TJSP 04/09/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
1570
anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria
inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os
efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal.
Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES
NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/
SP)
Processo 1001977-64.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA HELENA
DE BRITO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais,
anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria
inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os
efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal.
Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FERRI
(OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/
SP)
Processo 1001989-78.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliana Pereira da Costa - INSS
- Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo
INSS, o qual posteriormente poderá protocolar quesitos complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização
da perícia. O exame será realizado nas dependências do Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia
05/12/2014 às 09:00 horas pelo perito Airton Correa de Almeida Júnior, o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento
do(a) autor(a), devidamente munido de todos os documentos e exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu
advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou
quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe
garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total? É permanente ou temporária? F - A
parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? G - As doenças que atingem a parte
autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de
agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável do início da cessação da incapacidade
(ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da data de início da doença, assim como para
fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes
técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de produção de prova oral será oportunamente analisada.
O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda não o fez na inicial. Cite-se o réu e intimem-se
ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Felicia Alexandra Soares OAB 253625/SP Artur
Nogueira, 20 de agosto de 2014. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1001997-55.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA REGINA GUELLIS
MUNHOZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. A
antecipação pretendida não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Os documentos colacionados
aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar presentes, desde
logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Necessária se faz a realização de perícia, a qual apontará
se há incapacidade laborativa. Neste sentido se posiciona a jurisprudência, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ACIDENTARIA - TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. “Não cabe a
antecipação da tutela para o restabelecimento imediato de benefício acidentário se ainda não há nos autos prova pericial com
conclusão suficiente para ampará-la. Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil”. Agravo de instrumento improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento 8516575700. Relator(a): Luiz de
Lorenzi. Comarca: Piracicaba. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 02/12/2008. Data de registro:
07/01/2009). Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito
ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não
se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente poderá protocolar quesitos
complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será realizado nas dependências do
Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 05/12/2014 às 09:00 horas pelo perito Airton Correa de Almeida
Júnior, o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a), devidamente munido de todos os documentos e
exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do
juízo: A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber
quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode
a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver,
é parcial ou total? É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e
qualquer trabalho? G - As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando
de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual
a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para
a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão
apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de
produção de prova oral será oportunamente analisada. O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda
não o fez na inicial. Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Amós José Soares Nogueira OAB 321584/SPAngelica Força Lamborghini OAB 342944/SPCarlos Alberto Ferri OAB 331264/SP
Artur Nogueira, 21 de agosto de 2014. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI
(OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP)
Processo 1002024-38.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Fernando Gomes Gordo
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Defiro o pedido de tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º