TJSP 03/09/2014 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1725
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de inadimplentes, independente da prestação de caução. Oficie-se ao SERASA e ao SCPC. Cite-se a requerida para contestar
no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, seguindo-se o rito ordinário. Int. - ADV: FABIANA RIBEIRO DOS
SANTOS (OAB 239436/SP), CRISTIANE HILDEBRAND DA SILVA ZANELLA (OAB 284638/SP)
Processo 0005835-80.2014.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Nestor Batista - Município de Mirandópolis/SP (Secretaria Municipal de Saúde) - Fls. 45/46. Vistos. Concedo à parte autora os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Inicialmente, vale frisar que não se pode inibir medida antecipatória, em sede
de tutela inadiável de bem fundamental, como é a vida digna e a saúde humana, sob argumento de esgotamento do objeto da
ação ou irreversibilidade. Consigne-se, ainda, que limitações à antecipação de tutela, à concessão de liminares ou medidas
cautelares contra o Poder Público, como as emergentes da Lei n° 8.437/92, são de interpretação restritiva, especialmente em
situação de proteção à saúde. Não por outra razão, tais restrições não se justificam como óbice à tutela jurisdicional de urgência
destinada a assegurar a efetividade de direitos e garantias constitucionais, especialmente os da vida digna e da saúde humana.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição
excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária
cognição, que, nos termos do artigo 273 do Diploma Processual Civil, pressupõe relevante fundamentação; prova inequívoca
da verossimilhança do alegado; fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação; e ausência de perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em testilha, restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos.
Com efeito, a receita apresentada (fls. 16) e a declaração (fls. 17), provém de médico regularmente habilitado, presumindo-se
idôneos o tratamento e a prescrição ministrados vez que a responsabilidade é do profissional e não do Poder Público. Os
princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6 da CF)
impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados,
em favor de pessoa hipossuficiente. A saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e
insumos - são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação. Havendo direito subjetivo constitucional
preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, nada ampara a inibição à
efetividade do direito ofendido. Destarte, não há como negar a existência da fundamentação relevante e da verossimilhança
das alegações. Também configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois está em perigo a saúde
e bem-estar da parte requerente, o que não se pode admitir. De se notar que o entendimento ora esposado está consonância
com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Saúde - Pessoa hipossuficiente e portadora de “pé diabético” (CID El 15) - Tratamento prescrito por médico (oxigenoterapia
hiperbárica) - Obrigação do Município - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos e insumos e ao custeio de
tratamentos - Aplicação dos arts. Io, III, e 6o da CF - Pressupostos da tutela antecipada presentes - Recurso não provido. 1. Os
princípios da dignidade da pessoa humana (art. Io, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6o da CF)
impõem ao Município, de modo solidário com os demais entes públicos (art. 196 da CF), a obrigação de fornecer, prontamente,
medicamento e insumo necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, que comprova a urgente necessidade do tratamento,
por prescrição médica, de idoneidade presumida. 2. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para obrigar o Poder Público
a fornecer medicamentos, insumos ou custear tratamentos, é viável ante a satisfação dos pressupostos legais (art. 273 do
CPC) e orientação jurisprudencial dominante” (Agravo de Instrumento 0034638-79.2011.8.26.0000; Relator(a): Vicente de Abreu
Amadei; Comarca: Guararapes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/05/2011; Data de registro:
23/05/2011). Ante o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela para determinar que o ente público demandado forneça à parte
autora, no prazo de 10 (dez) dias, o insumo postulado (alimento Jevity Plus), na forma requerida na inicial, conforme receita
de fls. 16, até decisão final deste feito. No mais, cite-se a parte requerida, observando-se as formalidades de praxe. Int. - ADV:
JULIANA AMARO DA SILVA (OAB 190241/SP)
Processo 0006854-92.2012.8.26.0356/01 - Cumprimento de sentença - Oswaldo Teixeira Mendes - Pedro José Sgarbi Oswaldo Teixeira Mendes - Fls. 155. 1. Diante da inadimplência, aplico multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Apresente
o credor planilha atualizada do débito, no prazo de dez dias. Int. - ADV: RODRIGO LUIZ DA SILVA (OAB 220436/SP), LAURO
LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), OSWALDO TEIXEIRA MENDES (OAB 79113/SP)
Processo 0008756-80.2012.8.26.0356 (00913/2012) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Aparecido
Theodoro dos Santos - Aparecido Ferreira - João Luiz Datrino - José Carlos Rodrigues - Roberto Fioravante - Fazenda do
Estado de São Paulo - Fls. 198. Vistos. Fls. 195/197: Ciência aos requerentes. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias
eventual comunicação do pagamento requisitado. Int. - (petição da executada comunicando que o pagamento está previsto para
30.08.2014) - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB
184618/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171)
Processo 0008758-84.2011.8.26.0356 (00876/2011) - Outros Feitos não Especificados - Ricardo Martinez Rodrigues Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 176. Intime-se a requerida para providenciar o apostilamento do adicional
por tempo de serviço denominado quinquênio sobre os vencimentos do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FLÁVIO
MARCELO GOMES (OAB 164171), MARCELO EDUARDO VANALLI (OAB 141909), MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI (OAB 209302/
SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 0009128-63.2011.8.26.0356 (00002/2013) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência - Gilmar
Márcio de Carvalho - Fazenda do Estado de São Paulo - Penitenicária Vereador Frederico Geometti - Fls. 253. “Sobre a petição
e comprovantes de depósito judicial, no valor de R$452,29 e R$90,40, juntados às fls. 240/252, manifeste-se o requerente no
prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: ALICE MATSUNAGA (OAB 233650/SP)
Processo 3002838-10.2013.8.26.0356/01 - Cumprimento de sentença - Paulo Evaristo da Fonte - MÁRCIO ROBERTO
BARBOSA - Fls. 31. “Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o seu interesse na imediata adjudicação do
bem penhorado, que recaiu sobre televisor Semp, HDMI, 32 polegadas, tela plana, Infinity Digital Tech, avaliada em R$700,00.”
- ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 3003175-96.2013.8.26.0356/01 - Cumprimento de sentença - PRISMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA ME - Neuza da Silva Matos - Fls. 50. 1. Intime-se a depositária para efetuar a entrega, à credora, do bem adjudicado, no prazo
de dez dias, sob pena de ser procedida a busca e apreensão, inclusive com reforço policial. 2. Outrossim, intime-se a exequente
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