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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014 - Página 1996

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TJSP 08/09/2014 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1728

1996

ato legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo, a observância do limite estabelecido no art.
192, parágrafo 3o, da Carta Federal” (STF 1a Turma Rec. Extr. N. 165.120-2-rs; rel. Min. Celso de Mello; j. 28/09/93; v.u.; DJU
03/12/93, p. 26.352). No mesmo sentido: “JUROS - Contrato - Mútuo - Anatocismo - Inaplicabilidade das disposições do Decreto
22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional - Declaratória improcedente - Recurso desprovido. JUROS - Contrato - Mútuo - Artigo
192, parágrafo terceiro, da CF/88 - Dispositivo constitucional que não é auto-aplicável, dependendo de regulamentação Declaratória improcedente - Recurso desprovido. (1ºTACivSP - Ap. nº 437.538/91-4 - Sorocaba - Rel. Juiz Alberto Tedesco - 5ª
Câm. - v.u. - J. 17.04.91). Publ: MF 1039/60”. “JUROS - Capitalização - Decreto nº 22.626/33. A disposição do Decreto nº
22.626/33, limitativa da taxa de juros, não se aplica às instituições financeiras, podendo aquela ser restringida por determinação
do Conselho Monetário Nacional. Subsiste, entretanto, a vedação de que sejam capitalizados, salvo nos casos previstos em leis
especiais. (STJ - REsp. nº 146.296 - RS - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - J. 18.11.97 - DJU 09.02.98).” “JUROS - Mútuo bancário Contrato de abertura de crédito - Conta corrente - Cheque especial - Taxa de juros - Limitação. No mútuo bancário vinculado ao
contrato de abertura de conta corrente, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/33). (STJ - REsp. nº 182.266 - RS - Rel. Min. Waldemar Zveiter - J. 10.11.98 - DJU 22.02.99).” A jurisprudência
não veda a acumulação da comissão de permanência com outros “encargos contratuais”, salvo correção monetária, conforme
entendimento jurisprudencial e Súmula 30 do S.T.J.: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
Quanto à forma de amortização das parcelas pela Tabela Price não se vislumbra irregularidade no procedimento do Banco réu
quando atualiza o débito para depois amortizá-lo uma vez que segue as normas editadas pelo Banco Central (circular nº 1278/88,
letra “L”). Por outro lado, considerando-se o contrato juntado pelo próprio autor (fl. 44/48) prevê a cobrança, resta decidir pela
improcedência do pedido de isenção do pagamento da taxa de despesas com serviços de terceiros, tarifa de contrato, Tarifa de
registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, inserção de gravame, eis que pactuados livremente sem qualquer ilegalidade.
Verifico ainda que, conforme decisão do E. Tribunal de Justiça (fl. 161/165), que teve seu trânsito em julgado em 23.01.2012, o
autor foi autorizado a efetuar os depósitos dos valores incontroversos e, conforme se verifica dos autos, nenhum depósito foi
feito, o que demonstra que o autor pretende se utilizar do processo para postergar o cumprimento do contrato. Inexistente
qualquer ilegalidade praticada pelo Banco réu que tem o direito de ver corrigido o valor do empréstimo pelos índices contratados,
a improcedência é de rigor. Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
MARCONDES GUIMARÃES GOMES contra BANCO ITAUCARD S/A.” Processo nº 4008607.29.2013 Vistos. BENEDITA GOMES
MAGDALENA MARCONDES moveu a presente ação revisional de contrato cumulada com pedido de liminar contra BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A alegando ter celebrado com o requerido contrato de financiamento no valor de R$ 51.420,19
a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.346,44 cada uma. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
por entender que a relação existente entre as partes é de consumo. Alega que os juros cobrados pelo requerido estão acima do
permitido em lei e que a forma de amortização das prestações pagas no saldo devedor (Tabela Price) permite a capitalização de
juros caracterizando o anatocismo, prática anteriormente permitida pela medida provisória nº 2170-36/2001 que está suspensa
e vedada pela Súmula 121 do Superior Tribunal Federal. Sustenta que ao celebrar o financiamento o requerido cobrou
indevidamente tarifa referente a cobrança de IOF no valor de R$1.515,19, Tarifa de cadastro no valor de R$ 695,00 e tarifa de
avaliação do bem no valor de R$ 210,00. Requer: - Tutela antecipada para que o requerido se abstenha de incluir seu nome nos
