TJSP 10/09/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
2013
Cite-se a parte executada, intimando-se do prazo de três dias para pagamento integral da dívida apontada na inicial (hipótese
em que a verba honorária será reduzida pela metade); do prazo de quinze dias para oposição de embargos à execução,
independentemente de penhora, depósito ou caução, hipótese em que aqueles não terão efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º do
Código de Processo Civil); do mesmo prazo de quinze dias para que a parte executada, reconhecendo o crédito em execução,
comprove o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, podendo postular seja
admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês. Assinala-se que, caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, tantos quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento)
do valor do débito, procedendo-se, na mesma oportunidade, por meio de Oficial de Justiça, à avaliação dos bens constritos
e intimando-se a parte executada de tais atos, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se o tiver. Intimem-se. - ADV:
TATIANA VERUSKA BATISTA DO CARMO ALMEIDA (OAB 161171/SP)
Processo 1002667-77.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Comprovada
a mora, defiro liminarmente a medida requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
depositando-se-o em mãos da parte autora, na pessoa de quem indicar. Executada a liminar, cite-se a parte passiva, com os
benefícios previstos no § 2º do art. 172 do Código de Processo Civil, se pleiteados, advertindo-a de que, no prazo de cinco
dias a contar da execução da liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na
petição inicial da ação, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. Cientifique-se a
parte passiva, ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado
fiduciariamente no patrimônio da parte autora. Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de defesa, de quinze
dias, fluirá a partir da execução da liminar. Sem prejuízo, se assim requerido, cientifique-se o(a) avalista, indicado no contrato,
do ajuizamento da demanda. Intimem-se. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE
ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1002682-46.2014.8.26.0445 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNVIC - FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA VIDA
CRISTÃ - Cite-se a parte ré, intimando-se do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos e cientificando-se de que o
silêncio implicará na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, caso em que se promoverá penhora em tantos
bens quantos bastem para a garantia do débito. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 1002728-35.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Dissolução - Nefrovale Serviços de Nefrologia Ltda. e
outros - Cite-se a parte ré, com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE
SOUZA EBLING (OAB 215064/SP)
Processo 1002784-68.2014.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Francisco Alves de Souza - Não comporta a ação, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que esta
encontra disciplina no art. 59, § 1º da Lei 8.245/91, em que são elencadas, numerus clausus, as hipóteses em que se faz
possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado em 15 dias, não se verificando que dentre aquelas esteja
inserida a hipótese dos autos. Nesse contexto, se não é cabível a concessão de liminar, como legalmente previsto, não há razão
para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Outrossim, ainda que esta fosse cabível, há que se reconhecer que não
houve descrição de qualquer fato que demonstre ser fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo
urgência que justifique a concessão da medida initio litis. Não se fazem presentes, assim, os requisitos legais para concessão
da medida pleiteada. Por isso, fica indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a final pretendida.
Uma vez que a composição entre as partes pode se revelar solução eficaz da lide e do conflito de interesses, antecipo a fase
conciliatória. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para agendamento
de audiência destinada, com exclusividade, à tentativa de composição amigável entre as partes. Devolvidos os autos, cite-se a
parte ré e intime-se, bem como a parte autora, para comparecimento à audiência, a qual será realizada na sede do CEJUSC,
com endereço à Praça Desembargador Eduardo Campos Maia nº 99, Centro, Pindamonhangaba - Fórum Central. Observe-se
que, caso resultem infrutíferas as propostas para solução consensual da demanda, o prazo para apresentação de defesa escrita
fluirá a partir da audiência. Para a hipótese de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor
do débito - aluguéis e encargos, inclusive vincendos -, devidos até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo, se requerido,
notifique(m)-se o(s) fiador(es) e dê-se ciência a eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel. Intimem-se. - ADV: VANESSA
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 345903/SP), LEONARDO LELIS ALVES DAHER (OAB 345513/SP)
Processo 1002784-68.2014.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco Alves de Souza - Fica designado o dia 24/10/2014 às 09:30 horas para sessão de tentativa de conciliação na sala
do CEJUSC (fórum velho). - ADV: LEONARDO LELIS ALVES DAHER (OAB 345513/SP), VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 345903/SP)
Processo 4000015-70.2013.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNVIC - FUNDAÇÃO
UNIVERSITÁRIA VIDA CRISTÃ - Defiro a postulação. Constatando a Serventia a correção do recolhimento efetuado, providencie
esta o necessário ao atendimento da pretensão. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 4000015-70.2013.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNVIC - FUNDAÇÃO
UNIVERSITÁRIA VIDA CRISTÃ - Manifestar acerca das pesquisas realizadas - fls. 56/57. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB
242724/SP)
Processo 4000851-43.2013.8.26.0445 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNVIC - FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA
VIDA CRISTÃ - Manifestar o autor em termos de prosseguimento - o requerido não ofereceu embargos. - ADV: ALEXANDRE
PEZOLATO (OAB 242724/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO FERREIRA MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0465/2014
Processo 1000469-67.2014.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.A.L.N. - E.B.L. - Fica designado
o dia 21/10/2014 às 11:00 horas para sessão de tentativa de conciliação na sala do CEJUSC (fórum velho). - ADV: MARIA
TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP)
Processo 1000697-42.2014.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.A.S. - Fica designado o dia 09/10/2014 às 12:00
horas para audiência de tentativa de conciliação na sala do CEJUSC (fórum velho). - ADV: DANIELLA MUNIZ PAULINI (OAB
155717/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º