TJSP 08/09/2014 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
2212
em julgado, e aguarde-se provocação da parte interessada quanto a eventual cumprimento de sentença (CPC, art.475-J, § 5º).
Nada sendo pleiteado dentro do prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e independentemente
de nova intimação da parte. Int. - ADV: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO (OAB 96226/SP), GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0005671-63.2014.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.R.C. - D.S.C. - Vistos.
Requerimento de fls. 21: A indicação de endereço do Requerido é providencia que incumbe à parte. Assim, indefiro. Intime-se a
Requerente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o atual endereço do Requerido, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP)
Processo 0006162-41.2012.8.26.0438 (438.01.2012.006162) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Eva
Waikssel Martins - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o laudo médico de fls. 64/68. As provas nos autos são suficientes para o julgamento do feito no presente estado da lide. Dou,
portanto, por encerrada a instrução. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados às fls. 50, nos termos do
Provimento CG nº 42/2013 e tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: LEANDRO MARTINS
MENDONCA (OAB 147180/SP), GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI (OAB 152555/SP), TIAGO BRIGITE (OAB 11469/MS)
Processo 0007354-87.2004.8.26.0438/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco do
Brasil Sa - Apolo 9 Transportes Ltda - - Luiz Ramos Neto - - Vera Helena Zago Ramos - - Keli Cristine Ramos Zago - Vistos.
Considerando o transito em julgado da sentença e que até a presente data não foi efetuado o pagamento da dívida, nos
termos do artigo 475-J, indique o exequente bens passiveis de penhora. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), FERNANDA CHRISTINE SIMON RODRIGUES (OAB 225683/SP), LUCIANA CRISTINA BUENO DE
CASTILHO (OAB 178796/SP), NILSON DE CARVALHO VITALINO (OAB 152991/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB
146920/SP)
Processo 0007544-98.2014.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gracielle Ramos
Regagnan - Banco do Brasil Sa - Gracielle Ramos Regagnan - Intime-se o devedor, por intermédio de(a) seu(sua) Procurador(a),
a efetuar o pagamento da dívida R$ 374,96, no prazo de 15-(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o
valor da condenação (artigo 475-J, do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05). Para o caso de ausência de pagamento da dívida
no prazo de 15 (quinze dias) acima estabelecido, ficam arbitrados honorários ao patrono do credor em 10% do valor da dívida.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado imediatamente, na
pessoa de seu advogado (arts.236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente destes atos, e de
que poderá oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado nos autos. Caso o devedor efetue o
pagamento da dívida, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o(a) de que no silêncio, será
presumida a quitação integral do débito. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0007678-28.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - GUIOMAR ROL GARCIA Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Converto o rito sumário em ordinário, tendo em vista a maior amplitude deste
e a ausência de prejuízo às partes, procedendo-se às anotações necessárias. Defiro à Autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50 CITE-SE o Requerido dos atos e termos da presente ação, para querendo,
contestá-la no prazo legal, bem como para indicar assistente técnico, apresentar quesitos (CPC, artigo. 421, parágrafo 1º, I e
II) e os documentos que entender necessários. Aceito os quesitos apresentados pela Autora a fls. 09. Sem prejuízo, diante da
necessária verificação da capacidade laborativa da Autora, antecipo a perícia médica. Desde já apresento quesitos: 1-) Qual
o tipo de moléstia que acomete a parte autora? 2-) Há incapacidade para o trabalho? 3-) A incapacidade é total ou parcial? 4-)
A incapacidade é permanente ou temporária? 5-) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições
de exercer outras funções? 6-) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? De acordo com a resolução nº 541/07 do
Conselho da Justiça Federal, para realização da perícia médica, nomeio o Dr. JORGE RIZK, para examinar a Autora. Arbitro
honorários periciais definitivos no valor de R$ 200,00. Intime-se o Perito para agendamento de dia, hora e local, intimando-se
em seguida a Autora para comparecimento, encaminhando-se ao Sr. Perito as cópias necessárias. Conste ainda do mandado
que os honorários periciais, doravante, serão requisitados pelo juízo, junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal, após
a homologação do laudo médico. Laudo em 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: TIAGO BRIGITE (OAB 11469/MS), EDMUNDO
MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP)
Processo 0007828-77.2012.8.26.0438 (438.01.2012.007828) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato C.C. - V.A.L. - - L.R.F.C. - - L.H.F.C. - Vistos. Arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. ADV: JOAQUIM MARIA MATHEUS (OAB 117100/SP), PEDRO DE NEGREIROS (OAB 168766/SP), EDNILSON MODESTO DE
OLIVEIRA (OAB 231525/SP)
Processo 0007853-22.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - RUBENS
SALVADOR - Vistos. Converto o rito da ação para o rito ordinário, anotando-se. Defiro ao Autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/05. Anote-se. CITE-SE o Requerido dos atos e termos da presente ação, para
querendo, contestá-la no prazo legal, bem como para indicar assistente técnico, apresentar quesitos (CPC, artigo. 421, parágrafo
1º, I e II) e os documentos que entender necessários. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social, nomeio a Assistente
Social ROSA ANGELICA DA SILVA TESONI, de acordo com a Resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal, para que
proceda a constatação das condições em que vivem o Autor e as pessoas de sua família, que vivem sob o mesmo teto, bem
como responda os quesitos apresentados pelas partes e os que ora apresento: 1-) Quais são os integrantes da família? 2-) Qual
é a renda familiar per capita? 3-) Qual é a situação sócio econômica do Autor? 4-) Quais são as despesas mensais do autor?
5-) O Autor recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6-) Existem parentes próximos e estes exercem atividade remunerada?
7-) Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? 8-) Existem veículos ou imóveis em nome de algum
dos integrantes da família? 9-) Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? 10)
Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos filhos do autos? Faculto
ao Autor o oferecimento de quesitos sociais, no prazo de cinco dias. Arbitro honorários periciais definitivos no valor de R$
200,00. Após, apresentação dos quesitos pelas partes, expeça-se mandado para intimação da Assistente Social, consignando
que o prazo para entrega do relatório social é de 20 (vinte) dias. Diante da necessária verificação da capacidade laborativa do
Autor, antecipo a perícia médica. Desde já apresento quesitos: 1-) Qual o tipo de moléstia que acomete a parte autora? 2-) Há
incapacidade para o trabalho? 3-) A incapacidade é total ou parcial? 4-) A incapacidade é permanente ou temporária? 5-) Tendo
em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 6-) Quando se iniciou a doença
e/ou a incapacidade? Aceito os quesitos médicos apresentados pelo Autor a fls. De acordo com a Resolução nº 541/07 do
Conselho da Justiça Federal, para realização da perícia médica, nomeio o Dr. FRANCISCO ROBERTO GOOD LIMA MENDES,
para examinar o Autor. Arbitro honorários periciais definitivos no valor de R$ 200,00. Intime-se o Perito para agendamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º