Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Página 2004

  1. Página inicial  > 
« 2004 »
TJSP 10/09/2014 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1730

2004

de CONCILIAÇÃO, no Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes de Abreu, 73, Piedade-SP. A(O) autor(a)/exeqüente deverá
comparecer, pessoalmente, à audiência sob pena de extinção do feito a teor do art. 51, inciso I da Lei n.9099/95 e eventual
condenação ao pagamento de custas processuais e o(a) requerida, sob pena de confesso, decreto de revelia e julgamento
imediato do feito. (Em se tratando de pessoa jurídica, o autor/exeqüente, deverá ser representado pelo empresário individual ou
pelo sócio dirigente). - ADV: LEDA CECILIA LOUREIRO (OAB 276078/SP)
Processo 0003371-16.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Chafic Nicolau - Costa Cruzeiros, Agência Maríima e Turismo Ltda - - Vital Card - Assistência em Viagem - - Banco
Itaucard S/A - Foi designado o dia 19 de NOVEMBRO de 2014, às 10h30min., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO,
no Edifício do Fórum, sito na Pça. Raul Gomes de Abreu, 73, Piedade-SP. A(O) autor(a)/exeqüente deverá comparecer,
pessoalmente, à audiência sob pena de extinção do feito a teor do art. 51, inciso I da Lei n.9099/95 e eventual condenação
ao pagamento de custas processuais e o(a) requerida, sob pena de confesso, decreto de revelia e julgamento imediato do
feito. (Em se tratando de pessoa jurídica, o autor/exeqüente, deverá ser representado pelo empresário individual ou pelo sócio
dirigente). - ADV: RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP)
Processo 0004645-83.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004645) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Geraldo Rodrigues da Silva - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - SENTENÇA Processo Físico nº:000464583.2012.8.26.0443 Classe - Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários Requerente:Geraldo
Rodrigues da Silva Requerido:Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisca
Cristina Müller de Abreu Dall’aglio Vistos. DISPENSADO O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, conheço da
presente exceção de preexecutividade, como via adequada para análise do quanto impugnado pela empresa ré. A parte ré se
debate quanto à falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, aduzindo que não
foi atendido o que dispõe a Súmula 410 STJ, bem como de que seja reconhecido o excesso de execução, com devolução da
diferença. Por primeiro, conforme entendimento recente do STJ basta a ciência ao patrono da parte pela imprensa oficial. Com
o advento da Lei n. 11.232/2005 que introduziu no CPC nova sistemática de execução ou cumprimento de sentença, aboliuse a intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, incluindo as que impõem obrigação de fazer, segundo a
nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. A intimação agora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
tomado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo nº 857.758-RS, relatora Nancy Andrighi, em 23.2.2011, deve
ser feita na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial para o cumprimento do julgado. Segue transcrição
do trecho do v. acórdão mencionado: “A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para
o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância
com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional
mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese
o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo
que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação,
via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento
específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à
multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência
de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC;
(v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras “arapucas” processuais que
confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto.” Prestigiando este entendimento, o Superior
Tribunal de Justiça também proclamou: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE
ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do
panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação
de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. - A inovação recursal é
vedada em sede de agravo regimental. - Agravo não provido.” (STJ, 3T, AgRg 102561, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.6.2012).
Em que pese não ter havido expressa revogação da Súmula em debate, a nova orientação do STJ deve ser adotada sobre a
questão, a partir de 2011. Ou seja, a mera intimação dos advogados da empresa ré, basta para iniciar o prazo para cumprimento
da obrigação de fazer. Para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, desnecessária, pois, nova intimação da
empresa ré. Quanto ao alegado excesso de execução, verifico que, na sentença de folhas 73/77, foi fixada multa mensal de
R$3.000,00, limitada até o valor máximo de R$12.000,00, para o caso de descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela,
qual seja, determinação para que o banco procedesse, a partir do mês subsequente à sua prolação, à imediata redução das
parcelas cobradas, até a quitação total do debito. Ocorre que a empresa ré foi intimada do inteiro teor da sentença no dia 11 de
abril de 2013 e não procedeu ao cumprimento da tutela antecipada, conforme é dos autos. A sentença transitou em julgado em
22 de abril de 2013, sem recurso, após o que, também não houve cumprimento desta por parte da ré. No entanto, não há que se
falar em dupla incidência dos juros na forma como calculada nos autos. Ainda que tal descumprimento tenha se prolongado no
tempo, há que ser observado o valor máximo da multa, conforme fixado na sentença, qual seja, R$12.000,00. E tal valor máximo
incide apenas uma vez, não se podendo interpretar a sentença de forma gravosa ao devedor. Assim, forçosa a reanálise dos
autos e a revogação de todas as determinações com entendimento contrário lançadas. Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE,
A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE, reconheço o excesso de execução, determinando, por conseguinte, a restituição do
valor de R$11.678,37 (onze mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) em favor do excipiente, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475-L (Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior
à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa
impugnação). Quanto às parcelas já pagas pelo autor, intime-se para apresentação de novo cálculo, no qual não incidirá mais a
multa fixada na sentença, cujo teto já restou atingido. Sem condenação em custas e honorários. Registre-se, intime-se, cumprase, providenciando-se o necessário. Piedade, 29 de agosto de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB
302035/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI (OAB 202013/SP), PATRICIA
ROLIM DE GOES NUNES (OAB 142854/SP)
Processo 0004645-83.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004645) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Geraldo Rodrigues da Silva - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Manifestar-se a REQUERIDA quanto
o teor da petição de fls. 172 e documentos de fls. 173/175, na qual o autor informa que continua efetuando o pagamento das
“parcelas no valor do carne, sem qualquer alteração devida pela financiadora, onde em momento oportuno apresentará calculo
atualizado das diferenças”, bem como requer a liberação da guia no valor de R$ 12.673,85. Prazo: cinco dias. - ADV: CARLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo