TJSP 08/09/2014 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
2079
autos ao autor para: (x) manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação - pág. 26: “... dirigi-me ao
endereço mencionado e aí sendo, constatei de que na referida rua não existe o n.º declinado e a pequena rua é de numeração
baixa, não obstante, indagando no comércio e adjacências, nada logrei a respeito.” - ADV: LUIZ FERNANDO DE AQUINO (OAB
266960/SP)
Processo 1003083-59.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.O.G.N. - Vistos.
Defiro ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito
reclamado na inicial, mais as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, no prazo de 03 dias, ou no mesmo prazo,
provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VALDECYR JOSE MONTANARI (OAB 142756/SP)
Processo 1003084-44.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MIGUEL
MOFARREJ” - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV:
CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1003104-35.2014.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luiz Antonio de Souza Mella - Thaís de Souza Santos - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do mandado de citação (Fl. 20: “dirigi-me ao endereço indicado e DEIXEI DE CITAR THAIS DE SOUZA
SANTOS por não tê-la localizado. No local, trabalha a Sra. Elizabeth de Souza, que é mãe da requerida Thais e quem informou
que sua filha foi trabalhar e residir em São Paulo, Capital e que poderá ser encontrada na rua Fan, 112, Santo Amaro”). - ADV:
SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP), JOYCE DE VECCHI BARBIERI (OAB 343352/SP)
Processo 1003120-86.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - THEREZA CARDOSO DOS SANTOS
- Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação: “...
DEIXEI DE CITAR KAREN MARIANA DE PAULA MENDES, porque no endereço fui atendida por Angelica da Paz Oliveira, que
alegou residir ali há cinco (05) meses e informou que a executada não reside mais ali, sendo ignorado seu atual endereço.” ADV: EDUARDO GERMANO SANCHEZ (OAB 219328/SP), EUSÉBIO ISIDRO CARACCO RUIZ NETO (OAB 197067/SP)
Processo 1003135-55.2014.8.26.0408 - Regulamentação de Visitas - Família - A.J.S. - Vistos. Petição de fl. 16: HOMOLOGO,
por sentença para que produza seus regulares efeitos o pedido de desistência e, em consequência, EXTINGO o presente feito,
com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Inexistem custas a serem recolhidas. Regularizados,
arquivem-se. - ADV: FLAVIA ELAINE SOARES FERREIRA (OAB 298394/SP)
Processo 1003165-90.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - ROSA LUZIA
PELIZZARI - Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por ROSA LUZIA PELIZZARI em face de BANCO
BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Inicialmente, este Juízo havia deferido o diferimento do
recolhimento das custas processuais (fl. 20). Todavia, revendo posicionamento anteriormente adotado, o r. Despacho de fl. 20
foi reconsiderado, determinando este Juízo que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas processuais (fls. 22/23).
Ao final, sobreveio petição em nome da autora, oportunidade em que requereu a desistência da ação, nos moldes do art. 257, do
CPC (fl. 25). Eis a síntese do necessário. RELATEI. DECIDO. Inicialmente, consigno que a parte não pode requerer a extinção
do feito com fundamento no art. 257, do Código de Processo Civil, pois, uma vez iniciada a ação por sua iniciativa (art. 262,
do CPC), cabe ao Juízo prestar-lhe a tutela jurisdicional requerida por meio de julgamento com ou sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267 ou 269, do CPC. Ademais, quando a parte autora peticiona, por meio de seu advogado, requerendo a
extinção do feito, não há que se falar em aplicação do art. 257, que possui a seguinte redação: “Será cancelada a distribuição
do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. Percebe-se que a parte não pode se
beneficiar pela movimentação da máquina judiciária e depois requerer o cancelamento da distribuição. Na verdade, essa medida
extrema só pode ser tomada nos casos em que não há o preparo do processo por lapso ou abandono da parte, e não quando
a parte, ciente do regular processamento do feito, requer o cancelamento da distribuição. Uma vez movimentada a máquina
judiciária, há gastos para o processamento do feito, o que deve ser arcado pela parte que provocou a jurisdição. Ademais,
tanto o cancelamento quanto a extinção do feito sem julgamento do mérito não implicam a impossibilidade de novo ajuizamento
da presente ação, pois haverá somente formação de coisa julgada formal. Por fim, consigno que a extinção do presente feito
sem resolução de mérito induz à prevenção deste Juízo, o que impossibilitará eventual burla à garantia constitucional do Juízo
Natural. Desnecessária a concordância da parte requerida quanto ao pedido de desistência, pois não realizada a citação. Dessa
forma, EXTINGO a presente ação sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, no valor de R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais), equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não o fazendo no prazo assinalado, extraia-se a competente certidão
para Inscrição da Dívida Ativa, encaminhando-a ao Procurador Chefe da Fazenda Estadual em Ourinhos, nos termos do item
13.2, do Capítulo III - Secção I, do Provimento nº 50/89, da Corregedoria geral da Justiça de São Paulo. P.R.I. - ADV: PAULO
HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1003176-22.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.K. - Vistos. Defiro à requerente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, nos
termos da cota ministerial. Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 03 de novembro de 2.014, às 15:00 horas.
Cite-se, salientando-se que o prazo de 15 dias para contestar fluirá a partir da data da realização da audiência, caso resulte
infrutífera. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/
SP)
Processo 1003186-66.2014.8.26.0408 - Homologação de Transação Extrajudicial - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ADAUCEMIR RODRIGUES - Vistas dos autos ao autor para: (x) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta
AR, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Valor R$ 20,00. - ADV: ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB
340183/SP)
Processo 1003202-20.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Corretagem - ROBERTO CEZAR MARCELINO NERIS MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Cite-se a requerida, via postal, para, querendo, apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Cumpra-se. - ADV: DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP), CAMILA RAREK ARIOZO
(OAB 332563/SP)
Processo 1003215-19.2014.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Rodolfo Andrey Costa
Dias - Faculdade de Tecnologia do Estado de São Paulo - FATEC - Campus Ourinhos - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Rodolfo Andrey Costa Dias - Diante do exposto, CONCEDO a segurança para o fim de tornar definitiva a liminar
inicialmente deferida a determinar a RECLASSIFICAÇÃO do impetrante com a desconsideração dos pontos atribuídos pelos
sistema de Pontuação Acrescida. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de seu mérito, o que faço
com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios (Súmula nº 512, STF e 105, STJ). Custas ex lege.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º