TJSP 02/09/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
1570
Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo permitido que a outra parte impugne o benefício, de acordo com os elementos
concretos dos autos. Por conseguinte, o juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica da parte, ressaltando que
a assistência judiciária deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. No caso dos autos, a parte
autora é agente penitenciário, de modo que, para melhor apreciação da gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias, deverá apresentar
comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, se assim desejar, poderá recolher as
custas processuais. Intime-se. Mongaguá, 28 de agosto de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: MARCIA
DAS DORES SILVA (OAB 321659/SP)
Processo 0004192-57.2014.8.26.0366 - Mandado de Segurança - Liminar - ROSANGELA DOS SANTOS - DR.DELEGADO
DE POLÍCIA TITULAR DO 2 DISTRITO POLICIAL DE MONGAGUÁ - Vistos. A Constituição da República Federativa do Brasil
determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo permitido que o juiz, de acordo com os elementos dos autos, entenda
de maneira diversa. Aliás, o julgador não somente pode como deve proceder à fiscalização do recolhimento das custas e
emolumentos, nos termos do art. 35, inciso VII, do Estatuto da Magistratura. Observo a existência de uma banalização do
pedido de justiça gratuita, o que certamente não foi o escopo do constituinte originário, devendo, portanto, ser combatida. A
concessão do benefício deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. Não se olvida o entendimento
majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento
do benefício. Contudo, muito embora esta magistrada esteja sempre atenta ao posicionamento dos tribunais com o escopo de
privilegiar a segurança jurídica, na hipótese da justiça gratuita, respeitosamente, entende que a dispensa de comprovação de
necessidade, mormente quando o caso concreto indica para a plena possibilidade de recolhimento das despesas processuais,
conduz a possíveis aventuras jurídicas. A gratuidade tem por escopo assegurar o acesso à justiça àqueles que teriam efetivo
prejuízo ao sustento se tivessem que recolher as despesas processuais, e não àqueles que apenas não querem despender com
o Poder Judiciário. Assim, o magistrado não pode se omitir quando verifica que a parte tem condições de arcar com as despesas
processuais. No caso dos autos, a parte autora contratou advogado particular, de modo que se presume a possibilidade de
pagamento de honorários. Não bastasse isso, pagou à vista R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por uma motocicleta. O
simples fato da parte impetrante adquirir veículo, assumindo, por conseguinte, o pagamento de encargos de IPVA, manutenção,
combustível e eventualmente seguro, demonstra que também possui condições de arcar com as pequenas custas deste
processo, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. Assim, não pode ser considerada hipossuficiente. Pelo exposto,
INDEFIRO a justiça gratuita requerida, devendo a parte impetrante recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Mongaguá, 28 de agosto de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de
Direito - ADV: SAMARA ALVES DE SOUZA (OAB 349414/SP)
Processo 0004207-07.2006.8.26.0366 (366.01.2006.004207) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.O. - - K.O. - - K.K.O.
- B.O. - Vistos Arbitro os honorários advocatícios ao patrono nomeado às fls. 08 em 60% da tabela. Expeça-se certidão de
honorários e após arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais Intime-se. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira
Costa Juíza de Direito - ADV: MARIELE FERNANDEZ BATISTA (OAB 214591/SP)
Processo 0004262-45.2012.8.26.0366 (366.01.2012.004262) - Procedimento Sumário - Previdência privada - Jean Paula
Nascimento Ribeiro - - Cledison Nascimento Ribeiro - - Creuza Maria Ribeiro - Bradesco Vida e Previdencia Ltda - Vistos. Diante
da conexão com os autos ° 366.01.2012.004261-2, remetam-se os autos à Segunda Vara desta Comarca, devendo a serventia
providenciar as anotações necessárias. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: OSVALDO DE
FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), TÂNIA NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 155361/SP), URIEL VILLAS BOAS
(OAB 242058/SP)
Processo 0004471-14.2012.8.26.0366 (366.01.2012.004471) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Honda Sa - Jonathan Moreira da Silva - Vistos. Considerando que o endereço fornecido na petição inicial
é o mesmo que o obtido na pesquisa pelo sistema BACENJUD, com a diferença de que à fl. 46 está especificado tratar-se do
Conjunto Barigui, amplamente conhecido na cidade, para que não pairem dúvidas, defiro o desentranhamento do mandado,
conforme requerido à fl. 50, devendo o mesmo ser aditado para constar, do mesmo endereço, a especificação do Conjunto
Residencial Barigui. O autor deverá ser intimado para providenciar o prévio recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
- ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0004816-19.2008.8.26.0366 (366.01.2008.004816) - Procedimento Ordinário - Industrial / Mercantil - Industria e
Comercio de Mineração Pizarro e Rufa Ltda - A Apurar - Vistos. Observando-se o teor do parágrafo único do art. 238 do Código
de Processo Civil, a parte autora foi devidamente intimada para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas; porém, não se manifestou, de modo que o processo está paralisado há mais de 30 dias. Pelo exposto, EXTINGO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mongaguá, 26 de agosto de
2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), ALESSANDRA
GONÇALVES PINHEIRO (OAB 301982/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), ELAINE PEREIRA
BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/SP)
Processo 0005059-21.2012.8.26.0366 (366.01.2012.005059) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Ana Carolina Chiconi
Rodrigues Gomes Ltda - Município de Mongaguá - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 366.2013/000426-9 dirigi-me ao endereço - ADV: MAURÍCIO FERNANDO ROSOLEN (OAB 233013/SP)
Processo 0005059-21.2012.8.26.0366 (366.01.2012.005059) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Ana Carolina Chiconi
Rodrigues Gomes Ltda - Município de Mongaguá - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, proposta por
ANA CAROLINA CHICONI RODRIGUES GOMES LTDA., em face do MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, objetivando o pagamento de
R$ 65.047,50 (sessenta e cinco mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos), em virtude dos serviços de manutenção em
geladeiras, fogões, freezer entre equipamentos do gênero prestados. Alega que firmou ata de registro de preços com a ré,
visando serviço de manutenção preventiva e corretiva, com troca de peças, em equipamentos das unidades escolares do ensino
infantil e ensino fundamental pelo período de 12 (doze) meses. Menciona que a parte ré não cumpriu sua contraprestação,
deixando parcelas do pagamento em aberto, restando cinco notas fiscais datadas de maio a outubro de 2012, no valor de R$
13.009,50 (treze mil, nove reais e cinquenta centavos) cada. Relata que todas as notas fiscais foram recebidas pelo setor de
compras do réu através de Marcos R. A. Fernandes e que efetuou notificações com pedido de quitação dos valores dos serviços
já prestados, recebido pelo réu de acordo com o aceite, mas sem obter resposta. Juntou documentos (fls. 09/37). Citada (fl. 50),
a Municipalidade apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de documentos para a efetiva cobrança e
impossibilidade jurídica do pedido. Alega que o Município não reconhece as notas fiscais de nº. 702 e 802, ambas no valor de
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