TJSP 08/09/2014 - Pág. 2106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
2106
Mãe V L M R, propôs a presente ação de Obrigação de Fazer em face de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
SOROCABA e do MUNICÍPIO DE SOROCABA. Entretanto, no decorrer a ação perdeu seu objeto e as partes concordaram com
a extinção da ação pela perda do objeto. Considerando que a ação proposta perdeu seu objeto, julgo, em consequência, extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando,
ainda, a procedência da pretensão formulada e que não houve contraditório, restou esvaziado o interesse de agir no aspecto
recursal, razão pela qual determino certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. PRIC - ADV:
BEATRIZ GATTAZ SIMÕES JACOB (OAB 225185/SP)
Processo 3031550-48.2013.8.26.0602 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - M.E.F. - Posto isso e mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar que o impetrado
disponibilize vaga e promova a matrícula do impetrante em creche e pré escola compatível com sua idade em período integral,
próxima à sua residência (CEI 20), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Custas na forma da lei,
sendo descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF). Nos termos do § 1º do art 14 da Lei 12016/2009, submeto
a sentença ao reexame necessário. P.R. I. e C. Sorocaba, 25 de agosto de 2014. GUSTAVO SCAF DE MOLON Juiz de Direito
(assinatura eletrônica) - ADV: MARIA LIGIA DE PAOLA UENO (OAB 330501/SP)
Processo 3033803-09.2013.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - V.H.P.G.M. - M.S. - Posto isso e
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno definitiva a liminar concedida, para o fim de determinar
que o réu disponibilize vaga e promova a matrícula do autor em uma creche ou escola de educação infantil em período integral
compatível com idade na rede pública perto de sua residência e caso não seja possível, providencie o transporte adequado
para o deslocamento da criança no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Condeno o réu
ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) isento de custas e despesas processuais. P. R. I. e C.
Sorocaba, 18 de agosto de 2014. GUSTAVO SCAF DE MOLON Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV: DANIEL HENRIQUE
MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 3034252-64.2013.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - G.G.P.S. - Posto isso e mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno definitiva a liminar concedida, para o fim de determinar que o
réu disponibilize vaga e promova a matrícula da autora em uma creche ou escola de educação infantil em período integral
compatível com idade na rede pública perto de sua residência e caso não seja possível, providencie o transporte adequado para
o deslocamento das crianças no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por criança. Condeno
o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil mil reais), isento de custas e despesas processuais. P. R.
I. e C. Sorocaba, 18 de agosto de 2014. GUSTAVO SCAF DE MOLON Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV: BEATRIZ
GATTAZ SIMÕES JACOB (OAB 225185/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOENI CHIEBAO MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0260/2014
Processo 0000227-42.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Antonio
Rodrigues - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao
pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito, suspendendo a execução da sucumbência
enquanto persistir a gratuidade, que ora defiro. P.R.I. Retifique-se o registro. Diante do acolhimento dos embargos de declaração,
fica reaberta oportunidade para impugnação integral da sentença por meio de apelação. P.R.I. - ADV: ERIC RODRIGUES VIEIRA
(OAB 205747/SP), MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/SP)
Processo 0002241-96.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Dirce Valim
Bosco - Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento
de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito, suspendendo a execução da sucumbência enquanto
persistir a gratuidade, que ora defiro. P.R.I. - ADV: ERIC RODRIGUES VIEIRA (OAB 205747/SP), MARA CILENE BAGLIE (OAB
111687/SP)
Processo 0003598-14.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - SANTO
VICTORETTI - Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao
pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito, suspendendo a execução da sucumbência
enquanto persistir a gratuidade, que ora defiro. P.R.I. - ADV: ERIC RODRIGUES VIEIRA (OAB 205747/SP), FERNANDO
HUMBERTO PAROLO CARAVITA (OAB 153266/SP), SIMONE MASSILON BEZERRA (OAB 301497/SP)
Processo 0003600-81.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Wilson Roque
da Costa - Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento
de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito, suspendendo a execução da sucumbência enquanto
persistir a gratuidade, que ora defiro. P.R.I. - ADV: JAIR RODRIGUES CANDIDO DE ABREU (OAB 113829/SP), FERNANDO
HUMBERTO PAROLO CARAVITA (OAB 153266/SP), SIMONE MASSILON BEZERRA (OAB 301497/SP)
Processo 0003611-13.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Jose Santos
Silverio - Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento
de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito, suspendendo a execução da sucumbência enquanto
persistir a gratuidade, que ora defiro. P.R.I. - ADV: ERIC RODRIGUES VIEIRA (OAB 205747/SP), SIMONE MASSILON BEZERRA
(OAB 301497/SP), MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/SP)
Processo 0004604-56.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Izabel Moreno
Pessotti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao
pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito, suspendendo a execução da sucumbência
enquanto persistir a gratuidade, que ora defiro. P.R.I. - ADV: FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA (OAB 153266/SP),
ERIC RODRIGUES VIEIRA (OAB 205747/SP), SIMONE MASSILON BEZERRA (OAB 301497/SP)
Processo 0007952-82.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Antonino
Jordão de Stefani Ercolin - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito, suspendendo a execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º