TJSP 01/09/2014 - Pág. 611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
611
da cobrança da Pagto. Serviços de Terceiros, condenando-se o(a) requerido(a) a restituir este(s) valor(es), devendo a devolução
dar-se de forma simples, tendo em vista que inexistiu má fé por ocasião de sua exigência que justificasse eventual devolução
em dobro, devendo ser corrigida(s) monetariamente a partir da propositura da ação, e acrescida(s) de juros de mora a contar da
citação. Deixo de dispor sobre custas e honorários com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. (Em caso de recurso o valor
das custas de preparo é de R$201,40). - ADV: JOSMAR SANTIAGO COSTA (OAB 278786/SP), RUI CESAR LENHARI (OAB
265046/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 0006819-02.2013.8.26.0291 (029.12.0130.006819) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- Edimilson Estevam da Silva - Waldomiro Caetano - Tendo em vista a expedição de certidão de honorários para a Dra.
Patrícia do Carmo Parisi Costa, através do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, dou ciência à mesma que a referida
certidão encontra-se à disposição para impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
PAMELA RODRIGUES SERRA (OAB 265449/SP), PATRÍCIA DO CARMO PARISI COSTA (OAB 245879/SP)
Processo 0006827-76.2013.8.26.0291 (029.12.0130.006827) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sa - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar
a inexigibilidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato, condenando-se o(a) requerido(a) a restituir
este(s) valor(es), devendo a devolução dar-se de forma simples, tendo em vista que inexistiu má fé por ocasião de sua exigência
que justificasse eventual devolução em dobro, devendo ser corrigida(s) monetariamente a partir da propositura da ação, e
acrescida(s) de juros de mora a contar da citação. Deixo de dispor sobre custas e honorários com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/95. (Em caso de recurso o valor das custas de preparo é de R$ 201,40). - ADV: JOSMAR SANTIAGO COSTA
(OAB 278786/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0006948-07.2013.8.26.0291 (029.12.0130.006948) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
declarar a inexigibilidade da cobrança da Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, condenandose o(a) requerido(a) a restituir este(s) valor(es), devendo a devolução dar-se de forma simples, tendo em vista que inexistiu
má fé por ocasião de sua exigência que justificasse eventual devolução em dobro, devendo ser corrigida(s) monetariamente a
partir da propositura da ação, e acrescida(s) de juros de mora a contar da citação. Deixo de dispor sobre custas e honorários
com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. (Em caso de recurso o valor das custas de preparo é de R$ 201,40). - ADV:
CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP), ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0006949-89.2013.8.26.0291 (029.12.0130.006949) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Banco Itaucard Sa - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade
da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens, Serviços de Terceiros, Gravame Eletrônico e Serviços Bancários (R$4,50 por
parcela), condenando-se o(a) requerido(a) a restituir este(s) valor(es), devendo a devolução dar-se de forma simples, tendo em
vista que inexistiu má fé por ocasião de sua exigência que justificasse eventual devolução em dobro, devendo ser corrigida(s)
monetariamente a partir da propositura da ação, e acrescida(s) de juros de mora a contar da citação. Deixo de dispor sobre
custas e honorários com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. (Em caso de recurso o valor das custas de preparo é de
R$ 201,40). - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Processo 0006970-65.2013.8.26.0291 (029.12.0130.006970) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Banco Bradesco Sa - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação pelas razões acima expostas. Deixo
de dispor sobre custas e honorários com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. (Em caso de recurso o valor das
custas de preparo é de R$ 742,14). - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), ERIKA CRISTINA CASERI PIVA
(OAB 220449/SP)
Processo 0007047-74.2013.8.26.0291 (029.12.0130.007047) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Banco Finasa Sa - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Deixo de dispor sobre custas
e honorários com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. (Em caso de recurso o valor das custas de preparo é de R$
319,83). - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ERIKA CRISTINA CASERI
PIVA (OAB 220449/SP)
Processo 0007159-43.2013.8.26.0291 (029.12.0130.007159) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Banco Panamericano Sa - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade da
cobrança da Pagamento de Serviços de Terceiros, Pagamentos de Outros Serviços e Taxa de Gravame, condenando-se o(a)
requerido(a) a restituir este(s) valor(es), devendo a devolução dar-se de forma simples, tendo em vista que inexistiu má fé
por ocasião de sua exigência que justificasse eventual devolução em dobro, devendo ser corrigida(s) monetariamente a partir
da propositura da ação, e acrescida(s) de juros de mora a contar da citação. Deixo de dispor sobre custas e honorários com
fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. (Em caso de recurso o valor das custas de preparo é de R$ 201,40). - ADV:
JOSMAR SANTIAGO COSTA (OAB 278786/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 0007160-28.2013.8.26.0291 (029.12.0130.007160) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Deverá o(a)(s) autor(s) apresentar impugnação à contestação
apresentada pelo(a)(s) requerido, no prazo de dez dias. - ADV: RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP), ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), JOSMAR SANTIAGO COSTA (OAB 278786/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE
ALMEIDA (OAB 274683/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0007323-42.2012.8.26.0291 (291.01.2012.007323) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Miguel Angelo Mutton e outro - Instituto de Assistência Médica Aos Servidor Público Estadual Iamspe - Vistos. Tendo em vista
o pagamento efetuado pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Expeça-se guia do valor depositado nos autos ao(à) exequente. Defiro o desentranhamento dos documentos
juntados aos autos, à parte interessada. Escoado o prazo de 90(noventa) dias, fica autorizada a destruição dos presentes autos.
- ADV: ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP)
Processo 0007323-42.2012.8.26.0291 (291.01.2012.007323) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Miguel Angelo Mutton e outro - Instituto de Assistência Médica Aos Servidor Público Estadual Iamspe - A guia de recolhimento
de valores encontra-se à disposição para retirada em cartório. - ADV: ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP),
ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP)
Processo 0007325-41.2014.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luís Carlos
Câmara Motos Me - Deverá o(a)(s) credor(a)(es) manifestar(em) nos autos, tendo em vista a devolução do mandado
sem a realização do ato, já que o requerido não foi encontrado no endereço declinado. - ADV: ROBERTO CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º