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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014 - Página 1491

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TJSP 09/09/2014 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1729

1491

citação do réu e também da prerrogativa de intimação pessoal, oficie-se, via e-mail, fax ou carta com AR, ao réu, comunicandose da designação da data e local da perícia. 4.Deverá a perícia levar em conta os quesitos usualmente apresentados pelo réu,
indicando, fundamentalmente, se há a alegada incapacidade. Apresente a autora, no prazo de 5 dias, seus quesitos. 5.Com a
juntada do laudo no prazo de 30 dias, caso contrário cobre-se, cite-se o réu para a resposta, oportunidade em que deverá se
manifestar sobre a perícia realizada. 6.Com a resposta, à réplica, inclusive para manifestação sobre o laudo pericial. 7.Não
havendo pedido de esclarecimentos, providencie-se a requisição dos honorários periciais. 8.Regularizados, tornem os autos
conclusos para sentença. Defiro a gratuidade, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. Intime-se. - ADV:
ROSANGELA APARECIDA VIOLIN (OAB 112710/SP)
Processo 0004193-49.2014.8.26.0396 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - LUCILENE MAGALHAES
PEREIRA - JORGE RIBEIRO DE LIMA NETO - - FERNANDA DONIZETE BELLAO - V I S T O S. Trata-se de pedido de tutela
antecipada formulado por LUCILENE MAGALHÃES PEREIRA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, objetivando ordem
para que os requeridos desocupem o imóvel locado. As partes firmaram contrato de locação e em virtude do inadimplemento
a autora propôs ação de despejo por falta de pagamento e postulou a liminar para imediata desocupação com fulcro no art.
59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. Embora a Lei 8.245/91 atualmente tenha previsão expressa para concessão da medida em casos
específicos, nada impede o acolhimento do pedido de devolução do imóvel locado com base nos requisitos do art. 273 do CPC.
Entretanto, no caso dos autos não se vislumbram os requisitos necesários ao deferimento da medida, sempre muito drástica.
Oportuno observar que para a concessão da tutela antecipada, de rigor a demonstração de prova inequívoca, onde o juízo se
convença da verosimilhança da alegação e fundado receio de dano ireparável ou de difícil reparação. Ao buscar conciliar as
expressões “prova inequívoca” e “verosimilhança” Nelson Nery Jr. (Atualidades sobre o Proceso Civil, pág. 69, 2 ª ed., RT),
apoiando-se no prof. Dinamarco, entende que é preciso encontrar um equilíbrio entre elas, o que se consegue com o conceito
de probabilidade, mais forte do que verosimilhança mas não tão peremptório quanto o de prova inequívoca. Bem assim escreve
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO que: A verosimilhança, em seu conceito jurídico-processual, é mais do que o ‘fumus boni iuris’
exigível para o deferimento de medida cautelar (Da Antecipação de Tutela no Proceso Civil, 2ª ed., pág. 25). Também salienta
BARBOSA MOREIRA que o juiz deve reclamar uma forte probabildade de que o direito alegado realmente exista (ob. cit., pág.
26). Não se olvide que o perigo na demora do provimento jurisdicional deve relacionar-se com a irreparabilidade jurídica, o risco
de perecimento do direito invocado ou da impossibilidade de sua realização em momento posterior, e não meramente de caráter
monetário. Nesse diapasão, não se vislumbra o periculum in mora. Apesar do alegado inadimplemento, observa-se que o contrato
está garantido por fiança. Assim igualmente ausentes os requisitos previstos na Lei do Inquilinato para a ordem de imediata
desocupação. A lei especial prevê uma modalidade específica de antecipação de tutela, porém apresenta outros requisitos. No
presente caso, não se verifica sua presença porque embora o art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 possibilite ordem para imediata
desocupação em despejo por falta de pagamento, deve o contrato estar desprovido de qualquer das garantias legais. Como
anteriormente afirmado, a avença está garantida por fiança, o que torna incabível a liminar postulada. Nesse sentido, confirase: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - Tutela antecipada Art. 59, §1º, inciso IX - Indeferimento - Alegação
de extinção da garantia contratual, vez que o débito pendente haveria ultrapassado o montante caucionado - Necessidade