órgão de proteção ao Crédito e autorização para consignar o valor que entende devido R$ 1.080,28; - condenação do réu no
pagamento de R$ 11.821,32 à título de repetição de indébito - revisão e declaração de nulidade das cláusulas no tocante à
taxas, juros e demais encargos. Juntou documentos (pgs. 23/40). O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (pag.
41) de cuja decisão o autor interpôs agravo de instrumento e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu
provimento ao recurso (pgs. 44/51). Por decisão (pág. 60) foi autorizada a consignação do pagamento no valor de R$ 1.080,28,
sem prejuízo dos efeitos da mora bem como dos direitos do credor dela decorrentes . Citado (pag. 65) o requerido apresentou
contestação (pags. 67/99) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ser o pedido formulado genérico e indeterminado, e
carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido diante da inexistência de onerosidade excessiva que implique revisão
contratual. Pede suspensão do processo com base na decisão monocrática da I. M. Maria Isabel Gallotti, nos REP nº 1.251.331RS, que liminarmente ordenou a suspensão de todos os processo que tratam da tarifas cobradas para concessão de crédito. No
mérito, em síntese, alega estar cumprindo regularmente o contrato firmado de acordo com a legislação em vigor. A autora juntou
aos autos depósitos judiciais (pgs. 66,153, 154). É o relatório. D E C I D O. Afasto a preliminar de suspensão do processo. A
decisão monocrática da I. M. Maria Isabel Gallotti, nos REP nº 1.251.331-RS já teve acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça em 28/08/2013. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial uma vez que os fatos tais como lançados permitem concluir que
a autora pretende a revisão contratual. A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido se confunde com
o mérito. No mérito a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez
que a questão posta é de direito. A autora se insurge contra os juros cobrados pela Instituição Financeira, questão já sumulada
pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596 STF). “ As disposições do Dec. Lei 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro
nacional.” Antes mesmo da emenda constitucional nº 40 o Supremo Tribunal Federal já não admitia a auto-aplicabilidade do
artigo 192, parágrafo 3º, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano. No mesmo sentido: “Taxa de Juros Reais Limite fixado em
12% a.a. (C.F., artigo 192, parágrafo 3o) Norma Constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata.
Necessidade de edição de Lei Complementar exigida pelo texto constitucional ... A regra inscrita no artigo 192, parágrafo 3o da
Carta Política norma constitucional de eficácia limitada constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário,
para efeito se sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado .... Ausente o ato
legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo, a observância do limite estabelecido no art.
192, parágrafo 3o, da Carta Federal” (STF 1a Turma Rec. Extr. N. 165.120-2-rs; rel. Min. Celso de Mello; j. 28/09/93; v.u.; DJU
03/12/93, p. 26.352). No mesmo sentido: “JUROS - Contrato - Mútuo - Anatocismo - Inaplicabilidade das disposições do Decreto
22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional - Declaratória improcedente - Recurso desprovido. JUROS - Contrato - Mútuo - Artigo
192, parágrafo terceiro, da CF/88 - Dispositivo constitucional que não é auto-aplicável, dependendo de regulamentação Declaratória improcedente - Recurso desprovido. (1ºTACivSP - Ap. nº 437.538/91-4 - Sorocaba - Rel. Juiz Alberto Tedesco - 5ª
Câm. - v.u. - J. 17.04.91). Publ: MF 1039/60” “JUROS - Mútuo bancário - Contrato de abertura de crédito - Conta corrente Cheque especial - Taxa de juros - Limitação. No mútuo bancário vinculado ao contrato de abertura de conta corrente, a taxa de
juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). (STJ - REsp. nº 182.266
- RS - Rel. Min. Waldemar Zveiter - J. 10.11.98 - DJU 22.02.99).” Quanto à forma de amortização das parcelas pela Tabela Price
não se vislumbra irregularidade no procedimento do Banco réu quando atualiza o débito para depois amortizá-lo pois, caso
contrário, não haveria atualização monetária do valor da parcela relativamente ao último mês anterior ao vencimento. Por outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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