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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014 - Página 1210

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TJSP 02/09/2014 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1724

1210

anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5°, inc. LXXIII, da Constituição da República, mas não pode ser
transformada em meio de investigação judicial. Ora, a Autora não pode utilizar a via fácil da ação popular que não lhe impõe
ônus algum, salvo comprovada má-fé para impor ao Poder Judiciário o ônus de aparelhar adequadamente a inicial. O que se
pretende, a rigor, é transformar a ação popular em “inquérito” popular. O Poder Judiciário não é órgão consultivo ou investigatório.
Deve, então, a Autora descrever concretamente os fatos que fundamentam a sua pretensão, e não apenas fazer digressões
aleatórias com profundo conhecimento jurídico -, mas sem indicar, concretamente, quais foram as posturas dos Réus que
acarretaram dano ao erário público. Claro que a dimensão quantitativa do dano pode ser postergada para fase de liquidação de
sentença, mas a inicial não fica subtraída do ônus de indicar, precisamente, a existência dos danos e aponta-los de maneira
individualizada. A própria Constituição da República diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133).
Isso não traz tão somente benefícios. Implica consequência: é ônus do advogado demonstrar concretamente e adequadamente
sua pretensão. Somente com o conhecimento preciso dos fatos que fundamentam a pretensão é que a parte contrária e o
julgador podem alcançar a compreensão exata para a elaboração da defesa e para a entrega da prestação jurisdicional,
respectivamente. O Poder Judiciário, como dito, não pode servir de órgão de investigação, muito menos servir de arma para
pretensões políticas e/ou oportunistas dos Autores populares. Como a Lei de Ação Popular não estabelece ônus financeiros aos
Autores salvo na difícil hipótese de se caracterizar litigância de má-fé alguns Autores lançam pretensões absolutamente sem
suporte, deixando o processo correr muitas vezes apenas pelo impulso do Ministério Público (sempre firme na defesa da
cidadania e dos interesses coletivos), para, depois, colher frutos políticos ou financeiros decorrentes da sucumbência da parte
contrária. Então, cumpre que a inicial tenha mínima comprovação dos fatos alegados com suficiente descrição, além dos
fundamentos jurídicos imputados aos Réus. A corroborar tais fatos, veja-se que (1) os pontos descritos na inicial foram objetos
de ações civis públicas promovidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nas quais houve a individualização das condutas e dos fatos
acarretando, inclusive, a litispendência desta demanda, bem como perda superveniente do interesse de agir, na medida em que
foram prolatadas sentenças, pelas quais houve a condenação ao ressarcimento ao erário público; (2) não se sabe quais os
contratos ou fatos que concretamente são imputados aos réus, a ponto da presente demandar se transformar, praticamente, em
um substituto do inquérito civil, no qual, durante sua tramitação são amealhados elementos para a convicção do seu destinatário,
(3) a abstração é tanta que foi expedido ofício ao TCE/SP, solicitando informações acerca de eventuais ações fiscalizatórias em
decorrência de possível promoção pessoal dos requeridos (fls. 1022/1027). Em outras palavras, não há a indicação exata de
quais atos ou contratos são irregulares. Veja-se que a própria autora somente tomou conhecimento de certas avenças após a
propositura da demanda. III - Dispositivo Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente em
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto não evidenciada a alegada má-fé, nos termos do artigo 5.º,
inciso LXXIII, da Constituição da República c.c. artigo 13, da Lei n.º 4.717/65. Após o decurso do prazo para a apresentação de
recursos pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reexame necessário
da matéria, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.717/65. P.R.I.C. Lorena, 21 de março de 2013. Luiz Gustavo Esteves - Juiz de
Direito.” (Preparo 1% do valor da causa ou da condenação (Guia Gare - cod. 230-6) Porte de Remessa e Retorno - R$ 32,70 por
volume (Guia FEDTJ - cod. 110-4)). - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB 141439/SP), EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB
192884/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), DIRCEU NUNES RANGEL (OAB 24445/SP), MARIO
TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP), JOSE ARY FERNANDES (OAB 79751/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GISELE VALLE MONTEIRO DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2014
Processo 0002400-08.2011.8.26.0323 (323.01.2011.002400) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - José Antonio
de Moura Neto - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls.155: Indefiro a requisição do autor, uma vez que este possui advogado
constituído nos autos com poderes especiais para transigir. Intime-se. Lorena, 01 de setembro de 2014. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCOS TRINDADE JOVITO (OAB 119652/SP),
FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), MYRIAM SILVA DE CARVALHO (OAB 239222/SP), ALBERTO JOSE CORREA (OAB
94588/SP)

Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO GUILHERME WIDMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADILSON FRANCISCO GONÇALVES PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2014
Execução Penal nº 823.795 NE01 - J.P. ROSANGELA FERREIRA DA SILVA Agravo de Execução Penal Fls.92: Presentes
os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de execução, sem efeito suspensivo. Processe-se pelo rito de recurso em
sentido estrito. Intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões. Oportunamente, retornem conclusos para o juízo de
manutenção ou reforma da decisão. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MIONI (OAB 187675/SP)
Execução Penal nº 981.964 NE01 - J.P. JOSÉ ANTONIO MIGUEL Fls.50: Defiro o pedido de vista, pelo prazo legal - ADV:
ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP)
Execução Penal nº 981.378 NE01 - J.P. TIAGO PEREIRA RIBEIRO SALGADO Vista à defesa para manifestação ciência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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