TJSP 04/09/2014 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
12
de a parte exequente promover o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais sem antes providenciar
planilha atualizada do débito, entendo que a parte poderá intentar, desde que respeitado o prazo prescricional, nova ação de
cobrança parcial ou total do que entender devido, bem como a faculdade de executar o todo ou parte, como bem entender. Assim
sendo, será iniciada nova fase de execução e consequentemente, nova citação, nos termos do art. 730 do C.P.C, considerando
que houve ampliação da execução após a realização da citação, tudo para que não advenham prejuízos à executada. Cite-se
a requerida quanto ao cálculo apresentado de fl. 161. Sem prejuízo, e desde já, expeça-se o necessário para levantamento do
valor depositado em favor do exequente. Intimem-se. Ibitinga, 25 de agosto de 2014. - ADV: SEBASTIAO DE PAULA XAVIER
NETO, AGNALDO MÁRIO GALLO (OAB 238905/SP), PAULO SANTOS DA SILVA (OAB 137625/SP)
Processo 0001838-71.2008.8.26.0236 (236.01.2008.001838) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Marcos
Fernando Borghi - Marildo Claudino de Oliveira - - Banco Itau Sa - Vistos. 1) Nos termos do artigo 520, caput, do CPC, recebo
o recurso do autor de fls. 385/395 em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, com ou sem a
manifestação da parte contrária, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente, com as anotações e cautelas de praxe. 2)
Deixo de receber o recurso do banco requerido de fls. 397/411, pois o mesmo não recolheu a taxa judiciária e de porte de
remessa e retorno conforme publicação de fls. 374. Int. - ADV: JULIO FERRAZ CEZARE (OAB 149927/SP), MÁRCIO FERNANDO
APARECIDO ZERBINATTI (OAB 226178/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FERNANDO EMANUEL
DA FONSECA (OAB 154916/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 0002406-14.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002406) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Unimed
Ibitinga Cooperativa de Trabalho Médico - Minicípio de Ibitinga - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre
a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), LUCIANO
RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP), THIAGO STRAPASSON (OAB 238386/SP)
Processo 0003358-61.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003358) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aes Tietê Sa Luiz Carlos Pinotti - Vistos. Inicialmente, fica indeferido eventual pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte requerida,
considerando que este pedido é direcionado a tão somente pessoas consideradas hipossuficientes. No caso dos autos, a parte
requerida teve condições de contratar advogado particular, e mais, para a defesa de uma propriedade altamente supérflua, que
se trata de rancho na beirada da represa do Rio Tietê. Dito de outro modo, se a parte tem condições de adquirir um rancho, nas
margens de valorizada represa para a vida confortável e tranquila, coisa que a maioria da população brasileira não conseguiu, e
nunca conseguirá devido a escassez de áreas dessa finalidade, não é dado a esta maioria da população alijada ajudar a parte
requerida a manter este luxo, em seu detrimento, com a concessão da gratuidade de justiça, recaindo integralmente os custos
da ação nos cofres públicos. Não há que se falar em inépcia da inicial considerando que ela foi muito bem formulada, sendo
totalmente claros os fundamentos de fato e de direito, bem como claro e certo é o pedido de reintegração de posse que versa,
conforme muito bem exposto, sobre a área denominada “faixa de segurança do reservatório”, área desapropriada pela União ao
tempo da construção da hidrelétrica. Não há que se falar em carência de ação, por inadequação da via eleita, na medida em que
a posse requerida nesta ação é a posse da propriedade da União, consistente nas margens da represa, precisamente sobre a
área denominada “faixa de segurança do reservatório”, que na longínqua época da própria construção da represa foi indenizada
aos antigos proprietários, ensejo em que passou a União a exercê-la, mesmo que não intensamente e ostensivamente, na
forma de reserva de área para as cheias do reservatório. Não seria dado imaginar que a União deveria colocar funcionários
