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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014 - Página 22

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TJSP 08/09/2014 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1728

22

a inexistência ou não localização de bens do(a) executado(a) (item 122 do Provimento). Prossiga-se. Int.” - (FLS. 13:- FOI
PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO) - (FLS. 14:- FOI EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO, O QUAL FOI
ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADO, PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO) - (FICA A EXEQUENTE CIENTIFICADA DO
TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI (OAB 117369/SP)
Processo 1002388-39.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FUTURAPACK EMBALAGENS LTDA
- ME - CAMILA ARTUZO DE PASCULE ME - Fls. 11:- “Vistos. Segundo dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno
Administrativo - páginas 29 a 32, bem como o Enunciado nº 02 do FOJESP e a Súmula nº 35 do Colégio Recursal de Araraquara/
SP, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal
referente ao negócio jurídico. Assim sendo, adite o(a) exequente a inicial, no prazo de dez dias, juntando cópias atuais da
DECA e do cartão do CNPJ, a fim de comprovar sua regular condição de microempresa, bem como a(s) nota(s) fiscal(is)
referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s) serviço(s) a ele(a) prestado(s). Saliento que na hipótese
de ter optado pelo Simples Nacional e não ter emitido nota fiscal no ato da venda, mas somente Nota Fiscal única, englobando o
total de operações do dia em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, deverá juntar cópia da referida
Nota Fiscal emitida ou da(s) folha(s) de seu Livro de Registro de Saída de Mercadorias ou Prestação de Serviços, a fim de
comprovar o registro referente à(s) venda(s) ou ao(s) serviço(s) prestado ao(à) executado(a), que originou (originaram) o(s)
título(s) de crédito que instruiu (ou instruíram) a inicial. Observo, ainda, que o(a) exequente deverá fornecer cópia do aditamento
para a contrafé. Prossiga-se. Int. No mesmo prazo, também sob pena de extinção, deverá juntar novas cópias integrais e
legíveis dos documentos de fls. 05/07, eis que aquelas acostadas aos autos possuem partes ilegíveis. Prossiga-se. Int.” (FICA A EXEQUENTE CIENTIFICADA DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA, BEM COMO CUMPRA O DETERMINADO) - ADV:
EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1002389-24.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FUTURAPACK EMBALAGENS LTDA
- ME - RODEIO PRODUTOS ALIMENTOS LTDA - Fls. 11:- “Vistos. Analisando os autos, verifico que a presente execução foi
instruída com os documentos de fls. 08/10, sendo que aquele acostado a fl. 08 trata-se de duplicata mercantil cuja praça de
pagamento é a cidade e comarca de Borborema. Assim, não há motivo, na verdade, para que a ação tramite perante esta
Comarca, em termos de análise dos critérios de competência ABSOLUTA. Vejamos. Segundo dispõe o artigo 4º, inciso II da Lei
nº 9.099/95, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é competente para processamento e julgamento da causa o Juizado do
foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, que, no presente caso, é a cidade de Borborema. Ademais, dispõe ainda o
parágrafo único de referido artigo que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto do inciso I, qual seja,
do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha
estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Ora, de acordo com o que consta da inicial, a executada é estabelecida
na cidade de Borborema. Considerando, portanto, estes fatores, e que a regra trazida pela Lei do Juizado é especial, afinando
com os princípios cambiários, a exemplo do da literalidade, entendo que o caso é de incompetência absoluta do Juízo, como
abaixo salientado, para conhecer da execução e de eventuais Embargos, eis que o Juízo competente para a presente ação é
o da Comarca de Borborema. Faço acrescentar, ainda, em corroboração ao raciocínio, que não há indicativo de efetividade da
execução nesta Comarca, considerando-se que, como já dito, a executada é estabelecida na cidade e Comarca de Borborema,
onde devem estar concentrados, certamente, seus eventuais bens. Assim, em homenagem, também, ao próprio princípio
acima referido, da efetividade, e ao intitulado de duração razoável do processo, todos de ordem pública, entendo que referida
incompetência pode ser declarada de ofício. Cabe frisar que o reconhecimento de ofício da incompetência territorial no âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis também se encontra previsto no Enunciado nº 21 do FOJESP e no Enunciado nº 89 do FONAJE.
Isto posto, face à incompetência territorial acima reconhecida, JULGO EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
o que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada esta
em julgado, anote-se no sistema informatizado, com baixa do processo. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE
DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$ 201,40
- AO ESTADO - CÓD. 230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS (R$ 32,70 POR VOLUME QUE
DEVERÁ SER CORRIGIDO QUANDO DO EFETIVO RECOLHIMENTO) E DO INSTRUMENTO DE MANDATO) - (FLS. 13:- FOI
EXPEDIDO OFÍCIO AO SERASA COMO DETERMINADO) - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1002483-69.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARCIO
LUIZ DA SILVA - LETÍCIA CONSTANTINO PETROCHELI - - ALESSANDRA R. DA SILVA FERNANDES - Fls. 24:- “Vistos.
Considerando as alegações do autor, corroboradas pelos documentos acostados aos autos, concedo-lhe os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Designe, a serventia, audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intimem-se. Int.” - (FLS. 25:FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO) - (DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - FLS. 25: FICA(M) O(A)
(S) AUTOR(A)(ES) INTIMADO(A)(S), NA PESSOA DE SEU(SUA)(S) PROCURADOR(A)(ES), PARA COMPARECER(EM) À
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2.014, ÀS 10:30 HORAS JEC DE IBITINGA (RUA TIRADENTES, Nº 519 - CENTRO), BEM ASSIM ADVERTIDO(A)(S) QUE O SEU COMPARECIMENTO
É OBRIGATÓRIO, TUDO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. FICA TAMBÉM ADVERTIDO(A) QUE NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PARA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. FICAM,
TAMBÉM, ADVERTIDOS QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA COM ANTENCEDÊNCIA DE VINTE MINUTOS) - (FLS. 26/29:FORAM EXPEDIDAS CARTAS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ÀS RÉS COMO DETERMINADO) - (FICA O AUTOR CIENTIFICADO
DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 3001359-51.2013.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Léa Pinheiro de Souza - PERNAMBUCANAS FINANCIADORA - - Mastercard Cartões S/A - Fls. 63/65:- “Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por LÉA
PINHEIRO DE SOUZA, CONDENANDO a requerida MASTERCARD CARTÕES S/A a restituir à autora a quantia de R$ 77,40,
além dos demais débitos ocorrido em sua conta no curso da ação, de forma simples, devidamente corrigido e acrescido dos
juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ficando cancelado o contrato de seguro fácil premiado, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo em relação à requerida PERNANBUCANAS
FINANCIADORA, sem resolução do mérito, reconhecendo a sua ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em
atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.”- (NA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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