TJSP 08/09/2014 - Pág. 853 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
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e cumprimento do aludido testamento, na forma do Art. 1.126 do C.P.C. IV -Nomeio a requerente HANNA ANTONINA JUZWIAK
testamenteira, que deverá prestar o devido compromisso, no prazo de cinco dias. V -Transitada esta em julgado, registre-se o
testamento em livro próprio e dê-se vista à Fazenda do Estado para a devida inscrição após, fica a testamenteira intimada a
extrair cópia do presente feito e encaminhá-la processo de inventário (físico ou digital) dos bens deixados em decorrência do
falecimento do testador, e, em seguida, arquivem-se. P. R. I. e C. - ADV: SUELI JORGE (OAB 105462/SP), VALERIA CRISTINA
FARIAS (OAB 127164/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP)
Processo 4010492-92.2013.8.26.0562 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança BARBARA WANDA JUZWIAK DIEU e outro - Dê-se vista à Fazenda do Estado para a devida inscrição. Int. - ADV: SUELI
JORGE (OAB 105462/SP), VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP),
CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO THATYANA ANTONELLI MARCELINO BRABO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA GAMA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2014
Processo 0009497-16.2014.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R.T.N.P. - Vistos. VITOR RAFAEL
THOM NOVOA PAES, representado por sua genitora VITÓRIA THOM NOGUEIRA NOVOA, a qual é assistida por sua mãe,
ajuizou a presente ação de alimentos, sob o rito especial da Lei 5478/68, em face de RAFAEL DA COSTA PAES, aduzindo, em
síntese, na proemial, necessitar do auxílio financeiro do réu para suprir suas necessidades básicas. Requereu, por isso, a
fixação dos alimentos provisórios e, posteriormente, dos definitivos (fl. 01). Instruíram a exordial os documentos de fls. 02/08.
Fixada a verba alimentar provisória em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, designou-se audiência de
conciliação, instrução e julgamento, determinando-se sua citação (fl. 08). O réu foi regular e validamente citado, conforme
certidão de fl. 17. Resposta ao ofício (fl. 19). Contestação ofertada pelo réu (fls. 24/31), acompanhada de documentos (fls.
32/41), no bojo da qual, em síntese, não nega seu dever alimentar, argumentando, contudo, que o valor dos alimentos deve ser
arbitrado de acordo com as suas possibilidades financeiras, já que trabalha como guardião cidadão junto à Guarda Municipal de
Santos, cujo contrato de trabalho é de 02 (dois) anos. Requereu, por isso, a fixação dos alimentos no equivalente a 20% (vinte
por cento) de seus rendimentos líquidos e, na hipótese de desemprego, na quantia de 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo. Em audiência (fls. 42/43), o acordo entre as partes restou infrutífero. A seguir, pelas partes foi dito que não havia outras
provas a se produzir e, após, pelo Juízo foi encerrada a instrução processual. O d. representante do Ministério Público exarou
seu parecer final, opinando pela fixação dos alimentos no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, na hipótese de desemprego
do réu e, no caso de laborar com registro em CTPS, no equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do mesmo (fls.
