Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014 - Página 2079

  1. Página inicial  > 
« 2079 »
TJSP 08/09/2014 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1728

2079

autos ao autor para: (x) manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação - pág. 26: “... dirigi-me ao
endereço mencionado e aí sendo, constatei de que na referida rua não existe o n.º declinado e a pequena rua é de numeração
baixa, não obstante, indagando no comércio e adjacências, nada logrei a respeito.” - ADV: LUIZ FERNANDO DE AQUINO (OAB
266960/SP)
Processo 1003083-59.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.O.G.N. - Vistos.
Defiro ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito
reclamado na inicial, mais as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, no prazo de 03 dias, ou no mesmo prazo,
provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VALDECYR JOSE MONTANARI (OAB 142756/SP)
Processo 1003084-44.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MIGUEL
MOFARREJ” - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV:
CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1003104-35.2014.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luiz Antonio de Souza Mella - Thaís de Souza Santos - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do mandado de citação (Fl. 20: “dirigi-me ao endereço indicado e DEIXEI DE CITAR THAIS DE SOUZA
SANTOS por não tê-la localizado. No local, trabalha a Sra. Elizabeth de Souza, que é mãe da requerida Thais e quem informou
que sua filha foi trabalhar e residir em São Paulo, Capital e que poderá ser encontrada na rua Fan, 112, Santo Amaro”). - ADV:
SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP), JOYCE DE VECCHI BARBIERI (OAB 343352/SP)
Processo 1003120-86.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - THEREZA CARDOSO DOS SANTOS
- Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação: “...
DEIXEI DE CITAR KAREN MARIANA DE PAULA MENDES, porque no endereço fui atendida por Angelica da Paz Oliveira, que
alegou residir ali há cinco (05) meses e informou que a executada não reside mais ali, sendo ignorado seu atual endereço.” ADV: EDUARDO GERMANO SANCHEZ (OAB 219328/SP), EUSÉBIO ISIDRO CARACCO RUIZ NETO (OAB 197067/SP)
Processo 1003135-55.2014.8.26.0408 - Regulamentação de Visitas - Família - A.J.S. - Vistos. Petição de fl. 16: HOMOLOGO,
por sentença para que produza seus regulares efeitos o pedido de desistência e, em consequência, EXTINGO o presente feito,
com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Inexistem custas a serem recolhidas. Regularizados,
arquivem-se. - ADV: FLAVIA ELAINE SOARES FERREIRA (OAB 298394/SP)
Processo 1003165-90.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - ROSA LUZIA
PELIZZARI - Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por ROSA LUZIA PELIZZARI em face de BANCO
BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Inicialmente, este Juízo havia deferido o diferimento do
recolhimento das custas processuais (fl. 20). Todavia, revendo posicionamento anteriormente adotado, o r. Despacho de fl. 20
foi reconsiderado, determinando este Juízo que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas processuais (fls. 22/23).
Ao final, sobreveio petição em nome da autora, oportunidade em que requereu a desistência da ação, nos moldes do art. 257, do
CPC (fl. 25). Eis a síntese do necessário. RELATEI. DECIDO. Inicialmente, consigno que a parte não pode requerer a extinção
do feito com fundamento no art. 257, do Código de Processo Civil, pois, uma vez iniciada a ação por sua iniciativa (art. 262,
do CPC), cabe ao Juízo prestar-lhe a tutela jurisdicional requerida por meio de julgamento com ou sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267 ou 269, do CPC. Ademais, quando a parte autora peticiona, por meio de seu advogado, requerendo a
extinção do feito, não há que se falar em aplicação do art. 257, que possui a seguinte redação: “Será cancelada a distribuição
do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. Percebe-se que a parte não pode se
beneficiar pela movimentação da máquina judiciária e depois requerer o cancelamento da distribuição. Na verdade, essa medida
extrema só pode ser tomada nos casos em que não há o preparo do processo por lapso ou abandono da parte, e não quando
a parte, ciente do regular processamento do feito, requer o cancelamento da distribuição. Uma vez movimentada a máquina
judiciária, há gastos para o processamento do feito, o que deve ser arcado pela parte que provocou a jurisdição. Ademais,
tanto o cancelamento quanto a extinção do feito sem julgamento do mérito não implicam a impossibilidade de novo ajuizamento
da presente ação, pois haverá somente formação de coisa julgada formal. Por fim, consigno que a extinção do presente feito
sem resolução de mérito induz à prevenção deste Juízo, o que impossibilitará eventual burla à garantia constitucional do Juízo
Natural. Desnecessária a concordância da parte requerida quanto ao pedido de desistência, pois não realizada a citação. Dessa
forma, EXTINGO a presente ação sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, no valor de R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais), equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não o fazendo no prazo assinalado, extraia-se a competente certidão
para Inscrição da Dívida Ativa, encaminhando-a ao Procurador Chefe da Fazenda Estadual em Ourinhos, nos termos do item
13.2, do Capítulo III - Secção I, do Provimento nº 50/89, da Corregedoria geral da Justiça de São Paulo. P.R.I. - ADV: PAULO
HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1003176-22.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.K. - Vistos. Defiro à requerente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, nos
termos da cota ministerial. Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 03 de novembro de 2.014, às 15:00 horas.
Cite-se, salientando-se que o prazo de 15 dias para contestar fluirá a partir da data da realização da audiência, caso resulte
infrutífera. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/
SP)
Processo 1003186-66.2014.8.26.0408 - Homologação de Transação Extrajudicial - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ADAUCEMIR RODRIGUES - Vistas dos autos ao autor para: (x) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta
AR, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Valor R$ 20,00. - ADV: ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB
340183/SP)
Processo 1003202-20.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Corretagem - ROBERTO CEZAR MARCELINO NERIS MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Cite-se a requerida, via postal, para, querendo, apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Cumpra-se. - ADV: DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP), CAMILA RAREK ARIOZO
(OAB 332563/SP)
Processo 1003215-19.2014.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Rodolfo Andrey Costa
Dias - Faculdade de Tecnologia do Estado de São Paulo - FATEC - Campus Ourinhos - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Rodolfo Andrey Costa Dias - Diante do exposto, CONCEDO a segurança para o fim de tornar definitiva a liminar
inicialmente deferida a determinar a RECLASSIFICAÇÃO do impetrante com a desconsideração dos pontos atribuídos pelos
sistema de Pontuação Acrescida. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de seu mérito, o que faço
com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios (Súmula nº 512, STF e 105, STJ). Custas ex lege.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo