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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014 - Página 2524

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TJSP 08/09/2014 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1728

2524

“integralidade da dívida pendente” do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 se restringe às prestações vencidas e seus
acréscimos Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 1.174.708-0/1 Mairiporã 35ª Câmara de Direito Privado 19.05.08
Relator: Mendes Gomes V.U. Voto n. 14285). - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0003208-30.2006.8.26.0471 (471.01.2006.003208) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - BANCO DO BRASIL S/A - Eliete Maria Mouro Mietto Me e outros - Certifico e dou fé haver retificado o polo ativa
da ação, bem como republicado o despacho retro uma vez que não saiu os nomes dos procuradores do autor. Nada Mais.
Porto Feliz, 05 de setembro de 2014. (Proceda-se a retificação do polo ativo da execução. Dê-se ciência ao exequente do
desarquivamento dos autos. Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento.) - ADV: JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CAMILA GARCIA (OAB 250371/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP), LAERTE AMERICO MOLLETA (OAB 148863/SP)
Processo 0003219-78.2014.8.26.0471 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.S.P. e outro J.B.P. - Em que pesem os argumentos dos exequentes, mantenho a audiência de justificação designada. No dia da audiência,
deverão os exequentes apresentar memória atualizada do débito, abatendo-se as parcelas pagas e comprovadas a fls. 37 e 35.
Intime-se. - ADV: ANDREA CARVALHO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 132449/SP), GERALDO SOTILO DE CAMARGO (OAB
148498/SP)
Processo 0003328-92.2014.8.26.0471 - Procedimento Ordinário - Guarda - H.C.P. e outros - HELEN CRISTINA PEREIRA,
LEONILDE RODRIGUES DE ALMEIDA e HÉLIO PEREIRA ajuizaram a presente ação visando a modificação de guarda da criança
LUCAS ARGEMIRO PEREIRA DE SOUZA. Determinada a retificação da petição inicial às fls. 18, deixaram os requerentes,
entretanto, transcorrer, sem qualquer providencia o prazo lhes foram assinalados (fls. 20). Os requerentes não sanaram o
defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação
jurídica processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 284, § único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, condenando os requerentes ao pagamento das custas e despesas
processuais, ficando suspensa a cobrança nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. P. R. I.C., arquivando-se os autos. - ADV:
ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES (OAB 294511/SP)
Processo 0003364-37.2014.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S. e outro - Sandro Santos - Sandro Santos - Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CEZAR MIOLARO (OAB 254862/SP), SANDRO SANTOS
(OAB 283603/SP)
Processo 0003496-51.2001.8.26.0471 (471.01.2001.003496) - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - Erval Steiner e
outro - Ante o exposto, defiro o levantamento, pelo executado, dos valores bloqueados a fls. 1790 e indefiro o item 4 da cota
ministerial de fls. 1792/1793. Defiro, no entanto, os itens 2 e 3 da referida manifestação ministerial. - ADV: MARIA REGINA
TABORDA BRUGNARO (OAB 87310/SP), EDUARDO HENRIQUE AGOSTINHO (OAB 167073/SP), DANIEL FREDERICO
AGOSTINHO (OAB 167067/SP), NORBERTO AGOSTINHO (OAB 17356/SP)
Processo 0003508-11.2014.8.26.0471 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - EDUARDO DE TOLEDO STIGLIANI
- NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. - Especifiquem provas, justificando. Intime-se. - ADV: PATRICIA ELAINE LOPES
(OAB 341959/SP), LEONARDO MEZIARA (OAB 286211/SP), ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/SP)
Processo 0003545-58.2002.8.26.0471 (471.01.2002.003545) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Valdomiro Prestes da Rosa - A execução encontra-se suspensão ante o falecimento do exequente. Aguarde-se por
30 dias eventual habilitação. Intime-se. - ADV: MARIA LIGIA DE PAOLA UENO (OAB 330501/SP), GABRIELA BUZOLIN DIAS
CUNHA (OAB 331010/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), CELSO ALEXANDRE FERRAZ FRANCO
(OAB 164752/SP)
Processo 0003570-66.2005.8.26.0471 (471.01.2005.003570) - Desapropriação - Desapropriação - Gas Natural Sao Paulo
Sul Sa - Defiro o prazo adicional de 30 dias a expropriante. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: JOSE TEIXEIRA JUNIOR (OAB
16130/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 0003652-53.2012.8.26.0471 (471.01.2012.003652) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Jose Carlos
Gasparini - Defiro a pesquisa através do sistema RENAJUD. Com a resposta, manifeste-se novamente o exequente. Intime-se.
(pesquisa RENAJUD: HONDA CIVIC/LXL, 11/11, placa EX 4314, com restrição) - ADV: ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/
SP), SABRINA MONTEIRO FRANCHI (OAB 186100/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003733-36.2011.8.26.0471 (471.01.2011.003733) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Companhia
de Habitaçao Popular de Campinas Cohab - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB/CAMPINAS
moveu a presente ação ordinária de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de unidade habitacional
cumulada com reintegração de posse contra ALCIDES ABEL FELIPE e sua mulher DOZOLINA LEITE FELIPE sustentando que os
reús encontram-se em débito com o pagamento de prestações referentes ao “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA” firmado entre as partes. Assim, pretende a rescisão do referido contrato, com a consequente reintegração
na posse do imóvel descrito na inicial, bem como a compensação dos valores pagos pela requerida no período da fruição do
bem com os valores por ela pagos para a aquisição. Com a notícia de falecimento dos requeridos ocorreu a habilitação de seus
herdeiros que, apesar de citados, deixaram, entretanto, de apresentar defesa (fls. 255). É o relatório. DECIDO. Diante do não
oferecimento de defesa pelos réus, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, artigo 319), dos
quais se infere a consequência da procedência da ação. Com relação ao pedido de perda das importâncias já pagas pelos réus,
como compensação pelo efetivo uso do imóvel, o pedido também procede. ‘’Compromisso de compra e venda - Devolução das
parcelas pagas -Admissível - Os autores não desfrutaram do imóvel, não se justificando a retenção, sob pena de enriquecimento
sem causa da re - Recurso parcialmente provido” (Apelação 170 904-4/7-00). Os requeridos pagaram boa parte das prestações.
A retenção de 30% do preço, garante a indenização devida à autora. Entretanto, observo que a reintegração da autora na posse
depende da restituição, aos réus, do valor por eles pago para a aquisição do imóvel. Isso porque aplica-se ao caso o disposto
no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe essa norma em seu artigo 29. E sendo assim, o valor
pago pelos réus, deduzido da condenação a ela imposta nesta sentença, deve ser lhe restituído e atualizado monetariamente.
Tal valor, porém, como pretende a autora, deve ser deduzido do valor devido a título de indenização pela fruição do bem. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para rescindir o “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA” havido entre as partes por inadimplemento dos réus, devendo o imóvel ser reintegrado na posse da autora, bem
como para declarar a compensação dos valores pagos pelos requeridos com a indenização por ela devida a título de fruição
do imóvel, no período em que ela lá residiu até a efetiva reintegração. Condeno, ainda, a requerida a arcar com as custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte que, por não haver condenação, fixo por apreciação
equitativa em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Os
réus terão o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, pena de se realizar a reintegração da autora na posse do imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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