TJSP 10/09/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
2005
REGINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 302035/SP), CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI (OAB 202013/SP), SERGIO RAGASI
JUNIOR (OAB 225347/SP), PATRICIA ROLIM DE GOES NUNES (OAB 142854/SP)
Processo 0004731-54.2012.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Marco Antônio Santi Tardelli Filho
- Luiz Marcelino Lopes de Oliveira - Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo a teor do art.794, inciso I do CPC.
Oficie-se à SERASA para que seja baixada eventual restrição existente com relação ao executado, tão somente no que se refere
à inserção decorrente destes autos. Restitua(m)-se o(s) documento(s) acostado(s) aos autos, a(o/s) executado(a/os), mediante
recibo. Fica levantada a penhora levada a efeito nos autos. Transitada em julgado, aguarde-se, por 90 (noventa) dias, eventual
requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos, nos termos do provimento 1679/09, item
30.2, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. PRI. - ADV: ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/
SP), KARINA ABDUL NOUR TIOSSO (OAB 263300/SP)
Processo 0004965-75.2008.8.26.0443 (443.01.2008.004965) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Santina
Antunes da Silva - Nossa Caixa Nosso Banco S A - Vistos, O requerido efetuou os depósitos judiciais as fls. 199 e 209, nos
valores apontados pela autora como sendo o saldo remanescente. A autora concordou com os depósitos efetuados e requer
a extinção do processo e a expedição das guias de levantamentos judiciais (fls. 213 Dessa forma, reputa-se integralmente
satisfeita a obrigação, com os valores dos depósitos judiciais efetuados pelo requerido. Expeçam-se as respectivas guia de
levantamentos judiciais. Aguarde-se, por 90 (noventa) dias, para destruição dos autos, nos termos do Provimento n.1679/09,
item 30.2 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. - COMPARECER A AUTORA EM CINCO DIAS A FIM DE RETIRAR
A GUIA DE LEVANTAMENTO JUDICIAL EXPEDIDA EM SEU FAVOR. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
PATRICIA ROLIM DE GOES NUNES (OAB 142854/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0005285-86.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005285) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
- Marco Aurélio Ferreira - Rafaela de Lima Gonçalves - SENTENÇA Processo nº:0005285-86.2012.8.26.0443 - 000528586.2012.8.26.0443 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Requerente:Marco Aurélio Ferreira
Requerido:Rafaela de Lima Gonçalves CONCLUSÃO Aos 29 de julho de 2014, faço estes autos conclusos a Dr(a). Francisca
Cristina Müller de Abreu Dall’aglio . Eleni Vera Costa De Jesus Pedroso Escrevente-Chefe M803550 Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’aglio Vistos. Não foram localizados bens penhoráveis. A(O) credor(a) foi intimada(o) a
indicar bens, requereu a extinção do processo (fls. 60). A Lei dos Juizados prevê que não encontrado o(a) devedor(a) ou seus
bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do
art.53, § 4º, da Lei 9099/95, combinado com o Enunciado 75, do FONAJE. Expeça-se certidão de objeto-e-pé, que servirá ao
Exeqüente como título para futura execução. Transitada em julgado, aguarde-se, por 90 (noventa) dias eventual retirada de
documentos, após o que os autos serão destruídos, nos termos do provimento n.1679/09 do C.S.M. PRI. Piedade, 29 de julho de
2014. - ADV: ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP)
Processo 0006534-72.2012.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Sinézio Ayres de Oliveira - Leandro Pereira Requerer o credor o que de direito em termos de regular prosseguimento do feito, uma vez que o bloqueio de valores restou
infrutífero, em cinco dias. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO
DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 3000225-47.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Mario Takara - Banco do Brasil SA - Vistos. Transitada em julgado a r. sentença, aguarde-se, por 90 (noventa) dias, para
destruição dos autos, nos termos do Provimento n.1679/09, item 30.2 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV:
CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP), ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO (OAB 146039/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 3000362-29.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gisleine
Aparecida de Oliveira - Marta Riscarolli do Amaral - Informar a autora, no prazo de cinco dias, o atual endereço da requerida,
uma vez que a correspondencia enviada ao local indicado, retornou com os dizeres: “DESCONHECIDO”. - ADV: WALTER JOSE
TARDELLI (OAB 103116/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP)
Processo 3000457-59.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Zelia
Nunes de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos. O autor foi intimado da sentença, disponibilizado no DJE em 10/7/2014,
considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data disponibilizado. Iniciou-se a contagem no dia 14 de julho
de 2014 (fls. 112), e o requerido banco Bradesco S/A interpôs o recurso somente em 25/07/2014 (fls. 115), após, portanto, a
fluência do prazo legal, cujo termo final se deu no dia 23/7/2014. Deixo, pois, de receber o recurso, por intempestivo. Certifique
o trânsito em Julgado. - ADV: ANTONIO GABRIEL DE LIMA (OAB 63378/SP), GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB
162920/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 3000551-07.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Tatiany Rodrigues do Nascimento - Adriano da Silva Mazzer - Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de estipular condenação em custas e honorários
advocatícios. P.R.I.C. Valor do preparo: Despesas devidas ao Estado - (Guia de Recolhimento GARE - 230-6) - R$ 292,39
(duzentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Despesa com porte de remessa e retorno - (Guia de Recolhimento
FEDTJ - 110-4 - R$32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos). - ADV: FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP),
ROMEU ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 298261/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), OTAVIO
DOMINGOS FILHO (OAB 278534/SP)
Processo 3000809-17.2013.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Odete Maciel de
Oliveira - CECILIO ARAUJO - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial
firmado pelas partes. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, ficando ciente o(a) autor(a) de que deverá noticiar eventual
inadimplemento por parte do(a) requerida(o), no prazo de trinta (30) dias contados do termo final do acordo, independente de
nova intimação, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação, seguindo-se a destruição dos autos, nos termos do provimento
1679/09, item 30.2, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. - ADV: ALFREDO PEDRO DO NASCIMENTO (OAB
146039/SP)
Processo 3002528-34.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Otavio
Timoteo dos Santos - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - SENTENÇA Processo Físico nº:3002528-34.2013.8.26.0443
Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa Requerente:Otavio Timoteo dos Santos
Requerido:Elektro Eletricidade e Serviços S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’aglio Vistos.
DISPENSADO O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança movida por OTAVIO TIMOTEO DOS
SANTOS, em face da empresa ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, aduzindo que, em síntese, que fez adesão ao
programa do governo, denominado “Luz da Terra”, realizando empréstimo no valor de dois mil reais, junto a “Nossa Caixa Nosso
Banco”, posteriormente incorporada pelo Banco do Brasil, para custear a instalação de rede de energia elétrica em seu imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º