alimentos, do qual não se desincumbiu. Destaque-se, ademais, que doutrina e
jurisprudência, com fundamento o princípio da solidariedade familiar, têm admitido a prorrogação da obrigação de pagar
alimentos até os vinte e quatro anos de idade do alimentando com a finalidade de possibilitar ao filho que chega à maioridade o
prosseguimento de seus estudos, desde que evidenciada a persistência da sua necessidade, tal como verificada no caso em
apreço. A continuidade da assistência material visa, sobretudo, propiciar ao alimentando formação profissional apta a lhe
fornecer melhores condições de trabalho e independência financeira. Assim, o alimentando necessita dos alimentos para se
desenvolver de forma plena. Vale ainda destacar que, muito embora o requerente tenha comprovado o nascimento de outra filha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo