TJSP 10/09/2014 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
1323
Valter de Moraes - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para DECLARAR a abusividade do reajuste operado e CONDENAR a Ré ao reajuste nos índices estipulados pela
ANS, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o
processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão serre colhidas,
em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da
causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se
houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das
Cruzes, 04 de setembro de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito - ADV: LAUDICIR ZAMAI JUNIOR
(OAB 195053/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0002757-63.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Francisco Benedito Apolinario - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - À vista do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para declarar inexigíveis os valores objeto da ação e assim, tornar definitiva a tutela antecipada
concedida e CONDENAR a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, em R$ 3.000,00. Os valores são
corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da sentença. Declaro o processo EXTINTO na forma do art. 269,
I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as
taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 04 de setembro de 2014.
MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 0003298-96.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roberto
de Jesus Godoy e outro - Julio Simões Transporte e Serviços - À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para CONDENAR a Ré ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, de R$ 2.596,24, corrigidos
monetariamente a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto
na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas
da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 03
de setembro de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/
SP), RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP)
Processo 0004401-41.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Peixe
Urbano Web Serviços Digitais Ltda - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré ao pagamento
do valor de R$ 799,00, a título de danos materiais e, a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais. Os valores relativos
aos danos materiais são corrigidos monetariamente a partir do desembolso e os dos danos morais corrigidos a partir desta
decisão; ambos acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto na forma do art. 269,
I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as
taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei
n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 04 de setembro de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito - ADV:
ALINE BOECHAT SARAIVA (OAB 169321/RJ), FILLIPE VIDAL FERREIRA (OAB 168975/RJ), TATIANA DE BRITO DONNICI
(OAB 349175/SP)
Processo 0004655-58.2007.8.26.0361 (361.01.2007.004655) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Michael David Marilac Campos - Instituto Beleza Alto Tietê Ltda Instituto Embellezze - - Marcio Aristeu Jesus - - Jose Aristeu
Jesus Junior - - Alexandre Aristeu Jesus - Intime-se o autor a fim de que compareça em cartório para retirar a certidão de crédito
expedida. PRAZO: CINCO DIAS. - ADV: ROSELI VALERIA GUAZZELLI (OAB 93158/SP)
Processo 0005604-38.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Michelle
Thais Araujo Nojima - Vistos. Fls. 55/57: Rejeito os embargos, pois não há contradição, omissão ou obscuridade. Além do mais,
nos Juizados Especiais, a revelia é consumada pela ausência da ré em audiência. mesmo que anteriormente tenha apresentado
constestação, conforme o art. 20 da Lei 9099/95. Int. Mogi das Cruzes, 04 de setembro de 2014. Marcus Vinicius Kiyoshi
Onodera Juiz de Direito - ADV: NICOLLI MERLINO (OAB 299702/SP)
Processo 0006728-56.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Auto Posto Rick
Serviços Automotivos Ltda - À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao
pagamento da quantia de R$ 5.432,73, atualizado desde a data do orçamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de
recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não
poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs),
mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55
da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 03 de setembro de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP), GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA MIGUEL (OAB 166406/SP)
Processo 0007146-91.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tatiane Jovita Alves Nasareth
- À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré à proceder o desbloqueio da conta e assim, tornar
definitiva a tutela antecipada concedida e ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00, corrigida pelos
índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a sentença. Declaro o
processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas,
em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor
da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs);
se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da
condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º