TJSP 04/09/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
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preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a
repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra
do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se
e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo
de dez dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001925-68.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - maria de lourdes haeck muller - INSS
- Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o
preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a
repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra
do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se
e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo
de dez dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001927-38.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA EUNICE BEZERRA DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o
pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que
em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada,
encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação,
o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1001929-08.2014.8.26.0666 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - VALDIR FERREIRA DOS REIS
- DIRETOR DA 274 CIRETRAN - - Diretor do Detran - Depart. de Transito do Estado de Sao Paulo - Vistos Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar em face do Diretor da 274ª CIRETRAN em Artur Nogueira. Ab initio, em atenção às garantias
constitucionais e em especial ao princípio da economia processual, não sendo a autoridade apontada efetivamente a autoridade
coatora, retifico de ofício o polo passivo do presente mandamus, para constar o Diretor do DETRAN DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Este, inclusive, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO
DE SEGURANÇA RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DO POLO PASSIVO DA LIDE Impetração dirigida contra pessoa não responsável
pelo ato apontado como coator retificação, in limine litis e ex officio do polo passivo do mandamus possibilidade - ausência de
qualquer prejuízo ao exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório pela agravante inexistência de
quebra da imparcialidade - o processo é instrumento de realização de justiça e não um fim em si mesmo, de modo que não se
justifica, em prol da questão meramente formal, sacrificar a questão de fundo e deixar ao desabrigo da coisa julgada a análise da
controvérsia, fator de abalo da paz e da ordem social precedente do STJ - decisão mantida. Recurso improvido”. (TJSP - AI n.º
2087279-05.2014.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti - dj. 30/06/2014 - data de registro
03/07/2014). Providencie a serventia as devidas anotações. Com relação à liminar, tal como requerida, não pode ser deferida.
Com efeito, trata-se da antecipação da própria tutela final, com características amplamente satisfativas, situação essa que
tornaria praticamente irreversível o provimento, senão, de difícil reversão. Para resguardar o próprio interesse da Administração
Pública, entendo prudente aguardar o contraditório, até ulterior decisão nestes autos. Bem de se ver que os atos administrativos
gozam de presunção de veracidade e, até prova em contrário, devem ser tidos como válidos e eficazes. No mais, notifique-se
a autoridade apontada como coatora, por meio de Oficial de Justiça, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide
lateral direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2°, do CPC, para que preste as informações
que julgar necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica na qual exerça funções a
autoridade apontada como coatora, enviando-lhe, por ofício, cópia da inicial sem os documentos, para que, querendo, ingresse
no feito (lei n. 12.016/2009, art. 7°, inciso II). Após a vinda das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimese. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1001930-90.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - HELI FERNANDES DA
CRUZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. A antecipação
pretendida não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Os documentos colacionados aos autos,
produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar presentes, desde logo,
os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Necessária se faz a realização de perícia, a qual apontará se
há incapacidade laborativa. Neste sentido se posiciona a jurisprudência, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ACIDENTARIA - TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. “Não cabe a
antecipação da tutela para o restabelecimento imediato de benefício acidentário se ainda não há nos autos prova pericial com
conclusão suficiente para ampará-la. Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil”. Agravo de instrumento improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento 8516575700. Relator(a): Luiz de
Lorenzi. Comarca: Piracicaba. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 02/12/2008. Data de registro:
07/01/2009). Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito
ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não
se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente poderá protocolar quesitos
complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será realizado nas dependências do
Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 24/10/2014 às 09:30 horas pelo perito Airton Correa de Almeida
Júnior, o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a), devidamente munido de todos os documentos e
exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do
juízo: A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber
quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode
a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver,
é parcial ou total? É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e
qualquer trabalho? G - As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando
de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual
a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para
a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão
apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de
produção de prova oral será oportunamente analisada. O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda
não o fez na inicial. Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º