TJSP 02/09/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
2006
processo dependente, bem como a resposta, tornando-se conclusos para decisão. Os autos principais devem ficar suspensos
até a decisão da impugnação. Regularize a serventia os autos e tornem conclusos. Int. - ADV: ROMEU MONTRESOR (OAB
23252/SP), ENZO PISTILLI (OAB 171677/SP), GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)
Processo 0008678-65.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - ÁGIL MULTIMARCAS - “... Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei
n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 434,40. P.R.I.” - ADV:
CARLOS EDUARDO MOREIRA (OAB 159113/SP), ANTONIO MOREIRA JUNIOR (OAB 159109/SP)
Processo 0008968-80.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CRISTÓFOLI
EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANÇA Ltda. - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO.
Pretende o(a) autor(a), em síntese, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na troca do aparelho, além de
indenização por danos morais. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação
procede. Encerrada a instrução, verifica-se que após um ano o aparelho começou a apresentar problemas, quie não foram
solucionados até o final da garantia. Considerando que os vícios ocorreram no período da garantia, e permanecem até a
presente data, mesmo após a entrada na assistência técnica por cerca de 07 vezes, é de rigor a procedência do pedido para
a substituição do produto. Relativamente aos danos morais, verifica-se que transcorreu prazo que extrapola a razoabilidade
para a solução do problema, em vão, ensejando o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 800,00, quantia razoável e
suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar a(o) ré(u) na obrigação de fazer consistente na troca por um novo, do aprelho autoclave Vitale 12 L 220V Alumínio
Cristófoli, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o efetivo cumprimento. Ainda, para condenar a ré a
pagar à(ao) autor(a), a título de danos morais, a quantia de R$ 800,00, corrigida desde a presente data e acrescida(s) de juros
legais de 1% ao mês a partir desta decisão. A(s) quantia(s) acima mencionada(s) será(ão) monetariamente atualizada pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: DENISE MARIA
RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 250209/SP)
Processo 0009083-04.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - VIVO
(TELEFÔNICA BRASIL S/A) - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a)
autor(a), em síntese, devolução de valor pago por equivoco em conta, além de indenização por danos morais. Feita a anotação,
o autor em depoimento pessoal, abriu mão dos danos morais, restando unicamente a análise no tocante a devolução do preço
pago na conta. Sob esse aspecto os documentos juntados com a inicial, demonstram, efetivamente, que o código de barras
(fls. 04) é diverso do que consta na conta de fls. 03. Por esta razão, o autor necessitou efetuar novo pagamento, com o correto
código de barras para que fosse dado baixa junto ao sistema. A ré, pois, permaneceu com os R$ 659,99 do autor, de forma
indevida, não havendo nos autos nada que indique que o referido valor não entrou na conta da ré, prova que deveria ser feita
por ela, diante da impossibilidade de ser realiza pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(o)
ré(u) a devolver à(ao) autor(a), a quantia de R$ 659,99, corrigida desde a novembro de 2013 e acrescida(s) de juros legais de
1% ao mês a partir da citação. A(s) quantia(s) acima mencionada(s) será(ão) monetariamente atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO
(OAB 130857/SP)
Processo 0012852-20.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - AFIAMSPE - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a),
em síntese, devolução de preço pago para passagem, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, analisando-se
os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede em parte. Encerrada a instrução, verificou-se que houve
atraso na saída do ônibus, atraso este que foi confirmado pela autora, que se daria por volta das 21:00 horas (inicialmente o
horário era das 19:30 horas). Segundo a autora, esteve no local até as 21:30 horas, onde não encontrou o coletivo. Ocorre que
a viagem foi bem sucedida e as testemunhas da ré confirmaram a saída do mesmo por volta das 21:30 horas, asseverando,
inclusive, que permaneceram próximos a praça, aguardando a chegada. Considerando que a autora deixou de viajar, é de
rigor a devolução do preço. Todavia, não há dano moral a ser indenizável, considerando a ausência de prova do aborrecimento
extraordinário apto a gerar a lesão moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar
a(o) ré(u) a devolver à(ao) autor(a), a quantia de R$ 200,00, corrigida desde março de 2014 acrescida(s) de juros legais de 1%
ao mês a partir da citação. A(s) quantia(s) acima mencionada(s) será(ão) monetariamente atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
(OAB 124619/SP)
Processo 0012993-39.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - SUPERMIX
CONCRETO S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em
síntese, ressarcimento de danos causados em acidente de veículos. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova
oral colhida, verifica-se que a ação procede em parte. Encerrada a instrução, verificou-se que a ré assumiu a culpa pelo acidente
em razão de vazamento de óleo de caminhão betoneira de sua propriedade. Ocorre que a autora não acionou o seguro da ré,
mas sim o seu próprio, recebendo o novo veículo. Sob esse aspecto, mesmo se tratando de novo veículo, o seguro realizado
pelo autor não é de responsabilidade da ré. O autor efetuou o seguro por sua própria conta, para utilizar em evento futuro e
incerto, nada sendo relacionado à ré. No tocante aos valores de salário a simples declaração de fls. 15 demonstra a retirada da
autora, mensal, que deve ser ressarcida. Outrossim, o documento de fls. 14 e 18 retrata unicamente um salário da empregada
doméstica, que deve ser considerado. O documento de fls. 17 e 19 confirma os gastos com remédio. Assim, restou comprovada
documentalmente a responsabilidade da ré no tocante aos gastos da autora em razão do acidente. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a(o) ré(u) a pagar à(ao) autor(a), a quantia de R$ 2.874,43, corrigida
desde abril de 2014 e acrescida(s) de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A(s) quantia(s) acima mencionada(s)
será(ão) monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$
201,40. P.R.I. - ADV: NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP)
Processo 0016009-98.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TIM
CELULAR S/A - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo o(a) autor(a), em seu pedido feito qualquer ressalva, considero
tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e determino que decorrido o prazo, certifique-se o
trânsito em julgado e comunique-se a extinção. P. R. I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º