TJSP 02/09/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
2005
Processo 0051551-22.2010.8.26.0405 (405.01.2010.051551) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Sergio Ferreira e Silva - Condominio Residencial Altos de Bela Vista - - Grupo Valmac - Vigilância Patrimonial Ltda - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Denise Indig Pinheiro C O N C L U S Ã O Em 28 de agosto de 2014, faço este processo concluso a MMª. Juíza
de Direito, Dra. DENISE INDIG PINHEIRO. Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código
de Processo Civil, nestes autos em fase de execução. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos
serão destruídos. Torno insubsistente eventual penhora. Se necessário, expeça-se oficio para desbloqueio de veículos. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se às anotações
de extinção do feito. P. R. I. Osasco, 28 de agosto de 2014. - ADV: AYLTON CESAR GRIZI OLIVA (OAB 37628/SP), ACACIO
VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP)
Processo 0051632-97.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051632) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Reinaldo da Silva - Banco Schahin - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Denise Indig Pinheiro C O N C L
U S Ã O Em 28 de agosto de 2014, faço este processo concluso a MMª. Juíza de Direito, Dra. DENISE INDIG PINHEIRO. Vistos.
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos em fase de execução.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Transcorrido
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. Torno insubsistente eventual penhora. Se
necessário, expeça-se oficio para desbloqueio de veículos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se às anotações de extinção do feito. P. R. I. Osasco, 28 de agosto de 2014. ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0052084-10.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052084) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Raymunda Rodrigues Tavares - Condominio Residencial Nova Era - - Destak Adm de Condominios e Locação de
Imoveis Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Denise Indig Pinheiro C O N C L U S Ã O Em 28 de agosto de 2014, faço este processo
concluso a MMª. Juíza de Direito, Dra. DENISE INDIG PINHEIRO. Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo
794, inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos em fase de execução. Homologo a renúncia ao direito de recorrer,
também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem
provocação, os autos serão destruídos. Torno insubsistente eventual penhora. Se necessário, expeça-se oficio para desbloqueio
de veículos. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado, e procedase às anotações de extinção do feito. P. R. I. Osasco, 28 de agosto de 2014. - ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/
SP)
Processo 0052338-80.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052338) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Norma Camargo Martins - Cia Brasileira de Distribuicao - - Intime-se o(a) exequente para retirar(em), em 05 dias,
a(s) guia(s) de levantamento de depósito(s) expedida(s) pelo Cartório. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO
(OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), LEONARDO PALMA VENTURELLI (OAB 315346/
SP), ILZA APARECIDA MARQUES ZILLI (OAB 111700/SP)
Processo 0057647-82.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057647) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Andre Luis de Freitas - Solange Pamplona da Silva - Vistos. Fls. 60: Defiro a execução. Intime-se a parte executada,
via imprensa oficial ou correio, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar
que já fez o pagamento sob pena de pagamento de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e
bloqueio de ativos (valor do débito R$ 1.862,27, corrigido até 30/08/2014). Int. - ADV: KELLY CRISTINA DONÁ CAVARESI (OAB
226153/SP)
RELAÇÃO Nº 0201/2014 PROCESSOS DIGITAIS
Processo 0005127-77.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANGELA
DOS SANTOS MORAIS - CREDITUNI PROMOÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS e outro - “...Ante o
exposto, mantenho a decisão de fl. 11, e JULGO PROCEDENTE a ação a fim de: 1. Declarar a inexigibilidade do débito no
valor de R$ 189,52 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), junto à corré CREDITUNI PROMOÇÃO E
INTERMEDIAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA; 2. Condenar as corrés, de forma solidária, a pagar a quantia de R$
549,46 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, atualizados monetariamente
pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação;
3. Condenar as corrés, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com
a incidência de correção monetária, conforme a tabela prática publicada pelo E. TJSP, e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, a contar da data da publicação desta sentença. Expeça-se ofício ao SCPC e Serasa com o conteúdo desta sentença
para cancelamento das restrições em nome da autora em seus cadastros. Sem a condenação nas verbas de sucumbência, nos
termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Alerto as partes que o pagamento da quantia, caso não seja realizado voluntariamente
no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de qualquer nova intimação, será
acrescido de multa no percentual de dez por cento, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil e em atenção ao
posicionamento atualmente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1108238/RS, rel. Min.
Vasco Della Giustina, DJe 30.6.2009). P.R.I.” - ADV: FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP)
Processo 0005736-60.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ADIENE
TAVARES ALVES - OI TNL PCS S/A - I - Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de
dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, face as contrarrazões
apresentadas pela autora, ora recorrida. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), ANASTACIO MARTINS
DA SILVA (OAB 234516/SP)
Processo 0006456-27.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CLARO
S/A e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos e rejeito a pretensão de reforma, pois não vislumbro a
omissão apontada. Conforme constou da sentença proferida, as rés se limitam a imputar culpa uma à outra pela baixa da
portabilidade, mas não sabem informar o destino que foi dado à linha telefônica da autora. Não podem se limitar a alegar esse
fato ao juízo e devem resolver o problema por ambas criado, sob pena de arcarem com a multa fixada. Int. - ADV: LUIZ FLÁVIO
VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB
176805/SP)
Processo 0007805-65.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ELISABETH BARBOSA DOMINATO - INDÚSTRIA PAULISTA DE ESTOFADOS LTDA. (SOFÁ E COLCHÕES) - Vistos.
Para evitar tumulto processual, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita deve correr em apartado, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º