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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014 - Página 25

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TJSP 04/09/2014 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1726

25

esta determinação. Recolha o exequente o necessário para esta medida, em 10 (dez) dias. No mais, no mesmo prazo acima
concedido, forneça o exequente o endereço de JOSÉ SANTO REVOREDO para a sua citação. Intime-se. Ibitinga, 16 de julho
de 2014. ( RETIRAR EM CARTÓRIO BOLETO PARA PAGAMENTO DA TAXA PARA AVERBAÇÃO DA PENHORA VIA ARISP ) ADV: HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP)

Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCI APARECIDO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2014
Processo 0005847-71.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005847) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Anesio Pavan e outro - Vistos. ANÉSIO PAVAN foi denunciado como incurso nos artigos 303, caput do Código de Trânsito
Brasileiro e MARCOS LUIZ DOS SANTOS pelo cometimento do crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro,
conforme os fatos descritos na denúncia a qual me reporto. Recebida a denúncia (fl. 102), foram os réus citados pessoalmente
(fls. 106 e 110v°). Marcos apresentou resposta (fls. 108/109). Na instrução, foi ouvida uma testemunha de acusação, sendo
Marcos Luiz dos Santos interrogado e decretada a revelia de Anésio Pavan (fls. 139, 141 e 164). Em alegações finais, o
Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, sustentando provadas as imputações (fls. 167/170), ao
passo que Marcos insistiu na concessão de benefícios na aplicação das penas (fls. 179/180) e Anésio na absolvição com
fundamento no artigo 386, VI do CPP. É o relatório. Decido. É parcialmente procedente a pretensão punitiva Estatal, apenas
para condenar Marcos Luiz em relação ao crime previsto no artigo 309 do CTB. Materialidade positivada pelo boletim de
ocorrência de fls. 04/07, laudo de exame de corpo de delito de fl. 09, laudo de fls. 27/55 e prova oral. Ouvido em juízo, Marcos
Luiz confessou que não era habilitado (fl. 164). Benedito Adauto Guedes, testemunha de acusação, confirmou que Marcos não
era habilitado. Acrescentou que não foi possível precisar quem foi o causador do acidente de trânsito (fl. 141). Por não ter sido
comprovado em juízo, com absoluta certeza, quem foi o causador do acidente de trânsito, Anésio Pavan deve ser absolvido.
Concluindo pela condenação de Marcos Luiz, passo à aplicação da pena. A pena-base é fixada no mínimo legal pelos bons
antecedentes, pois de acordo com as certidões juntadas aos autos, Marcos Luiz ostenta apenas condenações posteriores à data
do fato imputado na denúncia (fls. 93 e 96/96v°). Presente a atenuante da confissão que não modificará a pena, nos termos
da Súmula 231 do STJ. Ausentes agravantes, causas de aumento ou de diminuição. Em razão das graves lesões causadas
ao acusado, aplico-lhe somente a pena de multa, consistente no pagamento de dez dias-multa no piso mínimo legal. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para condenar MARCOS LUIZ DOS SANTOS como incurso no
artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro ao pagamento de dez dias-multa no piso mínimo legal. ABSOLVO ANÉSIO PAVAN
com fundamento no artigo 386, VII do CPP. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu Marcos Luiz no
rol dos culpados e comunique-se a Justiça Eleitoral. Expeça-se certidão de honorários do advogado nomeado no valor máximo.
Condeno o réu Marcos Luiz ao pagamento das custas processuais fixadas no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos da Lei
Estadual n. 11.608/03, ficando a execução suspensa nos termos do artigo 12 da Lei n. 1060/50. P.R.I.C. - ADV: MARIO SERGIO
CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FAUSTO MARTINELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2014
Processo 0000636-49.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Dagoberto Vilela Filho - Magazine Luiza Sa - - Samsung Eletronics Ada Amazonia Ltda - Fl. 86:- “Face ao contido na
certidão da serventia, reputo que houve concordância tácita do autor quanto ao integral cumprimento do acordo celebrado. Assim,
decorrido o prazo para interposição de eventual recurso em relação à presente decisão, façam-se as necessárias anotações
no sistema informatizado, para baixa do processo. Após, arquivem-se os autos. Int.” - (FICA A RÉ SANSUMG ELETRONICS
CIENTIFICADA DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), PATRICIA APARECIDA
LOPES (OAB 310490/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 0001679-21.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Valdinei de Oliveira Rosa - Cervone Comércio de Máquinas e Ferramentas Ltda Mig Soldas - Fls. 59:- “Fls. 57/58:Considerando as alegações da ré, defiro a redesignação da audiência de instrução e julgamento. Providencie-se. Retire-se
da pauta a audiência anteriormente agendada e intimem-se os interessados. Prossiga-se. Int.” - (DESIGNAÇÃO DE FLS. 60:FICAM AS PARTES INTIMADAS, NAS PESSOAS DE SEUS PROCURADORES, PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02 DE OUTUBRO DE 2.014, ÀS 17:00 HORAS - EDIFÍCIO DO FÓRUM
- 2ª VARA (RUA PRUDENTE DE MORAIS, Nº 570 - CENTRO), BEM ASSIM ADVERTIDAS QUE O COMPARECIMENTO É
OBRIGATÓRIO, TUDO SOB PENA: EM RELAÇÃO AO(A)(S) AUTOR(A)(ES) DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E A CONDENAÇÃO
NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; EM RELAÇÃO AO(S) RÉU(S) DE SE ASSIM NÃO O FIZER, SEREM
CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E DECRETADA A REVELIA, MOTIVO QUE SERÁ
PROFERIDA SENTENÇA DE IMEDIATO. FICAM AS PARTES, AINDA, INTIMADAS PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA
OPORTUNIDADE EM QUE PRESTARÃO DEPOIMENTOS PESSOAIS, TUDO SOB PENA DE CONFISSÃO. FICAM TAMBÉM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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