Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Página 1570

  1. Página inicial  > 
« 1570 »
TJSP 10/09/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1730

1570

(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PORTO SIMÕES (OAB 307756/SP)
Processo 0002432-98.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002432) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Agropecuaria Boicana Transporte e Locação de Equipamentos Agrícolas Ltdame - - Maurício Jose
Pinatti - - Orlando Pinatti - Banco Bradesco Sa - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 150/170, tempestivamente
interposto pela requerente, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as cautelas
legais, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUIZ (OAB 166779/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0002486-64.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002486) - Inventário - Inventário e Partilha - Marli Aparecida Geanini
Vieira - Elias Carlos Vieira - Vistos. Remetam-se os autos ao contador judicial para conferência do novo plano de partilha (fls.
92/93). Intime-se. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 0002495-26.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002495) - Interdição - Tutela e Curatela - H.F.B. - J.P. - Vistos. Concedo
mais 10 (dez) dias para que o requerente cumpra o despacho de fls. 210, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: EUFLY
ANGELO PONCHIO (OAB 25165/SP)
Processo 0002559-70.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002559) - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação Pedro Luciano Moreira Janini - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Considerando a manifestação do autor e a concordância do
requerido (fls. 213), homologo, por sentença, a renúncia da presente ação, para que surta seus efeitos legais. Em consequência,
julgo EXTINTA a presente Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação, feito nº 0002559-70.2012.8.26.0369, requerida
por Pedro Luciano Moreira Janini , contra Banco Santander Brasil Sa, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269,
inciso V, do Código de Processo Civil. Diante da disposição das partes acerca dos honorários de sucumbência (fls. 213),
deixo de condenar o requerido a pagar honorários em favor do patrono do autor. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais
custas pelo autor, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. (Custas pelo autor fls. 213,
que é beneficiário da assitência judiciária, fls. 48). - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 0002640-11.2011.8.26.0383 (383.01.2011.002640) - Procedimento Ordinário - Guarda - V.P. - N.M.S. - - J.R.S. Vistos. Aceito a competência e determino a realização de avaliação psicossocial do caso. Providencie-se. Sem prejuízo, oficiese à OAB local, solicitando nomeação de Advogado dativo para defender os interesses da autora. Int. - ADV: HERES ESTEVÃO
SCREMIN (OAB 228618/SP)
Processo 0002718-42.2014.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.S. - - T.R.C.S. - Vistos. ANDRÉ LUIS DA
SILVA e TÂNIA REGINA CALLEGARI DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de Divórcio Consensual, requerendo
a homologação do acordo de dissolução do casamento. Alegam que dessa união sobreveio dois filhos - Ana Luísa Callegari
Silva, maior, e Aaron Callegari Silva (certidão de nascimento às fls. 11/12), menor de idade, o qual permanecerá sob a guarda
da genitora, sendo o direito de visita exercido de forma livre, que a pensão alimentícia será paga pelo genitor, aos dois filhos,
no valor de R$1.050,00, equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, que serão depositados, até o dia 10 de cada mês,
na agência 6575-7, conta-corrente 190393-4, no Banco do Brasil, de titularidade da genitora. As partes renunciam assistência
mútua, e que, ainda, a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Os bens serão partilhados nos termos da petição inicial.
Juntaram os documentos de fls. 08/21. Pela Doutora Promotora de Justiça foi dito, a fls. 24, que não se opunha a homologação
do acordo. É o relatório. DECIDO. A petição inicial, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livremente por eles
manifestada no sentido de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial. O requerimento satisfaz as exigências
do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em que não há mais necessidade
de comprovação do lapso temporal da separação de fato, nem se admite discussão a respeito de culpa. As partes querem se
divorciar, e o Estado deve atender tal pretensão desde logo. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos
efeitos, os termos do acordo celebrado na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO do casal ANDRÉ LUIS DA SILVA e TÂNIA REGINA
CALLEGARI DA SILVA, com fundamento no artigo 226, da Constituição Federal cc a Lei nº 6.515/77, voltando a mulher a usar
o nome de solteira, ou seja, TÂNIA REGINA CALLEGARI. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
o que faço com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS (OAB 188285/SP)
Processo 0002735-78.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Dhienifer Fernanda da Silva
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Pedro Matheus Filho - - Djanira
Aparecida de Oliveira Matheus - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITEM-SE os réus para os termos
da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 0002767-88.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002767) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Carlos dos
Reis Faria - Banco Bradesco Sa - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES estes embargos à execução opostos por CARLOS
DOS REIS FARIA, espólio representado por sua inventariante CÉLIA MARIA MACIEL FARIA, em face do BANCO BRADESCO
S/A. Em razão da sucumbência, condeno o embargante no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou
suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento.
Certifique a serventia a presente decisão nos autos originários, Processo n.º 0002290-65.2011.8.26.0369, Número de Ordem:
674/2011, para regular prosseguimento da execução, na ausência de causa suspensiva. P.R.I.C. (Cálculo do Preparo: Ao Estado
= 2% sobre o valor da causa, R$ 234,34, atualizado R$ 279,24). - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/
SP), LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB 178318/SP)
Processo 0002776-45.2014.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Antenor Viana
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
Por outro lado, em que pesem os argumentos da inicial, é certo que o indeferimento de pedido administrativo do benefício
pleiteado é requisito mínimo para a interposição da presente demanda. Isto porque, se não há negativa indevida do benefício
pelo Instituto-réu, não há violação de direito passível de análise judicial. Neste sentido já se manifestou o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região na pessoa da Desembargadora Federal Marianina Galante, ao julgar agravo de instrumento interposto
em face de decisão deste Juízo: “Verifico, contudo, que a exigência de se proceder ao prévio requerimento administrativo
vem sendo tomada em favor dos segurados que acabam por aguardar todo o processamento da demanda, para obtenção do
benefício, quando poderiam obtê-lo de forma mais célere naquela via. Enxergo, também, que o Judiciário vem, sistematicamente,
substituindo o administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições esseciais à concessão dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo