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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Página 2012

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TJSP 10/09/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1730

2012

e juros de 1% (um por cento) ao mês. Assinala-se que, caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens,
tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, procedendo-se, na mesma oportunidade, por meio de Oficial de Justiça, à
avaliação dos bens constritos e intimando-se a parte executada de tais atos, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se
o tiver. Intimem-se. - ADV: RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP)
Processo 1002199-16.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 26. - ADV: RICARDO MATTOS
PINCHELLI (OAB 196105/SP)
Processo 1002203-53.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Cite-se a parte executada, intimando-se do prazo de três dias para pagamento integral
da dívida apontada na inicial (hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade); do prazo de quinze dias para
oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, hipótese em que aqueles não terão
efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º do Código de Processo Civil); do mesmo prazo de quinze dias para que a parte executada,
reconhecendo o crédito em execução, comprove o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, inclusive custas e honorários
de advogado, podendo postular seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês. Assinala-se que, caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens,
tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, procedendo-se, na mesma oportunidade, por meio de Oficial de Justiça, à
avaliação dos bens constritos e intimando-se a parte executada de tais atos, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se
o tiver. Intimem-se. - ADV: RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP)
Processo 1002203-53.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 25. - ADV: RICARDO MATTOS
PINCHELLI (OAB 196105/SP)
Processo 1002282-32.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, depositando-se-o em mãos da parte autora, na pessoa de quem indicar. Executada a liminar,
cite-se a parte passiva, com os benefícios previstos no § 2º do art. 172 do Código de Processo Civil, se pleiteados, advertindo-a
de que, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o
montante indicado na petição inicial da ação, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cientifique-se a parte passiva, ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da parte autora. Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de
defesa, de quinze dias, fluirá a partir da execução da liminar. Sem prejuízo, se assim requerido, cientifique-se o(a) avalista,
indicado no contrato, do ajuizamento da demanda. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1002282-32.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl.27. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1002431-28.2014.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DE
LOTES DO REAL VILLE - Designo audiência de conciliação para o dia 08/10/2014, às 15:00 horas, a qual, nos termos do art.
277, § 1º, do Código de Processo Civil, será conduzida por Conciliador devidamente habilitado perante este juízo. Cite-se a
parte ré, com as advertências de praxe (art. 277, § 2º, e art. 278, do Código de Processo Civil), cientificando-se de que, não
obtida a conciliação, na audiência deverá apresentar, por meio de advogado, defesa oral ou escrita, sob pena de revelia,
instruída por documentos e rol de testemunhas, sob pena de preclusão, bem como, havendo necessidade de prova pericial,
com formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Observe-se que, em se tratando de processo digital, o protocolo
eletrônico da defesa escrita deverá se verificar no prazo de 24 horas a contar da audiência. Atente o Sr. Oficial de Justiça para
devolver o mandado de citação em Cartório, devidamente cumprido, com antecedência mínima de 10 dias com relação à data da
audiência. Intimem-se. - ADV: MARCELO PRATES DA FONSECA (OAB 212862/SP)
Processo 1002500-60.2014.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - josé carlos santos silva - Designo
audiência de conciliação para o dia 15/10/2014, às 15:15 horas, a qual, nos termos do art. 277, § 1º, do Código de Processo
Civil, será conduzida por Conciliador devidamente habilitado perante este juízo. Cite-se a parte ré, com as advertências de
praxe (art. 277, § 2º, e art. 278, do Código de Processo Civil), cientificando-se de que, não obtida a conciliação, na audiência
deverá apresentar, por meio de advogado, defesa oral ou escrita, sob pena de revelia, instruída por documentos e rol de
testemunhas, sob pena de preclusão, bem como, havendo necessidade de prova pericial, com formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico. Observe-se que, em se tratando de processo digital, o protocolo eletrônico da defesa escrita
deverá se verificar no prazo de 24 horas a contar da audiência. Atente o Sr. Oficial de Justiça para devolver o mandado de
citação em Cartório, devidamente cumprido, com antecedência mínima de 10 dias com relação à data da audiência. Intimem-se.
- ADV: CRISTIANE SUZIN (OAB 320258/SP)
Processo 1002523-06.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - PLASCAR INDUSTRIA DE
COMPONENTES PLASCTICOS LTDA - Emende a parte autora a petição inicial, a fim de especificar o valor pretendido a
título de indenização do dano moral, para propiciar o exercício da ampla defesa e balizar o arbitramento judicial, no caso de
acolhimento da pretensão. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA CIAMPA BENHAME
PUGLISI (OAB 95370/SP), KATIA CRISTINA CASONATO MARCELINO FERNANDES (OAB 310030/SP)
Processo 1002555-11.2014.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - A ação tramitará segundo o rito ordinário. Cite-se a parte ré, com as advertências do art. 319 do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1002558-63.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, depositando-se-o em mãos da parte autora, na pessoa de quem indicar. Executada a liminar,
cite-se a parte passiva, com os benefícios previstos no § 2º do art. 172 do Código de Processo Civil, se pleiteados, advertindo-a
de que, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o
montante indicado na petição inicial da ação, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cientifique-se a parte passiva, ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da parte autora. Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de
defesa, de quinze dias, fluirá a partir da execução da liminar. Sem prejuízo, se assim requerido, cientifique-se o(a) avalista,
indicado no contrato, do ajuizamento da demanda. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002666-92.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SÁVIO & VALENTINI SÁVIO LTDA. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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