TJSP 02/09/2014 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
3048
parte exeqüente e a executada, descumprido o acordo e não pagas as parcelas posteriores, a execução deve prosseguir pelo
rito de prisão, porquanto a obrigação alimentar permanece atual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70049165053, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em
29/05/2012). Ciência ao executado acerca do número da conta bancária em que deverão ser depositados os alimentos (fl. 53).
Sem prejuízo, concedo ao executado o prazo de dez (10) dias para regularizar sua representação processual. Nos termos do
artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado na data de hoje, e, apuradas as custas, arquivemse. P.R.I. - ADV: TAMARA BELO GUERRA (OAB 313816/SP), BEATRIZ CIABATARI SILVESTRINI TIEZZI DI SERIO DIAS (OAB
307222/SP), NELSON MANCINI BRANDOLIZ (OAB 345124/SP), JUNIOR ANTONIO DE OLIVEIRA GULIM (OAB 208114/SP),
VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA (OAB 196574/SP)
Processo 1004470-81.2014.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.R.S.P. - M.S.P. Vistos. Fls. 75/76 e 77/78: Ante o depósito judicial da importância de R$2.197,49 (fl. 78), para pagamento do débito apontado
à fl. 76, autorizo a exequente a levantar mencionada cifra, com os acréscimos legais, se existentes. Expeça-se mandado de
levantamento judicial. Ainda, expeça-se em favor da exequente, mandado de levantamento judicial do numerário depositado em
conta judicial de fl. 63 (R$1.465,23), com os seus acréscimos legais. Finalmente, manifeste-se a exequente se dá por satisfeito
o crédito aqui reclamado, isto em 5 (cinco) dias. Int. - ADV: DIMAS GOMES CORREA FERRI (OAB 178768/SP), RODRIGO
COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP), SÍLVIA DE FÁTIMA DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 168969/SP)
Processo 1004633-61.2014.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - G.S.R. - A.R. - Citese o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 844,17 (devidamente atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARIO YUDI TAKADA (OAB 318041/SP), MURILO DELANHESI DE OLIVEIRA (OAB 326530/SP)
Processo 1004727-09.2014.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.A.A.M.S.Z. A.M.S. - Vistos. Atenda o exequente a cota ministerial de fl. 44, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV: CIRLENE ZUBCOV SANTOS (OAB 306734/SP)
Processo 1005514-38.2014.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - I.C.S. - E.S. - Vistos.
A justificativa apresentada pelo alimentante não tem o condão de eximi-lo da obrigação alimentar decorrente do poder familiar,
porquanto, a matéria alegada (dificuldades financeiras) é típica de Revisional. Não se pode discutir agora, em fase de execução,
o binômio necessidade/possibilidade, como quer fazer o devedor. Finalmente, pagamento parcial não serve para afastar o
inadimplemento, principalmente em se tratando de valor menor que o devido. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal
de Justiça Bandeirante, in verbis: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Parcelas pretéritas Não configuração Dificuldades financeiras
não demonstrada na justificativa Matéria, ademais, que deveria ter sido objeto de Revisional Pagamentos parciais não afastam
o inadimplemento Decretação de prisão civil mantida Agravo improvido.” (Agravo de Instrumento nº 509.470-4/0-00, Voto nº
4.796, Comarca: Presidente Prudente, Relator Desembargador PERCIVAL NOGUEIRA). Posto isso e por tudo mais que dos
autos consta, DECRETO a prisão civil do alimentante EVANDRO SANTOS, qualificado nos autos, pelo prazo de sessenta (60)
dias, o que faço com fundamento no artigo 733, § 1º, do CPC, sendo certo que para se livrar da prisão deverá pagar o crédito
reclamado (R$2.139,17) , acrescido das prestações que se vencerem no curso da execução (artigo 290, CPC). Expeça-se
mandado de prisão, observando-se as formalidades legais. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Dracena-SP, encaminhando o
mandado de prisão para cumprimento. Int. - ADV: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI (OAB 290313/SP), ELLIM
FERNANDA SILVA FERRAREZI (OAB 251264/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP)
Processo 1005591-47.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.M.M. - V.B.M. - Sobre
a contestação de fls.46/50, manifeste-se o requerente, no prazo legal. - ADV: BEATRIZ CIABATARI SILVESTRINI TIEZZI DI
SERIO DIAS (OAB 307222/SP), THAISSA RIBEIRO CASADO (OAB 338777/SP), LIGIA MARIA LARIO FRUCTUOZO (OAB
308519/SP), TAMARA BELO GUERRA (OAB 313816/SP), MATHEUS ASSAD JOÃO (OAB 249502/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005768-11.2014.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.C.I. - A.T.I. - Vistos. 1- Presentes as condições
da ação e os pressupostos de regular e desenvolvimento válidos do processo. Declaro-o saneado. 2- Defiro a produção de
prova oral. 3- Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2014, às 16 horas. 4- Os patronos das partes deverão
providenciar o comparecimento de seus constituintes à audiência, independentemente de intimação. 5- Fixo o prazo de 5 (cinco)
dias para as partes ofertarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 6- Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA
LUIZA ALVES COUTO TONDATI (OAB 92875/SP), DANIELE FARAH SOARES (OAB 277864/SP)
Processo 1005894-61.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.G.B. - L.R.D.B. - - J.C.D.B. - Termo de
Audiência - Exoneração de alimentos - ADV: WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 194886/SP), FÁBIO REIS
MIYAZAKI (OAB 188463/SP)
Processo 1005947-42.2014.8.26.0482 - Sobrepartilha - Dissolução - L.P.R. - L.A.S. - Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s)
réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FÁBIO REIS MIYAZAKI (OAB 188463/SP)
Processo 1006025-36.2014.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - N. - H.M.A. - Vistos.
Ante a ausência de contestação (fl. 60), decreto a revelia do requerido. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JAIR
EDUARDO DE PAULA (OAB 336841/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP)
Processo 1006123-21.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G.N. - G.C. - Vistos. Fls.
22/23: Consulte a serventia os sistemas INFOJUD e SIEL-TRE acerca do endereço de Laércio e Lourdes Constantino, filhos de
Aparecido Leiroz Constantino, certificando como de praxe. Após, venham-me conclusos para outras deliberações. Int. - ADV:
NYDIA MARIA BARJAS RAMOS (OAB 189642/SP)
Processo 1006261-85.2014.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.L.A.M. - E.R.M.
- Vistos. Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de
alimentos acima identificada. Arcará o executado com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, que arbitro em 15% do valor atribuído à causa. Nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil,
certifique-se o trânsito em julgado na data de hoje e, apuradas as custas, arquivem-se. P.R.I. - ADV: SIDNEI SIQUEIRA (OAB
136387/SP)
Processo 1006501-74.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.F.O. - R.C.P.O. - Vistos. Afasto as preliminares
levantadas pela ré na contestação, porquanto, não se vislumbra inépcia da inicial, pois, da leitura da vestibular conclui-se que
o autor pretende a modificação da guarda do menor e, em sede de liminar, enquanto não decidido o mérito da lide, pleiteou
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