TJSP 08/09/2014 - Pág. 1566 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
1566
sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$
548,88, e deverá também ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos, na importância de R$ 32,70, por volume de
autos processuais. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. P. R. I. - ADV: RODRIGO RODRIGUES
NASCIMENTO (OAB 267278/SP), PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP), HANDERSON DA SILVA (OAB 332863/SP)
Processo 1007351-16.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ADRIANA
MARBERGER GOUVEA DE OLIVEIRA - ANTONIO CARLOS FARAH MALDAUN - Relatório dispensado, nos termos da lei.
Decido. Os pedidos da autora não comportam acolhimento. Da prova oral colhida nos autos, não se verificou ocorrência de
ameaças, ofensas ou agressões físicas praticadas pelo réu contra a autora. Na realidade, no dia dos fatos, a autora estacionou
seu veículo no local destinado à clientela do comércio do réu e demais condôminos, todavia ela visava ir a estabelecimento
comercial situado em local distinto. O réu, ao notar a conduta da autora, a alertou da finalidade de utilização exclusiva da vaga
por sua clientela e solicitou que ela removesse o veículo. Diante da negativa por parte da autora, o réu informou que seu veículo
estaria sujeito a guincho, ao que ela respondeu que ele o fizesse. Em seguida, a autora tropeçou, lesionando o tornozelo. O réu
sequer se aproximou da requerente, de modo que não pode ser imputada a ele a responsabilidade pelo fato desta ter sofrido
entorse de tornozelo. De fato, o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, visto que, apesar de estar agindo de forma indevida,
a autora insistiu em sua conduta, ficou nervosa diante da reclamação efetuada pelo réu e se movimentou de forma descuidada,
vindo a se lesionar. Importante destacar que as alegadas ameaças não restaram demonstradas por qualquer elemento nos
autos. A testemunha ouvida em favor da requerente foi questionada sobre o ocorrido, todavia afirmou que não ouviu o teor da
discussão. Em que pese ter afirmado que o réu se dirigiu à autora, as testemunhas ouvidas em favor deste, de forma uníssona,
declararam que ele sequer chegou a se aproximar da requerente. Assim, diante do quadro fático demonstrado pela prova oral,
de se concluir pela culpa exclusiva da autora, e da ausência de conduta ilícita do réu, o que afasta a obrigação deste indenizála pelos prejuízos alegados. Nesta esteira, outra solução não resta a não ser o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento
de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o
valor do preparo é de R$ 708,30. P.R.I.C. - ADV: MINA ENTLER CIMINI (OAB 194569/SP), MILENE CALFAT MALDAUN (OAB
91356/SP)
Processo 1007604-04.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alberto
Denis Aoki - FABIANA GRYNBERG e outro - Alberto Denis Aoki - Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. Não há
incompetência do Juízo, visto que desnecessária a realização de prova pericial para deslinde da controvérsia. A questão atinente
à extensão dos prejuízos pode ser dirimida por mera declaração emitida por oficina idônea. Também não há ilegitimidade passiva
da proprietária do veículo, pois o proprietário, que tem o dever de guarda da coisa, responde, em tese, pelos danos causados a
terceiros, mesmo quando confia seu veículo a outrem, pois assume o risco do uso indevido. A respeito do tema a jurisprudência:
“O proprietário e o condutor do veículo são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados” (1o TACSP- 7a C- Ap.
Rel. Roberto Stucchi- j.23.10.84- RT 591/147). ACIDENTE DE TRÂNSITO - Responsabilidade civil - Danos causados por terceiro
não proprietário do veículo Preposto de co-ré, prestadora de serviços de vigilância na empresa proprietária do automotor, que se
apossa deste e o entrega a pessoa não habilitada, a qual dá causa ao sinistro - Culpa “in eligendo” daquela, que escolheu mal a
empresa prestadora dos serviços, e desta pela má escolha do empregado que praticou o ilícito - Indenização devida por ambas
(1º TACSP RT 665/105). Por fim, incabível denunciação da lide à seguradora, vez que vedada, em sede de ações sob o rito da
lei 9099/95, qualquer forma de intervenção de terceiro. No mérito, o pedido do autor não comporta acolhimento. Com efeito,
analisando-se a dinâmica dos fatos narrados pelos envolvidos no acidente, constantes dos boletins de ocorrência, evidenciam
concorrência de culpa das partes. Do que se colhe da narrativa deles, o condutor do veículo da ré efetuou conversão em local
inadequado, todavia, no momento da colisão, ele estava parado, perpendicularmente ao veículo do autor, para então dar marcha
a ré e tomar o sentido do veículo do autor. Todavia, a condutora do veículo do autor, não se atentando para o veículo que estava
atrás, efetuou manobra de marcha a ré, sem as cautelas necessárias, de modo que também contribuiu decisivamente para
a ocorrência do acidente. Quanto a extensão do prejuízo alegado pelo autor, verifica-se que não foi juntada pelo autor nota
fiscal relativa ao reparo que a evidenciasse, mas apenas orçamentos. E a impugnação efetuada pelos réus aos orçamentos
apresentados merecem acolhida, na medida em que não demonstrada, de fato, a necessidade de substituição do pára-choque
do veículo, pois a foto de folhas 12 não evidencia dano no local que o justifique, já que este foi de pequena monta. Na realidade,
sequer é possível visualizar dano à peça mencionada através da foto apresentada. Assim, considerando-se a existência de
culpa recíproca, e a extensão dos danos nos veículos, que foi de pequena monta, e deve ser considerada equivalente em
ambos, não há que se falar em reparação, competindo a cada uma das partes suportar seu próprio prejuízo. Pelo exposto, julgo
improcedentes os pedidos inicial e contraposto. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei
nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 201,40. P. R. I. C. - ADV: ERICA
CÂMARA MENEGATTO SANTOS (OAB 222858/SP), ROQUE GOMES DA SILVA (OAB 177413/SP), RICARDO MENEGATTO
DOS SANTOS (OAB 235454/SP), BENEDICTA JULIETA CORREA DE SIQUEIRA MACEDO (OAB 75192/SP), ALBERTO DENIS
AOKI (OAB 141184/SP)
Processo 1007876-95.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AKIO TAKANO
- ‘Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a
fls. 73/74, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, III, do CPC. Sendo a celebração do acordo incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso inominado interposto. Retire-se de pauta
a audiência de instrução designada a fls. 71. Comunique-se a extinção. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data final
prevista para cumprimento do acordo, sem provocação das partes, arquive-se. P.R.I. - ADV: SIMONE LISBOA BECK (OAB
196696/SP), FLORIANO FERREIRA NETO (OAB 152982/SP)
Processo 1009768-39.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - DOUGLAS
TAVEIRA - Vistos. O cumprimento de sentença se processará nos próprios autos, uma vez que não se trata de execução
provisória. Assim, cancele-se o incidente que consta como número 1009768-39.2014.8.26.0002/01, devendo as futuras petições
serem direcionadas ao número dos autos principais. Traslade-se a petição nos autos principais. Após, tornem conclusos para
providências. Int. - ADV: ALEXANDRE AMANCIO DE CARVALHO E SILVA (OAB 115267/SP)
Processo 1012262-71.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - VERUSKA VILELA
DA SILVA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Em
primeiro lugar, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do corréu Itaú Unibanco S/A, uma vez que todas as duplicatas ora
discutidas foram endossadas ao referido corréu por meio de “endosso-mandato” (fls. 22, 24 e 31), figurando ele, portanto, como
simples procurador do sacador e/ou do favorecido. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º