TJSP 08/09/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
2023
benefícios da justiça gratuita. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 03 de novembro de 2014, às 13:50 horas, a ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum, à r. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela
Vista, 4º andar, Osasco. Cite-se e intime-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15
(quinze) dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. Arbitro os alimentos
provisórios mensais devidos pelo requerido à(ao)(s) filha(o)(s) menor(es) do casal em 01 (um) salário mínimo, devidos desde
a citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor do(s) menor(es)
e em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial
e imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias,
excetuando-se o FGTS, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para descontos, se o caso.
Intime-se o(a) requerente, na pessoa de sua representante legal, pelo correio. Oficie-se para abertura de conta bancária em
nome da representante legal do(a)(s) menor(es), se houver pedido na inicial. - ADV: YONA FREIRE CASSULO FRANCISCATTI
(OAB 297507/SP), ALFREDO JOSÉ FRANCISCATTI (OAB 307205/SP)
Processo 1017083-73.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S.S. e outro - Indefiro o pedido
de fls.04, último parágrafo, pois não há previsão legal para a CITAÇÃO do eventual empregador do requerido. Assim sendo,
deverão os autores declinar o endereço do requerido ou requerer o quê de direito, para fins da sua citação, sob pena de
indeferimento da peça inicial. Sobrevindo, tornem para deliberações, inclusive, acerca do pedido liminar. Int. - ADV: VANDERLEI
APARECIDO BATISTA (OAB 297493/SP)
Processo 1017374-73.2014.8.26.0405 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - A.P.S. - Defiro os benefícios da justiça
gratuita à requerente. Trata-se de ação cautelar em que a requerente pretende o afastamento do requerido do lar conjugal,
inaudita altera parte, alegando risco para ela, em virtude de atos de ameaça de morte e agressão verbal que o requerido vem
praticando há algum tempo, em especial quando faz uso de bebida alcoólica, o que levou à separação de corpos do casal, não
obstante continuarem na mesma residência. A petição inicial veio instruída com documento que comprova o fumus boni iuris e
o periculum in mora, qual seja, Boletim de Ocorrência que demonstra, aos menos em termos de verossimilhança, as ameaças,
inclusive de morte, e agressões verbais que a requerente vem sofrendo há algum tempo. Assim, em razão da gravidade dos atos
praticados pelo requerido, evidente o risco caso a medida cautelar seja concedida apenas ao final. Por tais razões, DEFIRO
liminarmente: a separação de corpos, determinando o afastamento do requerido do lar conjugal, autorizando, desde já, o uso de
força policial caso reste infrutífera uma primeira tentativa de cumprimento da decisão pelo Sr. Oficial de Justiça. a proibição para
o requerido de aproximação da requerente, de seus familiares e testemunhas, de no mínimo 100 (cem) metros de distância entre
eles e bem como de comunicação com os mesmos. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar e citação do requerido,
com as advertências legais, com os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. A requerente deverá, no prazo de
30 (trinta) dias, ajuizar a ação principal de dissolução de união estável, inclusive com pedido liminar de alimentos a sua filha que
tem necessidades especiais. Intime-se. - ADV: SERGIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 265556/SP)
Processo 2050003-07.1982.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA ASPAR ZEIGERMAN
- FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO) - Recebo os embargos de
declaração de fls. 158/163 e os acolho para sanar as contradições e omissões apontadas. Com razão os requerentes quanto
à descrição do lote 1 da Quadra C, no sentido de que não seja incluído o prédio de n. 07, pois o mesmo não consta da
Matrícula 94.131. Por outro lado, é fato que, ao contrário do que constou da decisão de fls. 154, apenas parte do imóvel da
