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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Página 1569

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TJSP 10/09/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1730

1569

P.R.I.C. (Cálculo do Preparo: Ao Estado = 05 Ufesp, R$ 100,70). - ADV: SOLANGE APARECIDA MARQUES (OAB 125017/SP),
JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA CRISTINA
RESENDE DA COSTA GUARESEMIN (OAB 251843/SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP)
Processo 0002098-30.2014.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.V.B.S. - F.A.S. - Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 25/26, que contou com a concordância da Dra. Promotora de Justiça (fls.
29), para que produza seus efeitos de direito. Em consequência, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo do
cumprimento do acordo, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Desde já ficam às partes cientes de que decorrido
o prazo para cumprimento do acordo e nada sendo reclamado em 30 dias, o processo será extinto independentemente de nova
intimação, porquanto o silêncio caracteriza presunção do efetivo cumprimento do pactuado. Int. - ADV: CÉLIO PARANHOS
SANTANA (OAB 179123/SP)
Processo 0002156-33.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil S/A
- Luis Fernando B Miguel - - Josiane Barrientos Miguel Abreu - - Valcenir de Abreu - - Queliane de Moraes Miguel - - Fabio
Aparecido Barrientos Miguel - - Maria Aparecida Barrientos Miguel - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): que
até a presente data, não houve qualquer manifestação dos executados com relação ao pagamento do débito ou oferecimento
de bens. (Certidão supra: manifeste-se o exequente dentro do prazo legal). Nada Mais. - ADV: MARCIO LUIZ MIGUEL (OAB
277942/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSÉ ALEXANDRE MORELLI (OAB 239694/SP), RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0002225-70.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002225) - Execução de Título Extrajudicial - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - Banco Bradesco Sa - Antonio Edivaldo Martinez Me - - Antonio Edivaldo Martinez - Vistos.
Por cautela, manifeste-se o exequente sobre a petição do executado de fls. 135. Int. - ADV: VALERIA RITA DE MELLO (OAB
87972/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP)
Processo 0002229-39.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002229) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Maria Cleufe Costa
Messias - Vivo Sa - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por MARIA CLEUFE COSTA MESSIAS em face da VIVO S/A, para o fim de, confirmando a decisão
liminar de fl.24, determinar a ré o restabelecimento do funcionamento do telefone pré pago n.º (17) 9763-5573 para uso da autora,
sob pena de multa fixa de R$5.000,00 que diante de impossibilidade fática de cumprimento da ordem (fl.82) fica convertida em
perdas e danos. Em consequência, extingo o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com
resolução de mérito. Havendo sucumbência recíproca, as custas serão igualmente repartidas pelas partes, que arcarão com
os honorários de seus causídicos, observada a gratuita judiciária concedida à autora (fl.24). P.R.I.C. (Cálculo do Preparo: Ao
Estado = 05 Ufesp, R$ 100,70). - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO
(OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0002274-14.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002274) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Rosangela Maria Marchiori - Prefeitura Municipal de Monte Aprazível Estado de São Paulo Vistos. Tendo em vista o depósito do valor de fls. 158 e da concordância da exequente de fls. 164, JULGO EXTINTA a presente
Procedimento Ordinário, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Rosangela Maria Marchiori em face de Prefeitura
Municipal de Monte Aprazível Estado de São Paulo - feito n° 0002274-14.2011.8.26.0369, com fundamento no artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 158, conforme
requerido a fls. 164. Por fim, sendo a requerida isenta de custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO ROGÉRIO BALDIN (OAB 305487/SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 0002302-79.2011.8.26.0369/01 (036.92.0110.002302/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Sisléia Cássia dos Santos Correia - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Disponibilizada a quantia com
a qual concordaram as partes, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento,com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo
Civil. Expeçam-se alvarás de levantamento dos depósitos de fls. 110 e 111. Após, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP), TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB
227377/SP)
Processo 0002377-50.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002377) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Ilma Miguel Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora ILMA MIGUEL o benefício da aposentadoria por idade, no valor de
um salário mínimo, a partir da data da citação (27.09.13 - fl.29), observada eventual prescrição quinquenal, com incidência dos
juros e correção monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo
que a partir de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º - F da Lei
n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O réu arcará com os honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença, consoante o § 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil e Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez
que é isento (Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Tendo em vista entendimento recente manifestado
em sucessivos julgados do Colendo TRF da 3ª Região no sentido de que para verificação da necessidade de observância do
duplo grau de jurisdição obrigatório deve ser verificado se o montante das prestações em atraso ultrapassa o limite de sessenta
salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC) e, considerando-se que o valor das parcelas em atraso não ultrapassa o limite legal,
deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário. Extingo o processo com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (Cálculo do Preparo: Ao Estado =
2% sobre o valor da causa, R$ 144,00, atualizado R$ 152,92. Obs: Requerente beneficiário de assistência judiciária e requerido
isento, mencionados na sentença de fls, 83/85). - ADV: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP), MAICON ERICO
TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 317549/SP)
Processo 0002383-23.2014.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.C.B. - F.S.B. - Vistos.
Ante a manifestação da exequente noticiando o pagamento integral do débito pelo executado (fl. 20/21) e a concordância da Drª.
Promotora de Justiça (fl.27), JULGO EXTINTA a presente Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer requerida
por Felipe Correia Bigi, representados por Lislaine Correia, contra Fabio dos Santos Bigi, com fundamento no artigo 794, Inciso
I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao advogado dativo, conforme
prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela internet. Por fim, não havendo custas, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA PAIOLA (OAB 284958/SP)
Processo 0002386-75.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Silverio Miguel Neves - José Santos
Egydio - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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