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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014 - Página 1567

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TJSP 04/09/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1726

1567

Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Fernanda Paola Corrêa OAB 238638/SP Artur Nogueira, 13 de agosto de 2014. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1001932-60.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DA ROCHA
OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. A
antecipação pretendida não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Os documentos colacionados
aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar presentes, desde
logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Necessária se faz a realização de perícia, a qual apontará
se há incapacidade laborativa. Neste sentido se posiciona a jurisprudência, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ACIDENTARIA - TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. “Não cabe a
antecipação da tutela para o restabelecimento imediato de benefício acidentário se ainda não há nos autos prova pericial com
conclusão suficiente para ampará-la. Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil”. Agravo de instrumento improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento 8516575700. Relator(a): Luiz de
Lorenzi. Comarca: Piracicaba. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 02/12/2008. Data de registro:
07/01/2009). Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito
ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não
se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente poderá protocolar quesitos
complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será realizado nas dependências do
Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 24/10/2014 às 09:30 horas pelo perito Airton Correa de Almeida
Júnior, o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a), devidamente munido de todos os documentos e
exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do
juízo: A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber
quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode
a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver,
é parcial ou total? É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e
qualquer trabalho? G - As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando
de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual
a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para
a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão
apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de
produção de prova oral será oportunamente analisada. O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda
não o fez na inicial. Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Fernanda Paola Corrêa OAB 238638/SP Artur Nogueira, 13 de agosto de 2014. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1001939-52.2014.8.26.0666 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - MAIRIBEL COSMETICOS
LTDA EPP - Em face do exposto, declaro este juízo absolutamente imcompetente para a análise deste feito e remeto com as
homenagens de praxe este processo para ser distribuído e julgado por uma das Varas da Comarca de Limeira. Providencie-se
o necessário. Anote-se. Comunique-se ao Distribuidor. Intimem-se. Artur Nogueira, 15 de agosto de 2014. - ADV: ALEXANDRA
DOS SANTOS COSTA (OAB 189937/SP)
Processo 1001943-89.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - RAIMUNDA JERONIMO MOREIRA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido
de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em
se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada,
encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação,
o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1001945-59.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - maria da silva barbosa - INSS - Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento
de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o
autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º,
do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o
réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001949-96.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ANTÔNIO BUENO DE
OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”.
Defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar ao requerido o imediato restabelecimento do auxílio doença pago ao autor,
pois os elementos de convicção apresentados com a inicial permitem aferir verossimilhança nas alegações, sobretudo em razão
dos recentes atestados médicos indicando a existência de doença incapacitante, e urgência da medida, o que decorre da própria
natureza do benefício. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio
interessado deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS. Se a parte interessada
não tiver condições de se dirigir ao posto, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja pedido expresso.
Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente poderá protocolar quesitos
complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será realizado nas dependências do
Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 24/10/2014 às 09:30 horas pelo perito Airton Correa de Almeida
Júnior, o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a), devidamente munido de todos os documentos e
exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do
juízo: A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber
quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode
a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver,
é parcial ou total? É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e
qualquer trabalho? G - As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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