do contraditório - Os elementos acostados ao feito não se prestam a comprovar, por si só, o valor da obrigação pendente,
porquanto completamente unilaterais, não havendo, portanto, prova inequívoca de que a garantia esteja realmente extinta Cabível a prévia realização de contraditório, de modo a tornar clara a atual situação da relação contratual vigente entre os
litigantes, para só então se cogitar a concessão de medida liminar - Manutenção da decisão atacada, ressalvada a possibilidade
de reapreciação da matéria após a oitiva da parte contrária Negado provimento, com observação (AI nº 2039-18.2014.8.26.00,
25ª Câm. Dir. Priv., Rel. Hugo Crepaldi, j. 06/02/2014). LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c.c.
COBRANÇA - PEDIDO DE LIMINAR. Ausência de requisitos. RECURSO DESPROVIDO (AI nº 208946-39.2014.8.26.00, 26ª
Câm. Dir. Priv., Rel. Antonio Nascimento, j. 05/02/2014). Agravo de Instrumento. Locação. Despejo. Ausentes os requisitos do §
1º do artigo 59 da Lei 8.245/91. Locação garantida por caução em dinheiro. Insuficiência desta não se confunde com extinção.
Recurso negado (AI nº 2013512-65.2013.8.26.00, 36ª Câm. Dir. Priv., Rel. Gil Cimino, j. 07/1/2013). Pelas razões expostas,
INDEFIRO a liminar requerida. Citem-se os requeridos para apresentarem defesa no prazo legal, com as advertências de praxe.
Int. Novo Horizonte, 01º de setembro de 2014. LEONARDO LOPES SARDINHA Juiz de Direito - ADV: JULIANA PIASSI (OAB
301121/SP)
Processo 0004209-03.2014.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - JOSE OSORIO
ASSOLINI - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fica o devedor INTIMADO a pagar espontaneamente o valor fixado no julgado da
ação em epígrafe R$-11.393,23 (onze mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida, some-se a multa prevista pelo art. 475-J do CPC aos cálculos e proceda-se à tentativa de penhora on line
do valor indicado pelo(a/s) exequente(s), acrescido de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).2.1.Efetivada
a penhora, providencie-se a transferência do valor do numerário para conta judicial e intime(m)-se para eventual impugnação
ao cumprimento de sentença. 2.2.Certificada a ausência de impugnação, expeça-se guia de levantamento em favor do(a/s)
exequente(a/s) ou do respectivo patrono, caso possua poderes especiais para tanto e assim seja solicitado , intimando-se o(a/s)
exequente(s) para a retirada. Caso verifique-se que o(a/s) credor(a/s) tenha(m) obtido a totalidade do crédito, intime(m)-se, na
mesma oportunidade, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, no sentido de dar(em) por satisfeita ou não a execução, sendo
que o silêncio será interpretado como anuência. 2.3.Neste caso, tornem os autos conclusos para a extinção. 3.Não efetivada
a penhora “on line”, ou obtido apenas um resultado parcial, manifeste-se a parte exequente em 05 dias. Sempre que o cartório
verificar a ausência do recolhimento de custas necessárias para a prática de determinado ato, de algum documento ou mesmo
informação a ser prestada pela parte, deverá intimar a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Do mesmo
modo, e quanto aos demais “atos de mero expediente sem caráter decisório” (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá
o cartório dar o regular andamento ao feito (art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil). Sempre que não atendida qualquer
intimação ao(a/s) exequente(s), certifique-se e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos em seguida.
A qualquer momento, havendo requerimento das partes que não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os
autos serem conclusos. Defiro a gratuidade, uma vez que a parte autora, embora patrocinada por patrono particular, aufere
valor líquido mensal inferior a 3 (três) salários mínimos Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), FABIO JOSE
SAMBRANO (OAB 278757/SP)
Processo 0004215-10.2014.8.26.0396 - Procedimento Ordinário - Concessão - JOAO FLORINDO DE SOUZA - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1.De modo a trazer celeridade ao feito, designo imediatamente a perícia médica no(a)
autor(a), cabendo o senhor perito apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias após a sua intimação. 2.Intime-se o Cartório, por
e-mail, o perito da vez, obedecendo-se ao rodízio entre os profissionais habilitados neste Juízo e no Juizado Especial Federal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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