referida matrícula 94.131 foi vendida para Laurindo Romano, que ensejou a abertura de nova matrícula n. 54.838, juntada às
fls. 167/171. Referida venda foi feita em virtude da expedição de alvará nestes autos, antes da homologação da partilha. Desta
forma, defiro a emenda da partilha para que conste a correta descrição do lote 1 da Quadra C do loteamento denominado
Primitiva Vianco (parte ideal 50%) sem a menção do prédio n. 07 e com a observação constante da matrícula da venda de parte
do referido lote. De igual forma, verifica-se que na partilha inicial ocorreu a omissão da descrição do lote 2 da Quadra C, que
junto com o lote 1 da mesma quadra compõe o imóvel que foi objeto da partilha e do pagamento do imposto de transmissão,
pois como bem observado pelos requerentes, o lote 1 da Quadra C era composto de 275 m2 e o imóvel partilhado, cadastrado
sob o n. 23224.14.32.0057.00.000.2 da Prefeitura do Município de Osasco contem 635 m2, conforme documentos de fls. 21,
39 e 165. Assim, defiro a emenda da partilha para constar também a descrição do lote 2 da Quadra C do loteamento Primitiva
Vianco (parte ideal 50%), objeto da matrícula 80.265, ficando as partes isentas do pagamento do imposto de transmissão, já
pago na partilha original. Expeça-se a 2ª Via do Formal de partilha, com as retificações ora apontadas. Intime-se. - ADV: ELAINE
PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP), EDNA RODRIGUES DA SILVA (OAB 299148/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO
(OAB 301498/SP)
Processo 2050003-07.1982.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA ASPAR ZEIGERMAN FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO) - Fls. 184. Intime-se a Fazenda
Estadual, na pessoa de sua procuradora, via imprensa oficial, sobre a informação da Contadoria Judicial dando conta da
correção no recolhimento do imposto “causa-mortis”. Intime-se. - ADV: ELAINE PEREIRA ROCHA ARAÚJO (OAB 160286/SP),
BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), EDNA RODRIGUES DA SILVA (OAB 299148/SP)
Processo 4006423-03.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcílio Zarpelão Junior e outro - Fls. 55: Tendo em
vista que o endereço informado pelo INFOJUD já foi diligenciado (fls. 37), manifeste-se o autor com relação ao prosseguimento
do feito. - ADV: JANCEMAR LOPES BILEU JUNIOR (OAB 292780/SP)
Processo 4008303-30.2013.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - O.E.E. - F.E.S.P. - Fls. 53. Anote-se
a cessão dos direitos. Intime-se a inventariante a proceder ao recolhimento das custas processuais no importe de 10 Ufesp’s,
bem como aquelas relativas aos mandatos e a do desarquivamento dos autos. Providencie o recolhimento ou reconhecimento
do ITCMD juntando aos autos o protocolo junto ao Fisco. Prazo: 30 (trinta) dias e, nada sendo requerido, retornem os autos
ao arquivo com as cautelas de praxe e de estilo. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), AMIZAEL CANDIDO
SILVA (OAB 200135/SP)
Processo 4010108-18.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.S.F. - MARIA ALVES DE SOUSA FREIRE
ajuizou ação de guarda contra JULIANA DE SOUZA NUNES e RENATO VILAS BOAS, narrando que é avó materna do menor
Caíque Nunes Vilas Boas, nascido em 19 de agosto de 2.003. Narra que o menor se encontra “órfão de fato” de seus genitores,
pois ambos estão presos. Em razão disso, ela, autora, assumiu a responsabilidade moral e material do neto, que está sob
a sua guarda de fato, e possui notória idoneidade, família estabelecida, tem profissão e rendimentos certos. Afirma que a
requerida concordou com o pedido de guarda. Deseja, assim, regularizar a situação fática, razão pela qual requereu a guarda
do neto, inclusive como tutela antecipada. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 05/10. A liminar de guarda
provisória foi deferida às fls. 27. Os requeridos, que se encontram presos, foram citados (fls. 37 e 40). Nomeada curadora
especial, esta contestou por negativa geral pelos requeridos presos (fls. 41). Réplica às fls. 45. Determinada a expedição de
mandado de constatação (fls. 47), a certidão foi juntada às fls. 52. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls.
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