TJSP 02/09/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
1569
resposta, caso seja verificado novo endereço, cite-se. Intime-se. Mongaguá, 25 de agosto de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa
Juíza de Direito - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0003737-63.2012.8.26.0366 (366.01.2012.003737) - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - Ministerio Publico
do Estado de São Paulo - Maria Cristina da Silva Gomes - Vistos. Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão proposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARIA CRISTINA DA SILVA GOMES, objetivando a
internação da ré. Afirma que chegou à Promotoria a notícia de que a ré, pessoa idosa, vive pelas ruas do bairro Itaóca e que
se recusa a retornar ao convívio familiar. Juntou documentos (fls. 02-E/22). O juízo deferiu a liminar, determinando a busca e
apreensão da ré (fls. 25/26). Após a realização de diversas providências, chegou aos autos a informação de que a ré deixou
o instituto em que estava internada no dia 31 de janeiro de 2013, devidamente acompanhada dos familiares. Intimado a se
manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito, visto que a ré encontra-se amparada e em bom estado de saúde.
É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A parte ré vivia em situação de risco, o que ensejou a propositura da presente
medida cautelar. Cumprida a liminar deferida nos autos, a autora foi internada para a realização do tratamento adequado para
sua patologia. Realizado o tratamento, a parte ré não se encontra mais em situação de risco, havendo informação nos autos de
que a família está prestando os devidos cuidados. Assim, a procedência é de rigor. Pelo exposto, confirmando a liminar, JULGO
PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mongaguá, 27 de agosto de 2014. Lívia Maria de Oliveira
Costa Juíza de Direito - ADV: DANILO BATISTA MARTINS NALIA (OAB 291036/SP)
Processo 0003796-85.2011.8.26.0366 (366.01.2011.003796) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução C.F.M.F. - A.L.F. - - S.A.S.F. - - G.A.F. - - C.F. - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e das condições da ação, o feito
está saneado. Fixo como pontos controvertidos (1) a existência da união estável entre o de cujus e a autora; (2) a existência de
união estável entre o de cujus e Maria Helena de Lima; e (3) o domicílio habitual do de cujus. À mingua de prova documental,
necessária a produção de prova oral, razão pela qual designo audiência de instrução para o dia 29 de setembro de 2014, às
16:00 horas. Em relação à prova testemunhal, as partes poderão apresentar o respectivo rol no prazo de 10 (dez) dias ou
informar, no mesmo prazo, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Intime-se. Mongaguá, 20 de
agosto de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: SILVIO CESAR DE GÓES MENINO (OAB 158966/SP),
PATRICIA VAZ DE MEDEIROS PAIXÃO (OAB 265890/SP)
Processo 0003964-87.2011.8.26.0366 (366.01.2011.003964) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Quality
Medical Comercio e Distribuidora de Medicamentos Ltda - Rosimeire Lucas Serafimme - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente,
Quality Medical Comercio e Distribuidora de Medicamentos Ltda, na pessoa de seu representante legal, para que no PRAZO de
48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código
de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: ANTONIO DE PADUA
ALMEIDA ALVARENGA (OAB 67863/SP)
Processo 0004069-59.2014.8.26.0366 - Homologação de Transação Extrajudicial - Família - IVANILDO MATIAS DE SOUZA ADRIANA MIRANDA JARDIM DE SOUZA - IVANILDO MATIAS DE SOUZA e ADRIANA MIRANDA JARDIM DE SOUZA requereram
DIVÓRCIO CONSENSUAL alegando, em síntese, que se casaram em 03 de fevereiro de 2007, mas que estão separados há
mais de um ano, não havendo interesse na retomada da vida conjugal. Afirmam que o filho menor advindo da união permanecerá
sob a guarda da genitora, ao passo que o genitor exercerá o direito de visitas da seguinte forma: ao pai será garantida as visitas
nos finais de semanas alternados, combinando com a mãe o melhor horário para realizar a visita; nas festividades natalinas,
dais 24 e 25 de dezembro, bem como a virada do ano dias 31 de dezembro de 1º de janeiro, permanecerá com a genitora nos
anos pares, alternando-se nos anos ímpares, em que a guarda será do pai; na primeira metade das férias escolares a guarda
será da genitora e na segunda na metade com o genitor, alternando-se no ano seguinte; em outras circunstâncias de visitas e
encontros do genitor com o filho, será previamente acordada, desde que não haja prejuízo nas atividades escolares e pagará,
a título de alimentos, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, devendo ser descontado
de sua folha de pagamento e depositados na conta poupança nº 1004961-0, agência 1978-0, em nome da genitora. Asseveram,
ainda, que não possuem bens a partilhar. Renunciam, ainda, reciprocamente, ao direito de alimentos e esclarecem que a
requerente voltará a usar o nome de solteira. O pedido veio instruído com cópia da certidão de casamento (fl. 12). O Ministério
Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 23/24). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Nos termos do art. 226,
§ 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, para a decretação
do divórcio, é dispensável a comprovação do lapso temporal de separação de fato, de modo que, convindo as partes, pode ser
decretado a qualquer momento. Diante da afirmação contida na exordial de que desejam a extinção do vínculo matrimonial,
desnecessário o comparecimento pessoal delas em juízo. Ademais, as questões relativas ao(s) filho(s) advindo(s) da união
foram regularmente regulamentados, com a anuência do Ministério Público do Estado de São Paulo. Pelo exposto, HOMOLOGO
o pedido inicial, com fundamento no art. 226 § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, para DECRETAR o
divórcio de IVANILDO MATIAS DE SOUZA e ADRIANA MIRANDA JARDIM DE SOUZA. A guarda o filho menor permanecerá
com genitora, ao passo que o genitor exercerá o direito de visitas da seguinte forma: ao pai será garantida as visitas nos finais
de semanas alternados, combinando com a mãe o melhor horário para realizar a visita; nas festividades natalinas, dais 24 e 25
de dezembro, bem como a virada do ano dias 31 de dezembro de 1º de janeiro, permanecerá com a genitora nos anos pares,
alternando-se nos anos ímpares, em que a guarda será do pai; na primeira metade das férias escolares a guarda será da
genitora e na segunda na metade com o genitor, alternando-se no ano seguinte; em outras circunstâncias de visitas e encontros
do genitor com o filho, será previamente acordada, desde que não haja prejuízo nas atividades escolares e pagará, a título de
alimentos, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, devendo ser descontado de sua folha
de pagamento e depositados na conta poupança nº 1004961-0, agência 1978-0, em nome da genitora. do(s) filho(s) do casal
permanecerá com a genitora, tendo o genitor direito à visitação livre. Os alimentos devido(s) ao(s) filho(s) consistirá em 30%
dos rendimentos líquidos/salário mínimo, devendo ser oficiado à Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá. A requerente
voltará a usar o nome de solteira. Sem custas ou despesas processuais em razão da gratuidade de justiça, que ora concedo,
por serem assistidas pelo convênio da OAB/DPE. Arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo da tabela. Após trânsito
em julgado, expeça-se certidão e mandado de averbação. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP)
Processo 0004182-13.2014.8.26.0366 - Mandado de Segurança - Liminar - SANDRO SILVA - DIRETOR DO CENTRO DE
PROGRESSAO PENITENCIARIO DE MANGAGUA - Vistos. Inicialmente, no prazo de 10 (dez) dias, a patrona deverá apor
sua assinatura na petição inicial, sob pena de indeferimento. A Constituição da República Federativa do Brasil determina,
em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º