TJSP 11/09/2014 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1731
2324
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELA DIAS DE ABREU PINTO COELHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2014
Processo 0000104-09.2014.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Osvaldo Jose Martins (NOTA DO CARTÓRIO) Fls: 147. Com vista ao defensor do réu para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal. Fica
ainda intimado o defensor a comparecer neste cartório para assinatura do Termo de Compromisso de Defensor Dativo. - ADV:
PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP)
Processo 0000116-57.2013.8.26.0452 (045.22.0130.000116) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Cassia Rosana de Sousa Rodrigues - (NOTA DO CARTÓRIO) Fls. 61. Com vista à defensora do réu para apresentação de
defesa preliminar no prazo legal. fica ainda intimada a defensora do réu a comparecere neste cartório para assinatura do TErmo
de Compromisso de Defensor Dativo. - ADV: ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP)
Processo 0000158-43.2012.8.26.0452 (452.01.2012.000158) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - Sandro Aparecido Germano - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal e
CONDENO o réu SANDRO APARECIDO GERMANO, como incurso no artigo 129, § 9°, do Código Penal, combinado com a
Lei n.º 11.343/06, à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. SUBSTITUO a pena privativa
de liberdade pela pena restritiva de direitos consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NA PROPORÇÃO
DE UMA HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO, em entidade a ser indicada em fase de execução, pelo prazo de 03 (TRÊS)
MESES. Em caso de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto para o início
do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de
suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, procedendo-se ainda ao necessário
para a inscrição do nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL TASSO DOS SANTOS (OAB 275218/SP)
Processo 0000439-28.2014.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.A.F.
- Vistos. Chamo o feito à ordem. A defesa preliminar apresentada às fls. 56/58, não constava ser por intermédio do convênio
defensoria/OAB,motivo pelo qual foi determinado a regularização da representação processual (fls. 61). Todavia, o documento
juntado às fls. 63/64 trata-se de nomeação da defensoria datado de 29/04/2014. Pois bem. Em 27/05/2014 foi certificado pela
Serventia que o réu devidamente citado, não constituiu defensor, motivando a expedição de ofício à OAB para indicação de
defensor, sendo que na data de 02/06/14 foi nomeado a Dra. Mariana Bonjorno (fls. 47), tendo esta apresentado a defesa
preliminar na data de 07/07/2014. Diante da manifesta intempestividade da segunda defesa apresentada (fls. 56/60), determino
o seu desentranhamento e da nomeação juntada por petição de fls. 62/64, devendo pois serem restituídas ao nobre defensor Dr.
Dorival Santos das Neves, mediante recibo nos autos. Por conseguinte, a defesa preliminar de fls. 51/55, não merece guarida,
uma vez que a argumentação da Defesa não se ateve a qualquer dos fundamentos que possam justificar a absolvição sumária,
nos termos do artigo 397 do CPP., devendo pois as matérias serem melhor avaliadas no conjunto probatório. Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2015, às 15:30 horas, expedindo-se o necessário, requisitando-se, se o caso.
Defiro o rol apresentado pelas partes, intimando-se. - ADV: MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB 302080/SP)
Processo 0000494-18.2010.8.26.0452 (452.01.2010.000494) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - A.D.C. - Vistos. Proceda a Serventia as necessárias anotações, a fim de constar que o
presente feito retornou a este Juízo. Em seguida, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 107/109. Int. e Dil. - ADV: HÉLIO GUSTAVO
ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO (OAB 193149/SP)
Processo 0000559-42.2012.8.26.0452 (452.01.2012.000559) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - J.M. - S.A.S.O. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO
o réu JOÃO MARTINS, como incurso no artigo 147 do Código Penal, à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (UM) MÊS
E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. Após o trânsito em julgado, comunique-se o Tribunal
Regional Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição da República,
determinando-se ainda a inscrição do nome do réu no rol dos culpados. Também após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de prisão. P.R.I.C. - ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 0000561-75.2013.8.26.0452 (045.22.0130.000561) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Gabriel Lozano Bataus - Vistos. A defesa preliminar de fls. 196/198, não merece guarida, uma vez que a argumentação da
Defesa não se ateve a qualquer dos fundamentos que possam justificar a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.,
devendo pois a matéria ser melhor avaliadas no conjunto probatório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24
de abril de 2015, às 14:40 horas, expedindo-se o necessário, requisitando-se, se o caso. Defiro o rol apresentado pelas partes,
intimando-se. - ADV: FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP)
Processo 0000802-83.2012.8.26.0452 (452.01.2012.000802) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Alex Henrique Gasperoni - 08/09 - (NOTA DO CARTÓRIO): Fls.155. ciência à defensora do réu, Dra. Mariana Bonjorno Chagas
, de que foi expedida certidão de honorários em seu favor, e de que a mesma estará disponível para impressão junto ao site do
Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo acessá-la pelo número do processo) - ADV: MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB
302080/SP)
Processo 0001211-25.2013.8.26.0452 (045.22.0130.001211) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado José Wilson dos Santos - Vistos. O acusado está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso
IV (mediante consuro de duas ou mais pessoas), do Código Penal. A defensora apresentou defesa preliminar às fls. 50/59,
sustentando a inépcia da denúncia e aplicação do princípio da insignificância, pugnou pela absolvição do réu. A representante
do Ministério Público combateu todos os argumentos apresentados na defesa preliminar, opinando pela manutenção do
recebimento da denúncia (fls. 69/73). É a síntese. Decido. Em primeiro lugar, pondero que o recebimento da denúncia deve
permanecer, pois, em que pesem os argumentos apresentados pela defensora na defesa preliminar, as razões expostas não
merecem guarida, tendo em vista que para o recebimento da denúncia e sua manutenção bastam indícios de autoria e prova
da materialidade, requisitos presentes nos autos ante a farta documentação produzida durante o inquérito policial. Em verdade,
a denúncia descreve os fatos em respeito ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que relata os fatos
criminosos com todas as suas circunstâncias, indicando a conduta do acusado, em concurso com um adolescente, motivo pelo
qual não há que se falar em inépcia ou rejeição da denúncia, assim afasto a preliminar de inépcia da denúncia, por seus próprios
fundamentos. Quanto ao alegado princípio da insignificância, verifico que a conduta do réu mostrou-se ofensiva, reprovável e
socialmente periculosa, pois cometida em concurso de adolescente, com violação de domicílio, assim não enseja a aplicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º