TJSP 02/09/2014 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
2724
apenas a cobrança dos chamados serviços essenciais (art. 2º), permitindo-se a cobrança dos demais. Posteriormente, foi
editada a Resolução 3919, em 25/11/2010, que alterou alguns dispositivos da Resolução 3518/2007, mas manteve as regras
acima. O seu art.1º assim dispõe: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução,
deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou
solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento a respeito do tema, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS
ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior
à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS,
julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei
4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de
juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo
CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras
era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a
transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão
de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de
forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é
permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a
caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa
de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura
de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo
ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução
4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)
por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos
do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96)
era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para
o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente
provido.” Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do
valor da causa, em razão da sua pouca complexidade. No entanto, ela estará isenta do pagamento destes encargos, enquanto
perdurar a sua condição de beneficiária da Assistência Judicial Gratuita (artigo 11 e 12 da Lei nº 1.060/50). Após o trânsito em
julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C” Pelos motivos expostos, e com fundamento no art. 285-A do C.P.C,
JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Deverá a parte autora arcar com as custas e despesas processuais. Após o trânsito em
julgado, oportunamente, arquivem-se. PRI. (Valor do preparo - R$ 938,81). - ADV: NATÁLIA SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 337155/
SP)
Processo 1005033-72.2013.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Temporária - MESSIAS SANTANA
DE OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diga o autor sobre a contestação e documentos
apresentados pelo inss a fls. 108/129. - ADV: GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA (OAB 5751/PI), HENRIQUE SILVA DE
FARIA (OAB 324022/SP)
Processo 1005055-33.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
462.2014/001318-9 dirigi-me ao endereço:Retro indicado e, aí sendo, CITEI Maria José de Souza por si e como representante
legal do Colégio C. E. L. Ensino Infantil e Fundamental Ltda - ME do inteiro teor do mandado, que de tudo bem ciente ficou,
aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1005055-33.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. COLÉGIO C. E. L. ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - ME e outro - Providencie o exequente o recolhimento da
respectiva taxa (Comunicado CSM nº 170/2011 - DJE 26.04.11), para o bloqueio Bacenjud, deferido à fl. 24. Int. - ADV: EDINETE
COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), JOSÉ GUTEMBERG DE SOUSA DANTAS (OAB 188995/SP), LUIS ANTONIO
GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1005131-57.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - APPARECIDA DE ALMEIDA
CONRADO - APPARECIDA DE ALMEIDA CONRADO ajuizou ação para revisão de contrato bancário em face de BANCO
ITAUCARD S/A. Alega que contraiu empréstimo bancário, para a aquisição do veículo da marca VW, modelo Gol plusm ano
2005, placa DQS-7946, a ser pago em 72 prestações mensais de R$ 710,95, a partir de 13/10/2008. Afirma que são abusivas as
cláusulas a respeito da incidência de juros remuneratórios capitalizados, sendo também ilegal a cumulação da comissão de
permanência com outros encargos. Diante disso, em resumo pede a revisão do contrato: para impedir a capitalização mensal;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º