TJSP 08/09/2014 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
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ENDOSSO-MANDATO - Reconhecido que a instituição financeira que envia ao Cartório de Protesto duplicata sem aceite, em
face de endosso-mandato, não é parte legítima para figurar em ação declaratória movida pelo sacado-devedor contra a sacadoraendossante Hipótese em que apenas a ciência inequívoca do banco endossatário acerca do pagamento do título, anterior à data
da efetivação do protesto, configuraria excesso de mandato, capaz de responsabilizar o banco pelo protesto indevido.
Inocorrência - Apelo do banco provido, prejudicado o recurso da autora”. (TJ-SP, Apelação nº 0230795-84.2009.8.26.0100 São
Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Salles Vieira, j. 15/08/2013). No mesmo sentido: TJ-SP, Apelação
nº 0022970-58.2010.8.26.0320 Limeira, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Marcondes, j. 20/08/2013 Por sua vez,
o E. Superior Tribunal de Justiça também comunga desse entendimento: “O endosso-mandato não transfere a propriedade do
título ao endossatário, sendo, pois, este parte manifestamente ilegítima para estar em juízo como autor ou réu, vez que é
simples procurador do endossante” (RE 89.417, RTJ 94/765, rel. Min. Cunha Peixoto). A propósito, há entendimento sumulado
sobre o tema: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido
se extrapolar os poderes de mandatário” (Súmula nº 476, STJ). Assim sendo, em relação ao corréu Itaú Unibanco S/A, o
processo deve ser extinto sem exame de mérito. No mérito, a demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir
expostos. A corré Flávia Custódio Garcia Calçados - ME foi citada (fls. 129), mas não compareceu à sessão de conciliação (fls.
142/143), nem à audiência de instrução e julgamento (fls. 177/178). Assim sendo, em relação à referida corré, deve-se presumir,
com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, verdadeiro o descumprimento do contrato celebrado com a autora, tendo aquela
deixado de entregar as mercadorias adquiridas, indevidamente sacando duplicatas mercantis contra a demandante. Por sua
vez, a corré Cândido Santos Representação de Materiais para Calçados Ltda.-Me recebeu tais duplicatas da corré Flávia
Custódio Garcia Calçados - ME, por meio de endosso translativo, e as levou a protesto (fls. 22, 24, 31). Embora possam ser
consideradas terceiros de boa-fé, as corrés endossatárias eram obrigadas a verificar a regularidade do negócio jurídico
subjacente, celebrado entre a endossante (corré Flávia Custódio Garcia Calçados - ME) e a autora, antes de levar as duplicatas
a protesto. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C.
DANOS MORAIS. Protesto de duplicatas mercantis. Responsabilidade da instituição financeira. Tratando-se de endosso
translativo, o endossatário é responsável por protestos de duplicatas sem aceite e sem causa que lhes confira lastro. Precedentes.
Recurso provido”. (Apelação nº 0002660-29.2009.8.26.0526 - Salto, Relatora Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j.
25/08/2014 - grifou-se). E ainda: “INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. Protesto indevido Endosso translativo. Pretensão do recorrente
de reformar sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexigibilidade de título. Descabimento. Hipótese em que
cabia ao recorrente, ao receber títulos mediante endosso translativo, se certificar acerca da existência do negócio jurídico
subjacente que autorizaria a emissão das duplicatas, exigindo os comprovantes de entrega de recebimento da mercadoria ou da
prestação do serviço. Vício formal do título de crédito. Duplicata inexigível - RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação nº 001877008.2005.8.26.0506 - Ribeirão Preto, Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de
Direito Privado, j. 21/08/2014 - grifou-se). E também: Apelação nº 0003415-22.2011.8.26.0352 - Miguelópolis, Relator Rebello
Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2014). Aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento,
editando a Súmula nº 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os
endossantes e avalistas”. Em consequência, a autora tem direito à declaração de inexigibilidade das duplicatas e ao recebimento
de indenização por danos morais gerados pelo protesto indevido. Quanto ao arbitramento dos danos morais, têm entendido a
doutrina e a jurisprudência que devem ser observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e
econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama do lesado, entre outros. Enfim, atendendose a esses fatores, arbitro a indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a
reparação do abalo sofrido pela autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelas empresas-rés. Por outro lado,
a demandante não tem direito à “repetição do indébito”, uma vez que não houve pagamento dos valores mencionados nas
duplicatas levadas a protesto (como informado por ela própria na petição inicial). Como se sabe, somente se restitui aquilo que
foi dado/pago. Por fim, a autora também tem direito ao ressarcimento dos valores pagos para cancelamento dos protestos (R$
350,67 - fls. 21). Por todo o exposto, em relação ao corréu ITAÚ UNIBANCO S/A, julgo extinto o processo, sem exame de
mérito, nos termos do art. 267, VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil. No mais, julgo parcialmente procedente
a demanda, para: a)declarar inexigíveis da autora os valores mencionados nas duplicatas mercantis de nºs 1443/1 (fls. 31),
1443/2 (fls. 22) e 1443/3 (fls. 24), com o consequente cancelamento dos respectivos protestos; e b) condenar FLÁVIA CUSTÓDIO
GARCIA CALÇADOS - ME e CÂNDIDO SANTOS REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS PARA CALÇADOS LTDA.-ME,
solidariamente, a: i) pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida
monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e ii)pagar à
autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 350,67 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e sete
centavos), corrigida monetariamente, a partir da data de propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação. Fica confirmada a decisão antecipatória de fls. 34. Não há condenação ao pagamento das verbas de
sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$
416,61. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela autora, em razão da dimensão patrimonial da demanda, que,
por si só, afasta a alegada condição de hipossuficiência econômica da demandante. A parte vencida deverá efetuar o pagamento
do valor da condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova
intimação, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil e do art. 52, III, parte final,
da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA
(OAB 244443/SP), JULIO POLONIO JUNIOR (OAB 298504/SP), HUMBERTO CARLOS BARBOSA (OAB 303420/SP), JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1013497-73.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Zaquiel José de Lima ME - Nº Protocolo:
WSTA.14.40101244-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 28/08/2014 14:53 - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA
(OAB 185387/SP)
Processo 1014552-59.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - FRANCISCO JOSÉ
- Vistos. 1) Fls. 39/40: defiro a substituição do polo passivo, conforme requerido, para que dele conste os herdeiros do Sr.
Elisio Saviole Serra, quais sejam, LUISA CÍCERO SERRA, SUELI APARECIDA SERRA SILVA, ANTONIO MARCOS SERRA,
MARCELO SERRA e ALESSANDRA SERRA. 2) Indefiro, por agora, a pesquisa pelo sistema BACENJUD, uma vez que, nas
ações sob o rito da lei 9099/95, é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu endereço, nos
termos do artigo 14, § 1º, I, da Lei n° mencionada, já que neste procedimento não se admite a citação por edital. Ademais,
o autor não comprovou ter efetuado qualquer diligência para a sua obtenção. Ademais, a expedição de ofícios tendentes à
localização da parte a ser citada pode ser deduzida perante o juízo cível, cujo procedimento é mais amplo e até mesmo admite
a citação por edital, após o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização da parte a ser citada. Concedo à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º