TJSP 04/09/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
1569
a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão
apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de
produção de prova oral será oportunamente analisada. O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda
não o fez na inicial. Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Angelica Força Lamborghini OAB 342944/SPAmós José Soares Nogueira OAB 321584/SPCarlos Alberto Ferri OAB 331264/SP
Artur Nogueira, 15 de agosto de 2014. - ADV: CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI
(OAB 342944/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1001963-80.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - GENI DOMICIANO
RODRIGUES DA CRUZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária
“gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos necessários.
Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício,
restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se
anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o réu para que conteste o feito no
prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: AMÓS JOSÉ
SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI
(OAB 342944/SP)
Processo 1001966-35.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Edemeia Moraes
Felício - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais,
anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria
inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os
efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal.
Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES
NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/
SP)
Processo 1001969-87.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - celso pedroso de oliveira
- INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar
ao requerido o imediato restabelecimento do auxílio doença pago ao autor, pois os elementos de convicção apresentados
com a inicial permitem aferir verossimilhança nas alegações, sobretudo em razão dos recentes atestados médicos indicando
a existência de doença incapacitante, e urgência da medida, o que decorre da própria natureza do benefício. Servirá cópia
desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado deverá providenciar a
impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS. Se a parte interessada não tiver condições de se dirigir
ao posto, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja pedido expresso. Considerando a existência de
quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente poderá protocolar quesitos complementares se entender
o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será realizado nas dependências do Fórum (Rua 13 de maio,
140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 24/10/2014 às 09:30 horas pelo perito Airton Correa de Almeida Júnior, o qual fica
desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a), devidamente munido de todos os documentos e exames médicos
que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: A - A parte
autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber quando a doença
se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode a parte autora
desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total?
É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? G
- As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do
trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável
do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da data
de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão apresentar quesitos
complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de produção de prova
oral será oportunamente analisada. O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda não o fez na inicial.
Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Nome e OAB do Adv. da
Parte Ativa Selecionada\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> Artur Nogueira, 15 de agosto de 2014. - ADV: JEFERSON
TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 1001970-72.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - eunice justina santana - INSS - Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento
de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o
autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º,
do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o
réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001974-12.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - TEREZINHA ALVES
RODRIGUES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais,
anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria
inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os
efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal.
Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FERRI
(OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/
SP)
Processo 1001975-94.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - CLEUZA TENORIO
PORRECA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais,
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