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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de setembro de 2014 - Página 1605

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TJSP 05/09/2014 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1727

1605

julgado (art. 199-B ECA). Averbe-se a sentença à margem do registro de nascimento (parágrafo único, art. 163, ECA). JULGO
IMPROCEDENTE o pedido da medida cautelar inominada incidental com pedido liminar movida por MARIA ERENIZA DA
SILVA RODRIGUES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Nova Granada, 29 de agosto de 2014. - ADV: JOSE LUIS POLEZI
(OAB 80348/SP)
Processo 0001578-07.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - I.V.T.C. - Vistos. Quanto ao
pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus
incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, o que
não ocorre no presente caso. Portanto, a matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu e
as demais ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de mérito. Consta dos autos que
a vítima arrolada pela acusação reside em comarca diversa desta. Por esta razão, em cumprimento ao preconizado no artigo
400, do Código de Processo Penal, deverá ser tomada as declarações da vítima antes que o réu seja interrogado. Nestes
termos, depreque-se a oitiva da vítima arrolada à fls. 2-d. Ademais, intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a
irregularidade pertinente ao arrolamento da testemunha Milene à fls. 35. Após o cumprimento do ato deprecado, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP)
Processo 0001631-85.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- R.G.F. - Vistos. 1. Primeiramente, tendo em vista o advento da Lei nº 12.403/11, a qual alterou dispositivos do Código de
Processo Penal, passo a discorrer sobre a prisão em flagrante do(a) acusado(a). E compulsando os autos, verifico ser necessária
a manutenção da prisão preventiva. Frise-se desde já que a nova redação do art. 282 do Código de Processo Penal prevê
expressamente que as medidas cautelares devem observar sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou
instrução criminal, bem como ser ela adequada à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado
ou acusado. E no caso em exame, cabe mencionar inicialmente a própria vedação contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06,
proibindo a concessão de liberdade provisória quando a acusação versar sobre os delitos previstos nos art. 33, caput, 34 a 37
do referido diploma legal. Se porventura adveio diploma legal omitindo a vedação da concessão de liberdade provisória mesmo
nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, isto sempre estará adstrito à existência dos requisitos que autorizam uma prisão
cautelar, sendo justamente o que se vê no caso em tela. Trata-se de acusação de tráfico de entorpecentes, delito gravíssimo
e que merece séria reprimenda, diante das consequências nefastas que causa à sociedade, seja com relação à saúde pública,
onde se expõem pessoas inocentes a perderem sua integridade corporal diante do consumo de tóxicos ou então em razão das
demais consequências à sociedade em geral, tal como o financiamento do crime organizado ou a prática desenfreada de delitos
contra o patrimônio para a aquisição de tóxicos. Logo, percebe-se a ofensa que causa à ordem pública a concessão de liberdade
provisória para quem se vê acusado de tão grave delito. Portanto, sendo regular a manutenção da prisão processual, justificável
para garantia da ordem pública, inexistem motivos para sua revogação. Anote-se ainda que a decretação da prisão preventiva
é adequada à gravidade do crime de tráfico. E efetivamente inadequadas as demais medidas cautelares, pois comparecimentos
periódicos em Juízo não se coadunam com a acusação de prática de crime grave, havendo ofensa à aplicação da lei penal e
à própria instrução criminal. Quanto à proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de ausência da Comarca ou
recolhimento domiciliar, são medidas de difícil fiscalização e de fácil descumprimento, também não se ajustando à finalidade
precípua das medidas cautelares, ou seja, garantia à aplicação da lei penal e à escorreita instrução criminal. A respeito do
monitoramento eletrônico do réu ou indiciado, desconhecida a disponibilização de tal aparelhamento ao Juízo, bem como quem
será responsável por tal monitoramento, ainda mais sendo conhecida a penúria do quadro pessoal dos serventuários da Justiça.
Nestes termos, mantenho a prisão preventiva do(a) ré(u) pelos próprios fundamentos já expostos pela decisão proferida no
apenso de comunicação de prisão em flagrante delito. 2. Recebo a denúncia ofertada contra o(a) ré(u) RAFAEL FRANCISCO
DA SILVA e EDILAMAR APARECIDA PIRES MIRANDA, como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput, ambos da Lei
nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Em razão do disposto no artigo 394, § 4º do CPP, o rito processual
da Lei de Tóxicos foi alterado, deixando de existir defesa preliminar, existindo agora resposta. Na forma dos artigos 396 e
396 A do Código de Processo Penal, concedo ao(à) ré(u) prazo de dez (10) dias para resposta, voltando após conclusos para
decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Depreque-se, com urgência, via fax, a citação do(a) acusado(a) para
responder a acusação nos termos supra. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, oficie-se, com urgência, à OAB
local para nomeação de Defensor dativo para resposta da Defesa, no prazo de 10 (dez) dias, vindo após conclusos para outras
deliberações. Fls. 83, item “2”, alínea “a”: Defiro. Oficie-se. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias.
Dê-se ciência às partes. Intime-se. Vossa Senhoria fica intimada a comparecer em cartório e assinar Termo de Compromisso. ADV: MARIA FERNANDA MARINI (OAB 145400/SP)
Processo 0001632-70.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.G.C.
- Vistos. 1. Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas
no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça
da acusação, o que não ocorre no presente caso. Portanto, a matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição
sumária do réu e as demais ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de mérito. Designo
desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2014 às 14:30 horas, intimando-se as partes,
o Defensor da ré e as testemunhas em comum arroladas às fls. 03-d e 96, requisitando-as caso seja necessário. 2. Ainda,
a prisão da denunciada se mostra necessária para garantia da ordem pública violada, conveniência da instrução criminal e
aplicação da lei penal, estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, impossível
a concessão da liberdade provisória a ré, pois o delito em questão gera insegurança e intranquilidade à sociedade, fomenta a
criminalidade e violência, tornando assim, necessária a prisão cautelar do acusado, para assegurar a ordem pública e a paz
social, evitando a prática de outros delitos. Diante dessas considerações e presentes os requisitos previstos no artigo 312 do
CPP, mantenho a prisão cautelar de MARLETE GOMES CORDEIRO, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal. 3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a acusada. Anote-se. Int. - ADV: ODAIR
CAVASSANA (OAB 161469/SP)
Processo 0001865-04.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001865) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- J.P. - L.L.S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 390.2014/001984-4, anexo, nesta data, após várias e alternadas diligências, me dirigi ao endereço mencionado
no presente, e ali estando, CITEI o réu SR. LEONARDO LUIS DA SILVA de todo o conteúdo do aludido, que lhe li e do qual
ciente ficou exarando sua assinatura acima do presente e aceitou cópia que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. NOVA
GRANADA, 15 DE MAIO DE 2014. O OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO GOMES SERRANO Número de atos: 01 - ADV:
MILENA CHRISTINA ZEVOLI BASSANI TEIXEIRA (OAB 202854/SP)
Processo 0001865-04.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001865) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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