TJSP 04/09/2014 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
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e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação promovida por EDMILSON FERNANDES DE
OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face de RODRIGO AGUIAR DE OLIVEIRA e BRUNO AGUIAR DE OLIVEIRA, igualmente
qualificados, para, doravante, confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e desobrigar aquele do pagamento da
pensão alimentícia que antes fora a esta obrigado a pagar. Julgo extinto o feito com fulcro no artigo 269 inciso I do Código de
Processo Civil. Finalmente, CONDENO os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, atualizada e acrescida
de juros legais, bem como no dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que ora fixo em 10% do valor da causa. Havendo
defensores dativos, fixo seus honorários em 100% do valor máximo da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública. Expeçamse as certidões cabíveis. P.R.I.C - ADV: ANDERSON DE ARAUJO ALVES (OAB 303929/SP), KARIN CHRISTINA DOS SANTOS
MANOEL (OAB 212777/SP)
Processo 0002730-69.2008.8.26.0271 (271.01.2008.002730) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.P.S. R.M.S. - Vistos. Homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 120/121. Julgo
extinto o feito com fundamento no artigo 269, inc. III do CPC. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários em 100% em
caso de trânsito em julgado direto. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: HELIO
MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 0002822-81.2007.8.26.0271 (271.01.2007.002822) - Monitória - Auto Posto Roselandia Ltda - Netstrat Consultoria
e Servicos Tecnologicos Ltda e outros - CARTA PRECATÓRIA DISPONÍVEL NO SAJ PARA IMPRESSÃO, INSTRUÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO. - ADV: FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP)
Processo 0003087-54.2005.8.26.0271 (271.01.2005.003087) - Procedimento Ordinário - Guarda - J.D.S. - - B.S.M. - Vistas
dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre a Contestação. - ADV: TATIANA CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA
(OAB 146510/SP), ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
Processo 0003244-95.2003.8.26.0271 (271.01.2003.003244) - Execução de Título Extrajudicial - Distribuidora de Bebidas
Cerville Ltda - Ofício disponível no sistema SAJ para impressão e distribuição, devendo ser instruido por cópias de 172/173
(retirar cópia). - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0003265-56.2012.8.26.0271 (271.01.2012.003265) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Durval Lima Silva
- FLS. 71/72: MANDADO EXPEDIDO E ENCAMINHADO PARA CUMPRIMENTO. CIÊNCIA AO REQUERENTE PARA
ACOMPANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. - ADV: JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO (OAB 181108/SP)
Processo 0003270-64.2001.8.26.0271 (271.01.2001.003270) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de Sao Paulo S/A - Bueno & Almeida Prado Empreendimentos S/A Ltda e outro - Vistos. Diante da contido às fls.
593, bem como da concordância do autor (fls. 597), julgo extinta a presente Execução, com fundamento no inciso I do art. 794
do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 594, em favor dos exequentes. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SYLVIO FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 18860/SP), FERNANDO EULER BUENO (OAB
2951/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), SUELI PIRES DE
OLIVEIRA QUEVEDO (OAB 140283/SP), TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB 215940/SP)
Processo 0003367-25.2005.8.26.0271 (271.01.2005.003367) - Procedimento Sumário - Jose Raimundo dos Santos e outros
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A Aes - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, revogo a
liminar concedida a fls. 74, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Em consequência,
JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para o fim de condenar a autora reconvinda LÚCIA PEREIRA MACHADO ao
pagamento da quantia de R$ 6.366,91, relativa a diferença de consumo do período de irregularidade, qual seja, 12/04/2000 a
12/04/2005, referente ao TOI 153786, importância esta que deverá atualizada, pelos índices do TJSP a partir do ajuizamento
da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcarão os autores com
o pagamento integral das custas, despesas processuais e de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa
da ação principal, observada eventual gratuidade. Anote-se em cadastro o julgamento da reconvenção. P.R.I.C. - ADV: ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), FILIPPO BLANCATO (OAB 139251/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB
132321/SP)
Processo 0003465-63.2012.8.26.0271 (271.01.2012.003465) - Procedimento Ordinário - Tatiane de Medeiros Pereira - Zinco
Residencial e Construcoes e outro - Vistos. Comprove a distribuição da carta precatória expedida nos autos, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARJORIE UNTI PEREIRA RODRIGUES (OAB 254798/SP), PAULINO CAMARGO
RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP)
Processo 0003611-27.2000.8.26.0271 (271.01.2000.003611) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Instituto Educacional Oswaldo Quirino - Maria Solagne da Silva Cano - Vistos. Diante da
petição de fls. 216, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I do CPC. Defiro o pedido de desbloqueio
dos veículos. Oficie-se. Transitado e julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO OLIVEIRA
RODRIGUES (OAB 151325/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0004007-52.2010.8.26.0271 (271.01.2010.004007) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.S.S.T. - - G.F.S.S.T. E.S.T. - Vistos. Guilherme de Souza Silva Teles e Gabriel Felipe de Souza Silva Teles, representados por sua genitora Mônica de
Souza Teles, ajuizou ação de Execução de Alimentos em face de Edivan da Silva Teles (fls. 02/07). Foram juntados documentos.
Foi determinada a citação do executado. À fls. 62 a representante dos autores foi intimada a se manifestar em termos de
prosseguimento. À fls. 67 foi expedida carta para intimação pessoal da representante dos autores para que desse andamento ao
feito. À fls. 69 foi expedido mandado para intimação pessoal da representante dos autores para que desse andamento ao feito. É
o relatório. Fundamento. Decido. O feito merece ser extinto, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. O autor foi
intimado para se manifestar em termos de prosseguimento e quedou-se inerte (fls. 66). Determinou-se, outrossim, a intimação
pessoal do autor para que se manifestasse em termos de prosseguimento em 48 horas, sob pena de extinção. A intimação de
fls. 72/73 deve ser tida como válida, considerando-se que encaminhada ao endereço fornecido pelos próprios autores. Observese, neste ensejo, que caberia à parte a comunicação ao juízo de alteração de seu endereço. Sendo assim, impõe-se a extinção
do feito, sem apreciação do mérito. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
267, III, do Código de Processo Civil. Não há custas em aberto. P.R.I. - ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 235348/
SP), ROSEMEIRE DE MORAIS CARVALHO (OAB 206066/SP)
Processo 0004187-34.2011.8.26.0271 (271.01.2011.004187) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D.R.
- G.B.R.B. e outros - Manifestem-se as partes sobre o laudo. - ADV: SUELY APARECIDA GIANNINI BORGES (OAB 264054/SP),
VALERIA CRISTINA IANACONI (OAB 186387/SP)
Processo 0004226-75.2004.8.26.0271 (271.01.2004.004226) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - FLS. 201/227: MANIFESTE-SE A REQUERENTE EM RÉPLICA À
CONTESTAÇÃO. - ADV: VIVIANE RUGGIERO CACHELE (OAB 134759/SP)
Processo 0004252-44.2002.8.26.0271 (271.01.2002.004252) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
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