seus em todas as propriedades do gênero ocupando-a diretamente, com o trabalho da região. A simples destinação do bem,
servir de área de segurança do reservatório na precaução de cheias imprevistas ou previstas, efetivamente empregada após a
aquisição do imóvel pela União, já demonstra a utilização efetiva da posse. O mesmo acontece com as áreas adjacentes aos
milhares de quilômetros das rodovias públicas do país, no qual todos sabem que é de propriedade e uso da União, mesmo que
devidamente ou indevidamente tenha pessoas a utilizando, como acampados, fazendeiros lindeiros e etc. A efetiva destinação
da área já denota a posse do imóvel por parte da União. Eventual Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério
Público e o Clube Náutico Esportivo de Matão, em que não houve a efetiva participação da autora, ou da União, não tem efeito
perante estes referidos terceiros, que detém a total liberdade de postular direito que entenda legítimo, mesmo que este seja
algo diferente do pactuado no Termo de Ajustamento de Conduta. E por esta razão, a presente ação é totalmente distinta, e
totalmente independente, da ação civil pública que visa à desconstituição do referido Termo de Ajustamento de Conduta. Não há
qualquer ligação desta ação com a Ação Civil Pública em que autor e réu participa, considerando que naquela o que se discute
é a questão ambiental e nesta a posse é requerida a título da propriedade. Por esta simples razão, não há qualquer motivo
prejudicial entre as ações, não havendo que se falar em continência, conexão ou congênere. Tampouco, por causa deste motivo
há que se falar em falta de ilegitimidade da parte autora. Vencidas as preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos,
a saber: i) se a parte requerida ocupa ou não a denominada “faixa de segurança do reservatório”; ii) se foi ou não realizada
qualquer acessão física ou benfeitoria nesta “faixa de segurança do reservatório”; iii) se a área denominada “faixa de segurança
do reservatório” está ou não INTEGRALMENTE preservada, e não estando a data provável de seu desmate. Lembro que a
questão ambiental, apesar de ventilada na inicial, perpassa ao lado da decisão desta ação, considerando que a posse requerida
advém da própria propriedade esbulhada, pouco importando, eventual dano ambiental. Dito de outro modo, para a solução do
caso, basta saber se houve ou não o alegado esbulho, ou seja, se de alguma forma passou a parte requerida a ocupar o imóvel,
o que se verificará com a existência de alguma acessão física no local, e/ou com desmatamento da área. Defiro a prova pericial,
nomeando-se para o encargo o Dr. LORISVAL TENÓRIO DE VASCONCELOS, que deverá ser intimado para a aceitação do
encargo. Arbitro, desde já, e considerando que o perito será agraciado por várias perícias envolvendo o mesmo assunto e
local, o honorário provisório de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Tratando-se de prova que visa à comprovação dos fatos
constitutivos do direito do autor, e que a perícia foi requerida por ambas as partes, a parte autora deverá adiantar os honorários
periciais, o que deverá ser feito no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta decisão. As partes deverão apresentar
seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob
pena de preclusão. Após o curso do prazo para a apresentação dos quesitos e após o depósito dos honorários periciais, intimese o perito para o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10
(dez) dias, devendo os autos ficar em cartório, ensejo em que as partes deverão dizer, sob pena de preclusão, o interesse na
produção de outras provas, o que deverá ser feito de forma JUSTIFICADA. Intimem-se. Ibitinga, 18 de agosto de 2014. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP)
Processo 0003503-88.2009.8.26.0236 (236.01.2009.003503) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Edvaldo do Nascimemto Acessorios Me e outro - Vistos. Fls. 176: Aguarde-se provocação dos autos em
arquivo. Int. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 0004500-71.2009.8.26.0236 (236.01.2009.004500) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Nelson Severino Dias - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Nos termos do artigo 520, caput, do CPC, recebo o
recurso do requerido de fls. 217/225 em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, com ou sem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º