44/45). Era o que havia a ser relatado. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação em que se visa ao estabelecimento de
obrigação alimentar em decorrência da filiação. Preliminarmente, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Com efeito, o vínculo que determina o dever de prestar alimentos (artigo 1696, do Código Civil) está comprovado pela certidão
de fl. 07. Os alimentos devem ser fixados em atenção às necessidades daquele que os pleiteia conjugada com as possibilidades
da pessoa demandada, conforme preceitua o artigo 1694, §1.º, do Código Civil. A necessidade do autor é presumida, visto
contar hoje com apenas 01 (um) anos de idade. No mais, é sabido que o custo de manutenção de uma criança de tenra idade é
alto, incluindo despesas relativas à alimentação, vestuário, moradia, saúde, educação, cultura, lazer e gastos extraordinários. O
réu, a seu turno, não nega sua obrigação alimentar, todavia, afirma que não possui condições de arcar com o valor dos alimentos
fixados a título de provisórios e requer a fixação dos alimentos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos
líquidos e, na hipótese de desemprego, na quantia de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Argumentou, ainda,
trabalhar como guardião cidadão junto à Guarda Municipal de Santos, através de contrato de trabalho pelo período de 02 (dois)
anos e que possui tão somente o autor como filho. Por fim, ressaltou que mora com seu pai e avós paternos e que somente seu
avô e ele próprio trabalham. Entrementes, razão não assiste ao réu, quando alega a impossibilidade de arcar com o valor dos
alimentos já fixados em sede de provisórios, na medida em que, de fato, o alimentante pode arcar com o pagamento dos
mesmos, no patamar fixado, já que atualmente percebe remuneração fixa mensal, como guardião cidadão, fato este incontroverso
nos autos, bem como não possuindo outros dependentes. O percentual, pois, fixado a título de alimentos provisórios, revela-se
uma contribuição razoável à mantença do menor, estando no patamar aceito plenamente pela jurisprudência. Ademais, o
alimentante não comprovou de forma cabal e inequívoca qualquer gasto extra, como, por exemplo, a existência de outros
dependentes, ao contrário, como já dito. Limitou-se, ainda, o réu a afirmar que arca com a complementação das despesas de
casa, já que tão somente ele e seu avô paterno laboram, contudo, esqueceu-se que sua responsabilidade primária é no sustento
da sua prole, a qual não pode manter-se pelo esforço próprio, nem tampouco pelo auxílio exclusivo de sua genitora. É bem
verdade que a manutenção dos filhos comuns é encargo confiado a ambos os genitores; todavia, o artigo 1694, §1º do Código
Civil, faz a ressalva de que tal contribuição há de ser prestada “na proporção dos recursos da pessoa obrigada”. Nessa linha, o
dever de sustento não pode ser suportado tão somente por um dos genitores, ficando, pois, claro que, considerando que a
genitora do menor possui sua guarda, já arca com o seu dever de gerir os gastos e custos de alimentação, escola e lazer, bem
como moradia e demais despesas. Ainda, por ocasião da instrução, o réu nem mesmo requereu a produção de provas
complementares, descumprindo, portanto, o dever imposto pelo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a ponto de
justificar o valor dos alimentos por si requeridos. “Dada a imperiosa necessidade da prova, quando essa não se faz fica o juiz
sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade. É perfeita, assim, a máxima ‘allegare nihil et allegatum non
probare paria sunt’. Não provados os fatos alegados, por quem tem o dever de prová-los, não decorre o direito que deles se
originaria se provados e, como conseqüência, permanece o estado anterior à demanda. O juiz, não achando elementos para
reconhecer a verdade, não pode ir além do estado de fato preexistente à ação, e decidirá de forma a assim ficar, ou repelindo a
ação, ou rejeitando a exceção. Em tais condições, cada uma das partes deve provar os fatos em que fundamenta o seu direito,
ou sucumbir. O autor, que não faz a sua prova, decai da ação, absolvendo-se o réu: ‘actore non probante réus absolvitur’. E,
visto que o réu, na exceção, tem os mesmos ônus que o autor ‘reus in excipiendo fit actor’ uma vez não forneça a prova da
exceção será condenado.” (SANTOS, M. A. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol 2. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
p. 377). A respeito do ônus da prova, sempre de fundamental importância as lições do mestre José Frederico Marques: “Como
os fatos aduzidos pelo autor são os elementos constitutivos do pedido que deduziu em juízo, cabe-lhe o ônus de provar esses
fatos para que sua pretensão seja acolhida e julgada procedente. Quanto ao réu, os fatos que lhe incumbe provar são os que
forem invocados como impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido do autor.” (Instituições de Direito Processual Civil,
Campinas, Millenium, 2000, vol. III, pág 342). Nesse diapasão, a possibilidade econômico-financeira do réu em arcar com o
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