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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014 - Página 2079

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TJSP 11/09/2014 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1731

2079

regular prosseguimento e julgamento. Int. - ADV: JULIANA CARDOSO DE MOURA (OAB 219843/SP)
Processo 0005204-50.2014.8.26.0417 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - RENATO FIRMINO
PEREIRA - COMANDO DA POLÍCIA MILITAR - POLÍCIA RODOVIÁRIA EM ASSIS-SP - Vistos. Trata-se de mandado de segurança
impetrado por RENATO FERMINO PEREIRA contra ato do Comandante da Polícia Rodoviária de Assis-SP. A competência para
julgar mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Cuida-se de regra
de competência absoluta. No presente caso, a sede funcional da autoridade dita coatora é Assis-SP. Logo, é competente para
processar e julgar a demanda o Juízo da Comarca de Assis-SP, onde tem sede funcional a autoridade apontada como coatora.
Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito e,
consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Assis-SP, após o trânsito em
julgado desta, para regular prosseguimento e julgamento. Int. - ADV: RICARDO DE PAIVA PEREIRA (OAB 277967/SP)
Processo 0005454-20.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005454) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Ativa Sistema de Seguranca Ltda ME - - Ativa Sistema de Seguranca Ltda - Cooperativa de Credito Rural de Candido Mota
Sicoobcredimota - Vistos. Recebo os embargos para discussão, haja vista que são tempestivos. Os embargantes requerem
atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável. Compulsando os autos da execução
0004388-05.2013.8.26.0417 verifica-se que foi efetuada a penhora de bens móveis. Ora, o prosseguimento da execução não
implica dano de grave ou difícil reparação, haja vista que a hasta pública dos bens móveis não será efetuada imediatamente,
pois a realização dos atos de expropriação demandam tempo. Anoto, ainda, que o trâmite dos embargos é relativamente rápido,
pois é um procedimento extremamente simples. Neste sentido temos: EMBARGOS DO DEVEDOR Efeitos Decisão que os
recebeu sem concessão de efeito suspensivo Inconformismo de um dos devedores, sob a alegação de que a execução deve ser
suspensa porque o seu curso pode lhe causar lesão grave ou de difícil reparação, por ser o imóvel penhorado bem de família
Não acolhimento Ausência do efeito suspensivo que não implicou a realização imediata de praça Alegação de impenhorabilidade
que poderá ser provada no curso dos embargos Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 7.326.939-9 Jundiaí 11ª
Câmara de Direito Privado Relator: Moura Ribeiro 12.02.09 V.U. Voto n. 13466 Ante o exposto, deixo de atribuo aos embargos
efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A, do CPC. Certifique-se nos autos da execução. Anotem-se na contracapa e no
SAJ os nomes dos advogados do exequente que constam dos autos da execução em apenso, ora embargado. Intime-se a
exequente, doravante embargada, para se manifestar, no prazo de 15 dias (C.P.C., art. 740). Decorrido o prazo supra, com ou
sem manifestação, tornem os autos conclusos para designação de audiência ou sentença. Int. Paraguacu Paulista, 25 de agosto
de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP),
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP)
Processo 0005613-60.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005613) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Agencia
de Desenvolvimento de Paraguacu Paulista Agende - Prefeitura da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista - Fica a parte
autora intimada a se manifestar no prazo de cinco dias tendo em vista a não manifestação do requerido. - ADV: GENESIO
CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP)
Processo 0006039-09.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006039) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edgard Freitas
Cardozo - - Adriana de Carvalho Cardozo - MANOEL DOMINGUES - - GILDA LOPES DOMINGUES - - Espólio de DEOMERO
SILVEIRA MARQUES - - MARIO FERNANDES GOMES - - JEREMIAS AMARAL DOS SANTOS - - GERALDO GONÇALVES
PINTO - Fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça que
deixou de intimar EDINALDO DA SILVA OLIVEIRA pois foi informado de que o mesmo não reside mais no endereço informado.
- ADV: OSVALDO LUIZ CARVALHO DE SOUZA (OAB 76857/SP)
Processo 0006787-41.2012.8.26.0417 (417.01.2007.011144/1) - Cumprimento de sentença - Geraldina Maria Rosa
Hashimoto - - Takahiro Hashimoto - Municipio da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista - Vistos. Fls. 509/510: Diante do
pedido de levantamento do valor depositado nos autos (R$ 101.464,69), manifeste-se o executado. ADVIRTO que o silêncio
será interpretado como concordância tácita. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes de que já foi efetuado o LEVANTAMENTO
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (fls. 509/510). Int. Paraguacu Paulista, 08 de setembro de 2014. MARINA BALESTER
MELLO DE GODOY - Juíza de Direito - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), MARCELO LUIZ DO
NASCIMENTO (OAB 163935/SP), VALDIR CHIZOLINI JUNIOR (OAB 107402/SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB
208061/SP), VANESSA PELEGRINI (OAB 217804/SP), LOURIVAL GASBARRO (OAB 68266/SP)
Processo 0006919-45.2005.8.26.0417 (417.01.2005.006919) - Procedimento Ordinário - Kaira Yuri Squarsso da Silva Turismar Transporte Turismo Ltda - - Inter Brasil Seguradora Sa - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se manifestação
do vencedor pelo prazo de 6 meses, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo supra “in albis”, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. Paraguacu Paulista, 05 de setembro de 2014. MARINA
BALESTER MELLO DE GODOY - Juíza de Direito - ADV: LEONARDO SILVA DE CARVALHO (OAB 212986/SP), LUCIANA
MARIA FETTER (OAB 214349/SP), ALEXANDRE DE CERQUEIRA CESAR JR (OAB 108972/SP), ANDRE CANNARELLA (OAB
132743/SP), CHRISTIANE SPITI (OAB 197633/SP), RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), MARCOS
CESAR DE SOUZA CASTRO (OAB 70130/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB
82900/SP)
Processo 0007052-77.2011.8.26.0417 (417.01.2011.002558/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Ademir Aparecido
da Costa - Elizeu Alves de Almeida - Vistos. Cumpra-se O V. Acórdão que DEU PROVIMENTO ao recurso para CONCEDER
ao impugnado os BENEFICIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Certifique-se nos autos principais. Arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. Paraguacu Paulista, 29 de agosto de 2014. MARINA BALESTER
MELLO DE GODOY - Juíza de Direito - ADV: WILSON MENDES DE OLIVEIRA (OAB 39505/SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO
ARAÚJO (OAB 208061/SP)
Processo 0007424-31.2008.8.26.0417/01 - Cumprimento de sentença - PAULO MARIANO DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - VISTOS. 1.A PARTE AUTORA informou que não existe deduções e requereu a requisição do pagamento,
com destaque dos honorários. Salvo engano, o cálculo apresentado não está correto, pois a soma do valor dos honorários e do
valor principal supera aquele indicado no cálculo para o qual o INSS foi citado. Para que seja apreciado o pedido de requisição
do valor principal com destaque dos honorários contratuais, manifeste-se o autor, apresentando o CÁLCULO, para constar
apenas o VALOR PRINCIPAL QUE CABERÁ À PARTE AUTORA e o VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, no prazo
de 10 dias. Anoto que o advogado não deve somar o valor dos honorários sucumbenciais ao valor dos contratuais, pois os
honorários sucumbenciais são requisitados em apartado. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP), EMERSON
RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 3000347-41.2013.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LAUDECI FERNANDES
MOREIRA DO PRADO - MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUACU PAULISTA - Vistos. Abra-se vista dos autos
ao MINISTÉRIO PÚBLICO. A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão. Paraguacu Paulista, 28 de agosto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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