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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014 - Página 1330

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TJSP 09/09/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1729

1330

ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO GAYOLA CONTATO (OAB 254866/SP)
Processo 0008739-43.2000.8.26.0363 (363.01.2000.008739) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil Sa - Defiro a suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias. Após, manifeste-se o exequente
requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias.* - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0008901-86.2010.8.26.0363 (363.01.2010.008901) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL1 - Aguarde-se pelo prazo de dez dias, como requerido.
- ADV: NATHALIA FERRAZ DE ARRUDA (OAB 292455/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0009015-59.2009.8.26.0363 (363.01.2009.009015) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Denirce Basílio do Nascimento e outros - Antonio Ezequiel Mirandola Pompeu - Efetue o devedor
o pagamento da dívida apurada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial (artigo
236 do Código de Processo Civil), sob pena de incidir sobre ela multa de 10% ( dez por cento), na forma do que dispõe o artigo
475-J do sobredito diploma legal, com a redação dada pela Lei n 11.232/05. Decorrido o lapso sem adimplemento espontâneo,
expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER
(OAB 65648/SP), NESTOR MIRANDOLA (OAB 49475/SP), JOSE FERNANDO SERRA (OAB 112716/SP)
Processo 0009140-37.2003.8.26.0363 (363.01.2003.009140) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Sucocitrico Cutrale Ltda - Joao Claudio Franco de Oliveira - Vistos. SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, qualificado
nos autos, requereu a declaração de FRAUDE À EXECUÇÃO da alienação do imóvel matriculado sob nº. 53.063, no Registro
de Imóveis desta Comarca de Mogi Mirim-SP, alienado durante o trâmite da presente ação para LUCIANO DIAS AZEVEDO.
Portanto, já na pendência de ação que poderia levá-lo à insolvência. Intimado, o executado manifestou-se a fls. 150 vº. É
o Relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, necessário fazer uma distinção entre fraude contra credores e fraude a execução.
Enquanto na primeira são atingidos apenas os interesses privados dos credores, na segunda, o ato do devedor executado
viola a própria atividade jurisdicional do Estado. No caso dos autos é possível vislumbrar a hipótese de fraude a execução.
Nesse sentido, colha-se o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “É, porém, muito mais grave a fraude quando cometida
no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação”
a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional
já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair.”. Neste contexto, a fraude frustra a atuação da
Justiça e deve ser repelida. Despicienda ação para anular ou desconstituir o ato de disposição, pois, depois da declaração o ato
de disposição será considerado ineficaz contra o exeqüente. Ocorre que, com a edição da súmula 375 do Superior Tribunal de
Justiça, a declaração de fraude a execução, assim como na fraude contra credores, depende da má-fé do adquirente, quando
a penhora não estiver registrada. De acordo com os documentos juntados aos autos, a execução foi ajuizada em 09 de abril
de 2003 (fls. 02) em desfavor de João Cláudio Franco de Oliveira. Procedeu-se a penhora da parte ideal de 2/3 pertencente ao
executado, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 53.063, do C.R.I de Mogi Mirim (fls. 102), sendo o executado intimado
da penhora e nomeado depositário do bem em 29 de dezembro de 2004 (fls. 100 vº). No entanto, o executado, em 28/05/2007,
cerca de quase três anos após regular penhora, alienou o imóvel em questão (fls. 147/148, R. 10). Evidente, portanto, que a
alienação pelo devedor se deu em fraude de execução, dispensando-se, pois, a apuração do elemento subjetivo nessa conduta.
A fraude à execução deve ser reconhecida, apesar de a constrição não ter constado do registro imobiliário, por não ser crível
que o adquirente tenha adquirido o bem penhorado, sem buscar certidões cíveis para constatar se, ao tempo da aquisição do
bem, existia ação promovida em face do alienante. Por fim, se nenhum outro bem foi apresentado pelo devedor, apesar de
devidamente intimado (fls. 165), a presunção é que a alienação em comento colocou-o em situação de insolvência, pelo que
lícito ao exeqüente requerer a constrição, com o reconhecimento da ineficácia da venda. Como se tem decidido: “Embargos
de terceiro. Fraude à execução. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Alienação de imóvel após a
propositura da mencionada ação. Ocorrência de fraude à execução. Hipótese em que cabia ao autor diligenciar junto ao cartório
do Distribuidor Civil. Condição de terceiro de boa-fé afastada. Recurso improvido” (TJSP Emb. Inf. n. 963.900-3/01 São Carlos
18ª Câmara de Direito Privado Rel. Carlos Alberto Lopes j. 20.10.05). “Embargos de terceiro. Fraude à execução. Alienação de
imóvel após a propositura de ação de execução. Ocorrência da fraude evidenciada. Hipótese em que cabia ao embargante exigir
a apresentação das certidões de que trata a Lei n. 7.433/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.240/96) ou diligenciar junto ao
Distribuidor forense. Condição de terceiro de boa-fé afastada. Recurso improvido” (TJSP Ap. Cível n. 790.178-0/0 Campinas 27ª
Câmara de Direito Privado Rel. Cambrea Filho j. 04.04.06). Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por SUCOCÍTRICO
CUTRALE LTDA e DECLARO A FRAUDE À EXECUÇÃO praticada pelo requerido JOÃO CLÁUDIO FRANCO DE OLIVEIRA,
tornando INEFICAZ perante o primeiro a alienação do imóvel matriculado sob o nº. 53.063, junto ao Registro de Imóveis desta
Comarca, feita a LUCIANO DIAS AZEVEDO (fls. 147/148, R. 10). Expeça-se Mandado de Averbação ao Registro de Imóveis
local, comunicando-se o teor desta decisão. Irrelevante, outrossim, a apuração de eventual boa-fé do adquirente, que poderá
ressarcir-se do alienante. Intimem-se os adquirentes do imóvel, bem como o credor fiduciário, nominados a fls. 148, R. 11 e 12.
Dil. Int.. - ADV: CARLOS ROBERTO MAURICIO JUNIOR (OAB 169642/SP), REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79231/SP),
PAULO ROBERTO VALIM DE CASTRO (OAB 61094/SP), PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL (OAB 194258/SP)
Processo 0010391-27.2002.8.26.0363 (363.01.2002.010391) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Romario Schincariol Junior - Fls. 182: Indefiro, tendo em vista que a providência requerida, compete
ao exequente, através do ARISP. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP)
Processo 0010507-91.2006.8.26.0363 (363.01.2006.010507) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco do Brasil Sa - Recolher a diligência do oficial de justiça para cada endereço
fornecido (vários de Artur Nogueira), indicar onde pretende a diligência) - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB
180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0010639-75.2011.8.26.0363 (363.01.2011.010639) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco Bradesco Sa - Defiro a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias, como requerido. Após, manifeste-se
o exequente requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0011978-74.2008.8.26.0363 (363.01.2008.011978) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Souza Cruz Sa - G M de A Sobrinho Cia Ltda e outros - Defiro a suspensão do processo pelo prazo de noventa
dias, como requerido. Após, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. - ADV: RAFAELA
FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/SP), OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO (OAB 176990/SP)
Processo 0012110-10.2003.8.26.0363 (363.01.2003.012110) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Dipromed Comercio e Importacao Ltda - Recolher R$24,40 na guia FEDTJ referente as consultas requeridas. - ADV:
SINVAL ANTUNES DE SOUZA FILHO (OAB 105197/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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