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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Página 1724

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TJSP 10/09/2014 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1730

1724

tributos foram recolhidos às fls. 72 tendo como base o cálculo do contador do Juízo, não se opondo a Fazenda Estadual quanto
a homologação da partilha, conforme manifestação de fls. 79. Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas
as demais formalidades legais, homologo a partilha apresentada às fls. 05/06 atribuindo aos herdeiros necessários os seus
respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para terceiros. Transitada em julgado e, fornecidas as cópias
necessárias, expeça-se o competente título para registro, recolhidas as custas, se devidas. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 119528/SP)
Processo 4011294-76.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S.C. - Ante a inércia da autora, que não
compareceu na audiência de tentativa de conciliação e foi intimada para dar andamento ao feito por seus procuradores, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo digital.
P.R.I. - ADV: ROBERTO LUIZ PINTO E SILVA (OAB 16027/SP), MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP), BARBARA
FERNANDA LANDAU (OAB 324695/SP)
Processo 4012929-92.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - G.A.A. - Em vista dos fatos alegados na petição
inicial e na contestação, abra-se vista deste processo digital ao Ministério Público para que diga se concorda com a extinção
do processo, em face da inércia do autor, pessoalmente intimado a dar andamento ao feito (fls. 86), após renúncia de suas
procuradoras. - ADV: MARIA HELENA COSER (OAB 87688/SP)
Processo 4013508-40.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.S.R.S. Considerando o todo contido nesta ação de Execução de Alimentos, em especial o fato de a exequente não ter atendido
aos contados da Defensoria Pública (fls.44 e 51), em que pese o executado não ter comprovado o pagamento integral do
débito, mas, visando a se evitar constrangimento ilegal, REVOGO o decreto prisional de fls.28. Via de consequência, expeça-se
CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do executado, de imediato, encaminhando-se aos órgãos competentes. Intime-se a
exequente, na pessoa de sua representante legal, pelo correio para dar regular prosseguimento ao feito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARIA DO CARMO RIBEIRO (OAB 105344/SP)
Processo 4016094-50.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.W.A.R. e outro - Ante a inércia dos requerentes
em dar regular prosseguimento à presente ação de Divórcio Judicial Consensual, julgo EXTINTO o processo sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos. - ADV: CICERO VIRGINIO
DA SILVA (OAB 114602/SP)
Processo 4017329-52.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.O.S. - Trata-se a presente demanda de ação
de Divórcio Judicial Litigioso movido por Maria Adriana de Oliveira da Silva, em face de Raimundo da Silva. Após a distribuição
da peça exordial, foi determinado à autora providências às fls.09, as quais deixaram de ser atendidas ante, inclusive, a
impossibilidade de contato com a autora, pela Defensoria Púbica, conforme se observa às fls.10 e 12. Assim sendo, restou
comprovado o abandono da causa pela autora, motivo pelo qual Julgo Extinta a presente demanda, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos. - ADV: OTONIEL KATUMI
KIKUTI (OAB 118525/SP)
Processo 4018356-70.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - E.B.S. - L.L.S. e outro - As preliminares arguidas
pela requerida em contestação não merecem acolhimento. O fundamento trazido para justificar a carência de ação é de mérito
e com o mesmo será apreciado. E a preliminar de inépcia da petição inicial não foi fundamentada, além de a petição inicial
preencher todos os requisitos legais Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por
saneado. Defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para o 09/10/2014 às 14:00h. Os
procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes, inclusive para depoimento pessoal. Rol de testemunhas
pelos requeridos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo autor às fls. 47, pelo correio, para
comparecimento na audiência. O ponto controvertido na presente ação é a revisão dos alimentos. Intime-se. - ADV: ELIZABETH
BIZARRO (OAB 85514/SP), THAIS FERREIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 303387/SP), LUCIA TOKOZIMA (OAB 66406/SP)
Processo 4018425-05.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - ERICA APARECIDA RAMOS SIANI CORREA Fls. 58. Diante da certidão e do pedido de fls. 50/51, defiro por ora, os beneficios da assistência judiciária aos requerentes,
que será revista até final sentença, anotando-se. Nesse passo, diante da gratuidade ora deferida, proceda-se as pesquisas já
determinadas. Intime-se. - ADV: RODRIGO REIS (OAB 220790/SP)
Processo 4019588-20.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.V.S.O. - Ante
a inércia da exeqüente em dar regular prosseguimento à presente ação de Execução de Alimentos e, atento ao parecer do
ilustre representante do Ministério Público de fls.32, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos. - ADV: BENJAMIM RAMOS JUNIOR (OAB 111001/SP)
Processo 4021899-81.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - R.P.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/004952-0 dirigi-me ao endereço:
rua DARCY RIBEIRO 138 * , e aí sendo CITEI ROGER EDUARDO SILVA ANDRADE NA PESSOA DE EDILANDIA RAFAELA
SILVA DE SANTANA * O referido é verdade e dou fé. - ADV: WALTER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 70082/SP)
Processo 4021899-81.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - R.P.A. - ROGÉRIO PIAUHY ANDRADE ajuizou
ação revisional de alimentos contra ROGER EDUARDO SILVA ANDRADE, representado por sua genitora Edilania Rafaela Silva
de Santana, asseverando que em acordo extrajudicial de alimentos homologado na 2a Vara da Família e das Sucessões desta
Comarca de Osasco foi fixada pensão alimentícia ao requerido de 33% dos rendimentos líquidos do seu salário ou em caso
de trabalho sem registro 48% do salário mínimo. Afirma que a pensão mensal gira em torno de R$ 325,00, não possui boas
condições financeiras, além de ter se casado, sobrevindo outro filho nascido em 14 de outubro de 2.013. Alega o autor que
em razão disso tornou-se exacerbado o pagamento da pensão alimentícia fixada, sendo o valor acima de suas possibilidades.
Pretende o autor, assim, a fixação dos alimentos em 10% (dez por cento) de seu rendimento líquido ou 1/3 do salário mínimo,
inclusive como tutela antecipada. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 06/19. A tutela antecipada foi
deferida parcialmente (fls. 22/23). Designada audiência de tentativa de conciliação, a representante legal do requerido foi citada
(fls. 30), compareceu na audiência (fls. 33), mas não apresentou contestação (fls. 37). O Ministério Público opinou pela parcial
procedência da ação (fls. 38/40). É o relatório. Decido. A ação é parcialmente procedente. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil,
“se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. No caso em tela,
o requerido foi citado pessoalmente, na pessoa de sua representante legal, e não apresentou contestação. A ausência de
contestação nas hipóteses de revisão de alimentos, contudo, deve ser equacionada com os interesses do menor, que não
pode ser sobremaneira prejudicado em sua sobrevivência. Partindo-se dessa premissa e a de que o autor, não obstante o
nascimento de outro filho após o acordo de alimentos, continua trabalhando na mesma empresa, além da diferença de idade
entre os dois filhos, a gerar uma diferença de gastos entre eles, conforme já afirmado na decisão liminar, não há como ser
acolhida a pretensão da redução dos alimentos em caso de trabalho com vínculo empregatício para 10% dos rendimentos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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